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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Outubro de 2010 - Página 303

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TJSP 13/10/2010 - Pág. 303 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 13/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IV - Edição 813

303

Agravante: Maria Eduarda Zacho - Agravado: Luci Aparecida Baptista Darros - Agravado: Marcos Leopoldo Darros - Agravo
de instrumento interposto contra r. decisão que, em autos de ação reivindicatória, suspendeu o cumprimento do mandado de
imissão na posse, até que a Serventia certifique eventual decurso de prazo para interposição de agravo de instrumento em
face da decisão de fls. 54/55, bem como, para manifestação dos requeridos nos termos da decisão de fls. 208; prosseguindose entre outras deliberações. Posteriormente, manteve a suspensão do cumprimento do mandado expedido. É o relatório. Por
meio da petição protocolizada em 15 de setembro do ano corrente (fls. 159/161), noticiam os agravantes a desistência deste
recurso, diante da transação realizada entre as partes. Posto isso, homologo a desistência do recurso. Remetam-se os autos
à Vara de origem, para arquivamento. São Paulo, 28 de setembro de 2010. Joaquim Garcia Relator. registrado com 01 fl. Magistrado(a) Joaquim Garcia - Advs: Regis Antonio Diniz (OAB: 122216/SP) - Marcelo Tadeu Kudse Domingues (OAB: 139543/
SP) - Vanderley Pinheiro Domingues (OAB: 39367/SP) - Páteo do Colégio - sala 511
DESPACHO
Nº 990.10.052426-7 - Ação Rescisória - Porto Ferreira - Autor: José Eduardo Andrade Gonçalves - Autor: José Eduardo Corrêa
Pôrto Gonçalves e outros - Réu: Sidney Franzin Stipp (Espólio) - Às fls.344: J. Nada a alterar em relação ao último despacho.
Aguarde-se o julgamento já determinado. - Magistrado(a) Luiz Ambra - Advs: ANTONIO MARCIO DA CUNHA GUIMARAES
(OAB: 82984/SP) - GERALDO JOSE GUIMARAES DA SILVA (OAB: 20237/SP) - ANGELA ANUNCIATA FERRARESI (OAB:
208952/SP) - ANTONIO MARCIO DA CUNHA GUIMARAES (OAB: 82984/SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 990.10.290641-8 - Apelação - Nova Odessa - Apelante: Antonio Sergio Mosna - Apelado: Eletropaulo Metropolitana
Eletricidade de Sao Paulo S A - Às fls.149/152: V. Cuida-se de apelação, respondida e bem processada, por meio da qual quer
ver o apelante reformada a r. sentença de fls. 126/128 que julgou improcedente o pedido formulado por Antônio Sérgio Mosna em
face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo, vez que não comprovados os fatos constitutivos do direito do autor.
Alega o autor, na inicial, ter adquirido o terreno de nº 3, da quadra N, situado à rua IX, no Loteamento Jardim São Francisco, em
Nova Odessa, com 300 metros quadrados, mas que se acha na posse de apenas 180 metros quadrados, pois existe uma cerca
irregular da empresa requerida, impedindo seu acesso à totalidade do terreno. Junta matrícula do imóvel (fls. 13); escritura
de compra e venda (fls. 15); espelho de IPTU (fls. 16/17); certidão emitida pela Prefeitura de Nova Odessa de aprovação do
Loteamento do “Jardim São Francisco” (fls. 18); cópia da Lei nº 16, de 21 de junho de 1960, aprovando o plano de loteamento
do Jardim São Francisco (fls. 19); planta do projeto de loteamento Jardim São Francisco (fls. 20);, além de fotos do local (fls.
21/29). Requer a imissão na posse e indenização por danos morais e materiais decorrentes da conduta ilícita da requerida. Em
contestação alega a empresa requerida que, segundo a matrícula nº 105.993 (fls. 44/47), bem como planta topográfica (fls.
48), possui a propriedade de 789.251,57 metros quadrados de terra, sem interferir em qualquer área de propriedade do autor.
Afirma pagar IPTU sobre a área total da gleba (fls. 49). Por fim, afirma que a cerca divisória não causa nenhum prejuízo para os
vizinhos, pois colocada corretamente na divisa dos lotes. Por fim, refuta a ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis.
Ambas as partes especificaram provas. O autor pugnou pela produção de prova pericial para constatação da medida exata
do imóvel do requerente ou, alternativamente, requereu fosse a constatação da irregularidade da metragem feita por meio de
