TJSP 18/10/2010 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 816
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disso explicação poderia se dar a deficiência de cálculos quanto a isso, por exemplo. De qualquer forma, fica evidente que a
intervenção da autora não poderia, em hipótese alguma, pela pequena expressão por ela representada, determinar abalo àquela
estrutura construtiva, não podendo por isso responder a requerida. Feitos esses reparos, outros são oportunos, em torno, por
exemplo, de ter o vistor judicial obtido do próprio autor, a informação de que pretendiam os prepostos da ré promover os reparos
ligados àquela intervenção, porém a isso se opôs o autor, não permitindo que naquele momento fosse por eles procedido aos
reparos. Ao assim proceder, não pode querer, agora, obter da ré reparação daqueles danos pelas estimativas por ele própria
feitas, pois, sendo obrigação de fazer a reconstrução daquilo, por seus próprios meios poderia tê-lo feito a ré, do que foi pelo
autor impedida, entretanto, e o seria de maneira menos gravosa a ela, princípio elementar em execuções. Uma vez que a coisa
sofreu alterações desde a perícia, como nos autos noticiado, tudo deveria se resolver em perdas e danos, o que já foi estimado
pela prova técnica, resumido a isso o dano material que, não se pode negar, ocorreu. Quanto aos danos morais, se entende o
autor os tenha sofrido, veja-se, por sua incúria a tudo aquilo se submeteu. Tivesse permitido que os reparos fossem executados
pelos prepostos da ré, tudo estaria resolvido, mas não, impediu o autor a execução dos reparos para depois ir de tudo reclamar
em agência da ré. Se recebeu tratamento adequado ao problema que para lá levou, é questão que perde relevo, na medida
que por ele próprio foi provocada a situação ao impedir a execução dos reparos. Se ficou nervoso e viu problemas de saúde se
manifestarem, nenhuma responsabilidade nisso tem a ré. A propósito, é da experiência comum, que ninguém tem “princípio de
derrame” por só ter “passado nervoso”. O autor, que após sua internação, teve diagnóstico de obstrução em artérias carótidas
estimadas entre 16% e 49%, não pode querer isso vincular ao “nervoso” que passou na agência da ré, fato que, repita-se, deuse por sua culpa exclusiva, que se tivesse permitido os reparos em seu imóvel, ali não precisaria ter ido. Nunca demais lembrar
que a ré tem poder para, em fiscalização, promover os atos de investigação de que reclama o autor, condicionado, entretanto,
ao reparo de tudo, do que foi impedida pelo autor, como já visto. De qualquer forma, a estenose diagnosticada no autor, revelam
estudos médicos, nada mais é do que o estreitamento da porção maior de uma ou ambas artérias carótidas (as artérias no
pescoço que fornecem sangue para o cérebro). A aterosclerose (endurecimento das artérias) é uma condição em que surgem
depósitos de gordura no revestimento interno das artérias e há o desenvolvimento de uma placa aterosclerótica (uma massa
que consiste de depósitos de gordura e plaquetas sangüíneas). A plaqueta pode obstruir (provocar a oclusão) a artéria, ou pode
surgir um coágulo (trombo) no local da placa. A oclusão da artéria normalmente desenvolve-se de maneira lenta e o derrame
cerebral secundário a estenose da carótida é mais comum em pessoas mais idosas e, de modo geral, a doença cardíaca
aterosclerótica e/ou diabetes melito a elas estão subjacentes. Diante disso, o só fato de ter sido diagnosticada aquela doença
por ocasião do “nervoso” que passou o autor, nenhuma responsabilidade pode ser atribuída à ré, pois que de há muito já vinha
ela se desenvolvendo. Tudo a demonstrar que por tais fatos nenhuma responsabilidade pode ser atribuída à requerida. Diante
de tudo quanto aqui se tem, tendo a ré responsabilidade pela intervenção da ré na alvenaria do centro de medição de energia
do autor, deverá ele ser disso indenizado pela quantia apurada na prova pericial, não tendo aqui qualquer reflexo as exigências
que fez a ré em relação à regularização daquele centro de medição, cuja adequação às normas que atualmente vigem em
torno disso, tiveram que ser feitas, sendo de exclusiva responsabilidade do autor as despesas a isso relacionadas. Isto posto,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré no pagamento da quantia R$ 500,00 a ser corrigida da data do
laudo, com acréscimo de juros legais desde a citação. Sucumbindo em parte ínfima do pedido a requerida, com exclusividade
ao autor fica imposto o ônus da sucumbência, fixados honorários de advogado em 15% do valor dado à causa, corrigido de sua
propositura, com as ressalvas, entretanto, da Lei 1060/50. R. e I. - ADV FABRICIO FERREIRA DE ARAUJO TAVARES OAB/SP
167409 - ADV WILLIAN MARCONDES SANTANA OAB/SP 129693
348.01.2005.013500-3/000000-000 - nº ordem 1240/2005 - Execução de Alimentos - M. C. D. S. E OUTROS X E. J. D.
