TJSP 13/10/2010 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 813
2018
irregularidade no serviço prestado reputando que o sistema é seguro, certo é que nenhuma prova produziu no sentido de que o
sistema é imune a fraudes. Tal ônus era da prestadora de serviços, com base no princípio da inversão do ônus da prova (art. 6o,
VIII, da Lei n° 8.078/90). Ademais, como bem constou do julgado, seria mesmo impossível ao requerente “provar que não fez as
ligações” (fls. 303), que implicaria, na prática, na produção de prova negativa. O artigo 22 da legislação consumerista reza que:
“Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionarias ou sob qualquer outra forma de empreendimento,
são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Portanto, ao consumidor
a lei assegura o direito de usufruir a prestação do serviço de telecomunicações de forma “adequada, eficiente, segura e
contínua”. Não comprovou a empresa telefônica concessionária a segurança na prestação do serviço quanto a impossibilidade
da clonagem da linha telefônica, ônus seu. Assim, correta a r. sentença ao reconhecer como indevida a cobrança das ligações
questionadas (TJ/SP, Apelação Cível n. 7.122.373-1, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Dês. Francisco Gianquinto, j.
30.06.2008, vu). A demanda envolve relação de consumo e, como tal, submete a requerida, prestadora de serviço, às regras do
Código de Defesa do Consumidor. Cabe à operadora de telefonia, que é a gestora do sistema e detém informações detalhadas
sobre o consumo, a prova de legitimidade dos valores inseridos em conta telefônica, com a demonstração de que as ligações
tarifadas efetivamente partiram do ramal. Cabia à requerida, portanto, a demonstração de que as ligações a que se refere a
sentença haviam sido cobradas apenas por chamadas originadas do ramal, prova que não se encontra nos autos. A requerida é
a detentora da tecnologia e da informação correspondente à efetiva utilização do telefone, de forma que cabia a ela e não à
requerente demonstrar a regularidade das ligações (Colégio Recursal do Estado de São Paulo, Recurso Inominado n. 7079, 2ª
Turma Cível, Rel. Ronie Herbert Barros Soares, j. 28.07.2008, v.u). Obviamente, a autora não deverá ficar sem pagar nada
pelos meses em que houve a clonagem de seu número (até porque usou o telefone). A empresa requerida deverá efetuar a
cobrança pela média do consumo mensal dos últimos 03 (três) meses, acrescidos dos demais encargos (assinatura mensal,
tributos e etc). Por fim, no tocante à pretensão indenizatória por dano moral, ela é de todo improcedente, eis que ilícito contratual,
salvo em casos absolutamente excepcionais e onde haja efetivo comprometimento da moral de um dos contratantes, não enseja
reparação moral. Com efeito, para que se defira reparação moral em casos como o presente, este juízo tem entendido ser
indispensável prova de evento extraordinário que caracterize impacto emocional gritante (descaso no atendimento, interrupção
dos serviços, inscrição do nome do usuário no rol de maus pagadores, etc.). Afinal, as pessoas assumem, pela própria condição
humana, riscos que são naturais inerentes da exposição social, motivo pelo qual não tenho admitido a generalização dos casos
indenizáveis, incentivando a exclusão dos casos banais, corriqueiros e que são forçosamente digeríveis pelo próprio passar do
tempo. Conforme lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade
exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no
trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de
romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando
ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo:
Malheiros, 2000, p. 78). No caso presente, o suposto dano moral não é indenizável porque: a) não houve negativação do nome
da autora pelo não pagamento da fatura impugnada (fls. 58 e 63); b) não houve cobrança abusiva dos valores constante da
fatura impugnada, tanto que o pólo ativo sequer da notícia do recebimento de alguma carta ou ligação exigindo o pagamento; e
c) não houve interrupção (total ou parcial) dos serviços de telefonia pelo não pagamento da fatura. Neste sentido, aliás, era a
súmula n. 25 do 1º Colégio Recursal de São Paulo Capital, aprovada no encontro realizado em 04.05.2006: O SIMPLES
DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL OU CONTRATUAL, POR CARACTERIZAR MERO ABORRECIMENTO, EM PRINCÍPIO,
NÃO CONFIGURA DANO MORAL, SALVO SE DA INFRAÇÃO ADVÉM CIRCUNSTÂNCIA QUE ATINJA A DIGNIDADE DA PARTE.