oficial de justiça, já que a irregularidade é de fácil constatação (fls. 62/63). A empresa ré pugnou, também, pela produção de
prova pericial, para comprovar as confrontações e limites da área objeto do litígio. Pugnou, também, pela produção de prova
testemunhal (fls. 64/65). Em manifestação de fls. 68/70, a ré reafirma a necessidade de prova pericial e, esclarece ter ocorrido
prescrição aquisitiva da área em discussão. O autor, por sua vez, manifesta-se a fls. 80/81, afirmando que a posse da ré jamais
foi mansa e pacífica. Atendendo ao despacho de fls. 85 que determinou às partes que justificassem a necessidade de produção
de outras provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal e arrolou duas testemunhas. A requerida, por sua vez,
informou inexistir interesse na produção de outras provas, além das já requeridas. Em audiência de instrução e julgamento
foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (fls. 106/109). O autor apresentou memoriais e juntou levantamento
planimétrico da área objeto da lide (fls. 113). A requerida, por sua vez, não apresentou memoriais. O MM. Juiz de primeiro grau
julgou improcedente a ação, pois entendeu que os fatos alegados na inicial não restaram devidamente comprovados pelo autor.
No caso, respeitado o entendimento do ilustre magistrado de primeiro grau, indispensável a realização de prova pericial para
o deslinde da causa. Assim, considerando a natureza da ação e as peculiaridades deste caso, CONVERTO O JULGAMENTO
EM DILIGÊNCIA, para que seja realizada prova pericial para a constatação de eventual invasão da área discutida nestes autos
pela requerida, com rigorosa observância do disposto nos arts. 420 e seguintes do CPC, possibilitando que as partes formulem
quesitos, indiquem assistentes técnicos, e, enfim, tenham participação efetiva na perícia. Após, retornem os autos conclusos
para ulteriores deliberações ou prolação de voto. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: FABIO JOSE MARTINS
(OAB: 139194/SP) - RAFAELA SANTA CHIARA (OAB: 268318/SP) - EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB: 26548/SP) - Olga
Maria do Val (OAB: 41336/SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 990.10.291930-7 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose dos Santos Souza - Agravado: Banco Bradesco
S A - Fica intimado o agravante a apresentar, em cinco dias, cópia de fl.88 dos autos principais (conforme determinado no v.
acórdão de fls.103/110. Fica intimado(a) o Dr. (a) ALVIN FIGUEIREDO LEITE para responder aos termos do agravo no prazo
de 10 (dez) dias . - Magistrado(a) Luiz Ambra - Advs: MANOEL DOS SANTOS SOUZA (OAB: 208416/SP) - ALVIN FIGUEIREDO
LEITE (OAB: 178551/SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 990.10.292506-4 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodrigo Silveira de Araújo - Agravado: Jaqueline
Reina Bellintane - Interessado: Jaqueline Reina Bellitani - 1. Expeça-se ofício ao juízo “a quo”, no sentido de requisitar-lhe
informações (art. 527, IV, CPC), no que atine à apreciação e ao julgamento do expresso requerimento do réu de assistência
judiciária gratuita. 2. Após, retornem-nos a esta Relatoria para o exame das questões recursais, a preparação do feito e a
elaboração do voto, em conformidade com os artigos 165 e 169, ambos do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. 3. Int. São Paulo, 06 de outubro de 2.010. SALLES ROSSI Relator - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs:
FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB: 292750/SP) - GUILHERME MIGUEL GANTUS (OAB: 153970/SP) - ADRIANO MINGUCCI
(OAB: 157803/SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 990.10.382945-0 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Banco Bmc S/A - Agravado: Oswaldo Jose Stecca - Às
fls.124/125: V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 121 que recebeu o recurso de apelação
interposto pelo agravado em ambos os efeitos. Pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão
de fls. 121 sob a alegação, em síntese, de que a ação de retificação de registro imobiliário ajuizada em face do agravado foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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