S. - Fls. 167 - Aguarde-se por provocação no arquivo. Int. - ADV PAULO SERGIO ROCHA SANTOS OAB/SP 261770 - ADV
EDUARDO CASSIANO PAULO OAB/SP 292395 - ADV MARIA LUCIA DA CONCEICAO LOPES DA SILVA OAB/SP 99083 - ADV
MARCOS DOS SANTOS MOREIRA OAB/SP 213944
348.01.2005.019310-0/000000-000 - nº ordem 1774/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - GUILHERMINA RIBEIRO
APOLIANO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 145 - Subam para reexame necessário. Int. - ADV GILBERTO
JOÃO DE OLIVEIRA OAB/SP 229347 - ADV RODRIGO DE AMORIM DOREA OAB/SP 256392
348.01.2007.001081-1/000000-000 - nº ordem 94/2007 - Separação (Ordinário) - A. M. G. M. X A. A. M. - Comunica a autora
que antes da prolação da sentença faleceu o réu, conforme certidão de óbito que fez apresentar, provocando sejam aplicados
no processo os efeitos disso. De se, anular, pois, o processo, a partir da data do falecimento do requerido. Uma vez que o
falecimento se deu em 02/02/10 e a sentença foi prolatada após essa data, não sendo praticado nenhum outro ato processual
antes disso, pelo decreto de nulidade somente será alcançada a sentença, deixando de ser conhecido, por conseqüencia, o
recurso apresentado pelo réu, já falecido naquela oportunidade. Anulada a sentença, outra aqui se profere conforme segue. Int.
- ADV ZORAIDE RODRIGUES MACHADO OAB/SP 212365 - ADV PATRICIA DE SIQUEIRA MANOEL DUARTE OAB/SP 145929
- ADV ANDRÉ AUGUSTO DUARTE OAB/SP 206392
348.01.2007.003167-6/000000-000 - nº ordem 307/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - C. R. D. S. - Fls. 79 - Fls.
78: oficie-se conforme requerido. Int. (cota do M.P.: O teor do documento copiado à fls. 68 está ilegível. Assim, r. solicite-se
certidão do referido registro ao tabelião de Isaías Coelho/PI, por oficio) - ADV ELIA DE ARAUJO CARVALHO BUENO OAB/SP
94728
348.01.2007.006667-5/000000-000 - nº ordem 649/2007 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - O. A.
D. O. J. X B. . L. D. O. - Fls. 81 - Arquivem-se os autos. Int. - ADV VANESSA PRISCILA BORBA OAB/SP 233825 - ADV ELANE
MARIA SILVA OAB/SP 147244
348.01.2007.014311-2/000000-000 - nº ordem 1447/2007 - Execução de Alimentos - G. P. M. D. N. X C. N. D. N. - Fls. 92
- Defiro 30 dias. Decorridos, manifeste-se. Int. (para o autor) - ADV MARISA GALVANO OAB/SP 89805 - ADV RISOMAR DOS
SANTOS CAMARGO OAB/SP 268685
348.01.2007.015851-5/000000-000 - nº ordem 1579/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADRIANA BREVES DOS
SANTOS X NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA - Fls. 131 - Recebo o recurso de fls. 111/123 em ambos os efeitos.
Vista a autora para querendo apresentar contra razões. Após, consertados e regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça Seção Direito Privado (11ª a 24ª Câmaras), com minhas homenagens. Int. - ADV GISELLE MILENA DE LIMA
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