Portanto não há que se deferir reparação de tal ordem, a qual deve ser reservada para os casos mais graves e que extravasem
os limites dos acontecimentos cotidianos. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para a fim de,
confirmando a medida antecipatória dantes deferida, declarar inexigível a conta telefônica do terminal n. 16.3145-7066 do mês
de 04.2010 (R$ 11.326,33), devendo a cobrança deste mês ser faturada pela média mensal dos últimos 03 meses de consumo
(jan., fev. e mar. de 2010), não permitindo, ainda, que o pólo passivo, exatamente pelo não pagamento da fatura na forma como
exigida até então, suspenda ou interrompa, ainda que parcialmente, os serviços telefônicos prestados ao autor, e assim o faço
com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Por sucumbentes em igual proporção, cada
parte arcará com a honorária de seu patrocinante, sendo as custas suportadas à metade (observado quanto ao autor o disposto
no art. 12 da Lei 1.060/50). Fixo os honorários da d. patrona provisionada em 100% do constante da tabela DP-OAB/SP.
Transitada em julgado expeça-se certidão. R.P.I.C. Oportunamente arquivem-se os autos. Patrocínio Paulista, 05 de outubro de
2010. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI Juiz de Direito Preparo recursal no valor de R$ 449,02 (guia GARE) Porte de
Remessa no valor de R$ 25,00, por volume (01 volume - guia FDT - cód. 110-4) - ADV GLAUCIA DE OLIVEIRA OAB/SP 247695
- ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765
426.01.2010.002350-2/000000-000 - nº ordem 580/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MINERVINA DE MELO
NASCIMENTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 39 - Vistos. Concedo o prazo de 30 dias para que a
autora, sob pena de desacolhimento do pedido, efetivamente acoste aos autos certidão comprovando os valores dos salários de
contribuição no período trabalhado junto à Prefeitura Municipal de São Paulo, vez que a certidão de fls. 09/10 não contém tais
dados essenciais, também impossível de serem provados pelo solitário holerite de fls 11. Rememoro que é ônus da parte prover
o juízo (e no caso a autarquia) dos documentos indispensáveis para a postulação (art. 333, I, do CPC), ainda mais quando eles
podem ser obtidos diretamente pelo interessado junto à antiga empregadora. Int. - ADV ROGÉRIO ALVES RODRIGUES OAB/
SP 184848 - ADV WELTON JOSÉ GERON OAB/SP 159992 - ADV LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA OAB/SP 175383 - ADV
VANESSA DE OLIVEIRA RODRIGUES OAB/MG 86267 - ADV NATÁLIA HALLIT MOYSÉS OAB/MG 101616
426.01.2010.000812-5/000000-000 - nº ordem 632/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO
DE PATROCINIO PAULISTA - SP X MARCELO HERMANO DE SOUZA - Fls. 21 - Vistos. 1.Defiro o sobrestamento do feito pelo
prazo de 10 meses. 2.Decorrido o prazo, manifeste-se o exeqüente. Int. - ADV FLAUBERT GUENZO NODA OAB/SP 184690
426.01.2010.000820-3/000000-000 - nº ordem 642/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO
DE PATROCINIO PAULISTA - SP X WANDERLEY DONIZETE DE OLIVEIRA - Fls. 22 - Vistos. 1.Defiro o sobrestamento do feito
pelo prazo de 30 dias. 2.Decorrido o prazo, manifeste-se o exeqüente. Int. - ADV FLAUBERT GUENZO NODA OAB/SP 184690
426.01.2010.002630-9/000000-000 - nº ordem 733/2010 - Execução de Alimentos - L. A. B. D. X L. C. D. - Fls. 35 Fls. CERTIDÃO: Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que houvesse manifestação do exequente quanto ao r.
despacho de fls. 32. Processo n. 733/2010 Vistos. 1.Intimado a manifestar-se sobre os recibos de pagamento de fls. 29/31, o
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