TJSP 18/10/2010 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 816
2024
32) 400.01.2009.009093-9/000000-000 - nº ordem 1609/2009 - Procedimento Sumário - BALTAZAR FELIX DOS REIS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 82 - Recebo o recurso oferecido pelo requerido nos efeitos devolutivo
e suspensivo. À parte contrária para responder. Após, suam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região de São
Paulo, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO OAB/SP 225963
33) 400.01.2009.010867-2/000000-000 - nº ordem 1919/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE GILSON
GERMANO X AÇÚCAR GUARANI S/A - Aguardando Manifestação das Partes sobre as cópias da CTPS juntadas. - ADV ROSANA
APARECIDA ALVES PEREIRA OAB/SP 250547 - ADV LIELSON SANTANA OAB/SP 59262
34) 400.01.2010.003097-5/000000-000 - nº ordem 536/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
S.A. C.F.I. X JANAINA ANGELICA DE OLIVEIRA - Fls. 37 - Manifeste-se o requerente a fim de requerer o que de direito,
observando-se em caso de pedido de execução da sucumbência, o que vem disposto nos artigos 475, I, e seguintes do CP, com
a nova redação data pela Lei 11232-05. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV MILENA CRISTINA DO COUTO OAB/SP 264576
35) 400.01.2010.003983-1/000000-000 - nº ordem 705/2010 - Procedimento Sumário - ROSA OLIVEIRA MARTINATO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Aguardando Manifestação da autora sobre contestação e documentos
juntados. - ADV JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR OAB/SP 96264
36) 400.01.2010.004083-6/000000-000 - nº ordem 730/2010 - Exoneração de Alimentos - J. D. X L. K. D. - Fls. 36 - A seguir
pela MM. Juíza foi dito: O autor foi devidamente intimado para comparecimento nesta audiência conforme certidão do oficial de
Justiça e não compareceu. Nos termos do artigo 7º da Lei 5478/68 arquivem-se os autos, extinguindo-se por falta de interesse
processual nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Sentença publicada em audiência, saem os presentes intimados. REGISTRESE. - ADV ÉRICA CRISTINA DA CRUZ OAB/SP 226929
37) 400.01.2010.005111-5/000000-000 - nº ordem 945/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - EVA RIBEIRO
DOS SANTOS E OUTROS X EDIVALDO DE SOUZA - Fls. 60 - VISTOS. Considerando que através dos documentos acostados
à inicial a requerente comprovou a possibilidade do requerido em suportar alimentos provisórios em valor maior que o fixado as
fls.48/49, defiro o pedido formulado as fls. 55/56 para majorar o valor dos alimentos provisórios em favor dos filhos menores, os
quais fixo em um salário mínimo mensal para cada um dos filhos, que serão devidos a partir da citação. Cite-se o requerido com
as advertências de praxe. Intimem-se. (foi expedida em 07/10/2010 carta precatória para Comarca de Piracicaba para citação
do requerido Edivaldo de Souza) - ADV GILBERTO LOPES DE ARAUJO OAB/SP 40892
38) 400.01.2010.006182-9/000000-000 - nº ordem 1125/2010 - Indenização (Ordinária) - ALINE SILVA SACHETIN E OUTROS
X BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Aguardando Manifestação da autora tendo em vista
que a carta expedida para citação da requerida foi devolvida com a observação “mudou-se”. - ADV SILVIO ROBERTO RIBEIRO
DE LIMA OAB/SP 91091
39) 400.01.2000.004541-7/000000-000 - nº ordem 1876/2000 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias)
- U. S. X A. L. M. E OUTROS - Fls. 116/118 - Processo nº 1.876/00 Vistos. Cuida-se de ação investigatória de paternidade
c.c. alimentos proposta por U.S., em face de R.M., na qual alega que sua genitora viveu maritalmente com o réu, resultando
seu nascimento em 20.04.1973, sendo que após seu nascimento o réu recusou-se a reconhecer a paternidade. Aduz ter se
aposentado por invalidez, recebendo como benefício previdenciário o valor de um salário mínimo mensal, o qual é insuficiente
para sua subsistência, porquanto se encontra incapacitado para o labor. Requer a procedência da ação para que lhe seja fixados
alimentos provisionais; seja averbada a paternidade no Registro Civil; e, condenação do requerido a lhe prestar alimentos. Com
a inicial, juntou documento (fls.05/10). O requerido foi citado (fls.16v), todavia, não apresentou contestação (certidão de fls. 17),
contudo, não foi aplicado os efeitos da revelia uma vez que o direito pleiteado é indisponível, sendo determinada a realização
de exame hematológico, tendo o IMESC designado data para a coleta do material a ser analisado (fls. 32), porém, o requerido
não compareceu ao local para realizar o exame, vindo posteriormente falecer, conforme certidão de óbito de fls. 72, sendo
determinada a substituição processual, a fim de figurar no pólo passivo da demanda as filhas do “de cujus”, Ana Lúcia Martinelli
dos Santos e Vera Lúcia Martinelli. Citadas (fls. 79v.), as requeridas não contestaram a demanda, sendo determinado ao IMESC
para que designasse data para realizar a coleta de material hematológico, a qual foi designada, todavia, mesmo sendo intimadas
as requeridas sobre a data designada, não compareceram para a realização da perícia, sequer apresentaram justificativa formal.
Por não existir interesses de incapazes ou interesse público relevante, o Ministério Público deixou de se manifestar no feito (fls.
74). Em síntese, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inc.I,
do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é tão só de direito, prescindindo de produção de provas em audiência,
sendo suficientes os documentos juntados aos autos. A ação é parcialmente procedente. Incontroversa a relação amorosa entre
a genitora do autor e o requerido, pois mesmo sendo citado, não ofertou resistência a esta alegação. A despeito de não ser
possível aplicar ao caso o princípio da revelia no caso em tela, uma vez que o direito pleiteado é indisponível, deve ser aplicado
no presente feito o disposto no inciso II, do artigo 359, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o juiz admitirá como
verdadeiros os fatos, quando a recusa da parte em providenciar a prova requerida não for legitima, combinado com o “caput”, do
artigo 232, do Código Civil, que estabelece poder o juiz suprir a prova por ele determinada, quando há a recusa da parte em se
submeter à perícia médica, porquanto, tanto o requerido - já falecido -, quanto suas sucessoras, foram intimados, pessoalmente,
dos dias e dos locais para serem colhidos o material necessário para a realização do exame hematológico, conforme verificase das certidões de fls. 38 e fls. 106, respectivamente. Aliás, este entendimento vai de encontro com o já fimado no Superior
Tribunal de Justiça, pois a jurisprudência daquela Corte entende que a recusa do investigado em se submeter ao exame de
DNA, induz a presunção de que caso a perícia fosse realizada, corroboraria as alegações do investigante sobre sua paternidade.
Oportuno mencionar que este posicionamento é, inclusive, o enunciado da Súmula n° 301, daquele Colendo Tribunal, a qual vale
transcrever: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum
de paternidade.” Portanto, como o requerido e seus sucessores se negaram a realizar a perícia, é presumível que caso tivesse
sido realizada o seu resultado seria positivo, sendo de rigor o reconhecimento da alegada paternidade. Contudo, não faz jus o
autor quanto ao pleito de alimentos, pois é maior de idade e não houve demonstração do binômio necessidade-possibilidade;
além disso, o requerido é pessoa falecida, conforme certidão de óbito de fls. 72, devendo buscar seus direitos sucessórios
pelas vias ordinárias, sendo o decreto de parcial procedência medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação, a fim de DECLARAR a paternidade biológica do réu R.M. em relação ao autor U.S., devendo
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