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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Outubro de 2010 - Página 1567

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TJSP 21/10/2010 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 819

1567

348.01.2008.022180-0/000000-000 - nº ordem 2754/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - OHM PAUL HAMMEL
X UNIBANCO - Fls. 181 - Recebo a apelação apresentada pelo requerido, às fls. 145/180, sem prejuízo do reexame dos
pressupostos de admissibilidade após a resposta (CPC., art. 518 e seus parágrafos ) em seus regulares efeitos. À parte
contrária para contra-razões, no prazo legal. Após, se o caso, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público e,
por fim, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as cautelas de estilo. Intimem-se. - ADV KAREN DIAS
LANFRANCA MAIDA OAB/SP 173891 - ADV JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE OAB/SP 103587 - ADV NILTON IVAN CAMARGO
FERREIRA OAB/SP 281895
348.01.2008.023448-6/000000-000 - nº ordem 129/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA SA
CFI X FRANCISCO ERIBERTO GONSALVES SOBRINHO - Fls. 49 - Fls. 47. Desentranhe-se e adite-se o mandado de busca
e apreensão e citação para seu fiel cumprimento. Defiro os benefícios do § 2º do art. 172, do CPC. - ADV CRISTINA ELIANE
FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
348.01.2009.000987-0/000000-000 - nº ordem 149/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA SA
X JENISVAN BATISTA FIRMINO - Fls. 44 - Fls. 43. Defiro, oficiando-se. Retirar ofícios. - ADV SONIA RODRIGUES DE SOUZA
OAB/SP 177574
348.01.2009.000959-4/000000-000 - nº ordem 275/2009 - Embargos à Execução - CLAUDIO RELIQUIAS DA SILVA X
FUNDAÇAO SANTO ANDRE - Fls. 47/49: O bloqueio que recaiu sobre a conta de titularidade do embargante, noticiado no
extrato de fls. 49, não partiu destes autos ou dos autos da execução, eis que os processos foram extintos muito antes da
realização do bloqueio. Oportunamente, tornem ao arquivo. - ADV DANIEL BOSCARIOL RIGHETTI OAB/SP 248836 - ADV
ANDERSON GAVA OAB/SP 235736 - ADV JONATAS ROBERTO STVAN VAZ DA SILVA OAB/SP 263913 - ADV ALINE PRETEL
GIUSTI OAB/SP 267595
348.01.2009.003480-4/000000-000 - nº ordem 615/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - SANDRA LOPES GOMES X
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Digam as partes acerca do laudo de fls, 50/53 - ADV AIRTON GUIDOLIN
OAB/SP 68622 - ADV RODRIGO DE AMORIM DOREA OAB/SP 256392 - ADV JULIO JOSE ARAUJO JUNIOR OAB/SP 267977
348.01.2009.004015-0/000000-000 - nº ordem 648/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELANE MARIA SILVA X
MARIA APARECIDA RIBEIRO MELO E OUTROS - O recurso de apelação deve ser acompanhado do comprovante de pagamento
das custas de apelação e porte de remessa e retorno, sob pena de deserção nos termos do artigo 511 do C.P.C.. In casu, a
apelação apresentada pela autora a fls. 45/48 está desacompanhada do comprovante de pagamento das custas pertinentes ao
processamento do recurso em apreço. Note-se que a redação do artigo 511 do C.P.C. é imperativa no sentido de que no ato
de interposição do recurso deverá ser comprovado o recolhimento das custas de preparo, o que torna desnecessária intimação
da autora para que comprove tê-lo providenciado. Posto isto, nos termos do artigo 511 do C.P.C., julgo deserta a apelação
apresentada pela autora a fls. 45/48. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, pagas eventuais custas, o que deverá
ser certificado pela serventia, arquive-se. - ADV ELANE MARIA SILVA OAB/SP 147244 - ADV MAURO ROBERTO ORCIOLI
MELLO OAB/SP 131428 - ADV MARIA APARECIDA RIBEIRO MELLO OAB/SP 133679
348.01.2009.005524-9/000000-000 - nº ordem 750/2009 - (apensado ao processo 348.01.2009.010465-0/000000-000 nº ordem 1445/2009) - Sustação de Protesto - SEBASTIANA APARECIDA SCAPINELLI X CICERO APARECIDO RAMALHO
FACTORING - Fls. 24 - CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá,
DR. RODRIGO SOARES. Mauá, 13 de outubro de 2010 O Escr: Marcos Anacleto Ferreira da Silva Escrevente Técnico Judiciário
Mat. 302.203 A 5 Proc. nº 750/2009 Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo celebrado entre as partes, às fls. 27/28 e, em conseqüência, julgo extintos os processos das ações Declaratória e
Sustação de Protestos que Sebastiana Aparecida Scapinelli moveu em face de Cícero Aparecido Ramalho Factoring, com
resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma
convencionada. Transitada em julgado e certificadas as custas, arquivem-se os autos. PRIC. Mauá, d.s. RODRIGO SOARES
JUÍZ DE DIREITO - ADV MARCOS DE MARCHI OAB/SP 54046
348.01.2009.008558-7/000000-000 - nº ordem 1141/2009 - Possessórias em geral - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA X GILSON SOARES - Manifeste-se o exeqüente sobre o prosseguimento, considerando o silêncio do
executado com relação à intimação de fls. 47 (intimação para pagamento do débito em quinze dias sob pena de multa de 10%).
- ADV WAGNER BRISOLLA MARTINS NOGUEIRA OAB/SP 133081
348.01.2009.008560-9/000000-000 - nº ordem 1142/2009 - Possessórias em geral - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA X EVERTON NEMETH AMORIM - Manifeste-se o exeqüente sobre o prosseguimento, considerando o
silêncio do executado com relação à intimação de fls. 53/54 (intimação para pagamento do débito em quinze dias sob pena de
multa de 10%). - ADV WAGNER BRISOLLA MARTINS NOGUEIRA OAB/SP 133081
348.01.2009.008561-1/000000-000 - nº ordem 1228/2009 - Acidente do Trabalho - REGINALDO JOSE DA SILVA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. REGINALDO JOSÉ DA SILVA promove contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL ação de acidente do trabalho. Alega que no dia 03 de dezembro de 2008, quando realizava uma obra, caiu de
um andaime fraturando o calcâneo direito, estando incapacitado, parcial e permanentemente, para o trabalho. Quer a concessão
de auxílio-acidente. Antecipada a perícia. Laudo pericial a fls. 29/35, não impugnado pelo autor. O réu apresentou contestação à
fls. 48/54, pugnando pela improcedência do pedido. Dispensada a realização de audiência (fls. 55), o expert judicial respondeu
os quesitos formulados pelo réu (fls. 61/62), delas cientes as partes. A Representante do Ministério Público declina de oficiar no
processo (fls. 65 vº). Relatados, passo a decidir. O destinatário da prova é o Juiz, que pode e deve dispensar prova testemunhal
se a questão é essencialmente de natureza médico-pericial. Assim, ante o teor do laudo pericial, a oitiva de testemunhas foi
dispensada pela decisão de fls. 55, contra a qual não foi interposto recurso. Em matéria acidentária a prova pericial prepondera
sobre as demais. No caso “sub judice”, o perito judicial concluiu, depois de adequado estudo do caso, pela inexistência de
incapacidade laborativa a ser considerada para fins de indenização acidentária com relação à alegada moléstia de seqüela de
acidente típico em pé direito (fls.35). A conclusão pericial é exclusivamente técnica e o autor, por seu advogado, não trouxe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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