TJSP 22/10/2010 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 820
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X INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Fls. 45/46 - Sentença nº 1772/2010 registrada em 15/10/2010 no livro nº 110 às Fls.
267/269: Diante do exposto, e tudo quanto dos autos consta, julgo procedente o pedido declarando extinto o processo com esteio
no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de (i) condenar a requerida ao pagamento de indenização
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária daqui em diante,
(ii) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexistência do débito, (iii) e conceder a tutela antecipatória
consistente na retirada do nome da autora do rol dos devedores, oficiando-se. Anote-se que a multa decimal prevista no art.
475-J do CPC não incide em casos de revelia. P.R e Intimem-se. (Para eventual recurso, recolher: PREPARO DO RECURSO:
R$-306,19 - Guia GARE Código 230-6 , PORTE e REMESSA e RETORNO: R$ 25,00 - Código 110-4 , TAXA de PROCURAÇÃO:
R$ 10,20 - Guia GARE código 304-9.) - ADV SANDRA APARECIDA ZANARDI OAB/SP 275230
358.01.2010.003362-3/000000-000 - nº ordem 756/2010 - Execução de Título Extrajudicial - SILVIO CARVALHO FERNANDES
X MIRIAN VANESSA BRAGA - ex officio - INTIMAÇÃO do(a) AUTOR(A) para indicar o endereço do(a) requerido(a), no prazo de
30 (trinta) dias, ficando ADVERTIDA de que, caso a diligência seja frustrada no novo endereço declinado, a ação será julgada
extinta, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. - ADV CARLA MARIA ZANON ANDREETO OAB/SP 133912
358.01.2010.003408-2/000000-000 - nº ordem 760/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MIGLIATO E MIGLIATO LTDA
- EPP X CONSTRUTORA ADRAS NAUM LTDA - (ex offício: intimação do(a) exequente para manifestar-se acerca da certidão
do Oficial de Justiça, onde informa que não localizou bens do(a) devedor(a), e que o endereço fornecido é a residência do Sr.
Devair da Silva. Prazo: 30 dias para indicar bens, sob pena de extinção imediata). - ADV ROBERTO SIMONETTI KABBACH
OAB/SP 168377
358.01.2010.003421-0/000000-000 - nº ordem 763/2010 - Execução de Título Extrajudicial - SILVIO CARVALHO FERNANDES
X MARIA DIVINA DIAS DA SILVA - Fls. 21 - VISTOS, Fls. 18/20, indefiro, por se tratar de providência de responsabilidade da
parte. Concedo ao credor o prazo derradeiro de 30 dias para que aponte o novo endereço da executada, sob pena de extinção
imediata, nos termos do art.53, §4º, da Lei 9099/95. Int.; - ADV CARLA MARIA ZANON ANDREETO OAB/SP 133912 - ADV
NADJA FELIX SABBAG OAB/SP 160713
358.01.2010.003437-0/000000-000 - nº ordem 773/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ABDEL MAJID SAD AHMAD
LEILA - EPP X ANE CAROLINA LOPES - Fls. 21 - VISTOS, 1- A Lei 9.099/95 em seu art. 53, § 4º é clara: “não encontrando o
devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto....”; contudo, foi concedido 30 dias para que o
exequente informasse o novo endereço da executada; contudo, o endereço fornecido também não pertence a mesma; 2-Diante
do exposto JULGO EXTINTA a presente ação movida por ABDEL MAJID SAD AHMAD LEILA EPP contra ANE CAROLINA LOPES,
nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e, em conseqüência, determino sua destruição após o prazo legal; devolvendo os
documentos a quem de direito; Registre-se e Int. - ADV ARIANE LONGO PEREIRA MAIA OAB/SP 224677
358.01.2010.003442-0/000000-000 - nº ordem 777/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA PATRICIA HELENA ZANINI E CIA LTDA - ME X TALES DE OLIVEIRA CORREA - Ex offício: Decorreu o prazo de dez (10) dias
para o requerido apresentar recurso à decisão de fls. 20, tendo referida sentença TRANSITADO EM JULGADO em 04-09-2010.
Certifico também haver relacionado no D.J.E. acerca do transito em julgado para o(a) autor(a) apresentar o cálculo atualizado
do débito, para liquidação da sentença, no prazo de cinco (05) dias, conforme Comunicado CG Nº 455/06, X, advertindo-o
também de que o abandono da causa por mais de trinta dias dará ensejo à extinção da ação, nos termos do art. 267, III, do CPC.
- ADV LUIS PAULO RODRIGUES VIEIRA OAB/SP 158122 - ADV RENATA JAEN LOPES OAB/SP 270523
358.01.2010.003550-3/000000-000 - nº ordem 804/2010 - Declaratória (em geral) - IRACELIA MARTINS DOS SANTOS X
LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA - Fls. 79/80 - Juízo de Direito do Juizado Especial Cível - Comarca de Mirassol - Proc.
n° 804/2.010. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de
débito, cumulada com danos morais, ajuizada por IRACELIA MARTINS DOS SANTOS em face de losango promoções e vendas
ltda., com fundamento em negativação indevida. A prova coligida nos autos demonstra que a autora teve seu nome incluído em
cadastro de inadimplentes em 07.11.2008 (fls. 18), em razão do confessado inadimplemento de empréstimo realizado com a
ré. É incontroversa, portanto, a regularidade da negativação encetada. A irresignação da autora encontra supedâneo no ulterior
pagamento da dívida pendente, realizado em 04.02.2010 (fls. 19), que teria, segundo alegado na inicial, importado na quitação
dos dois negócios anteriormente firmados entre as partes, no ano de 2007. E apesar disso, a ré teria mantido seu nome no
malsinado cadastro. Contudo, tenho que o fato de permanecer constando a restrição em nome da autora, não gera direito de
indenização, ainda que se entendesse pago todo o débito. Consoante ensina a jurisprudência mais abalizada, mesmo após ter
havido o pagamento do débito, o credor não tinha dever legal de providenciar a baixa do nome do devedor dos registros dos
órgão de proteção ao crédito. Não há nenhuma previsão legal que imponha tal obrigação ao credor. Competia à própria autora,
na qualidade de devedora e interessada, providenciar a baixa de seu nome junto àqueles órgãos. Assim, caberia a autora a
posse do recibo do pagamento efetuado, toar as providências necessárias para a exclusão da anotação perante os órgãos de
proteção ao crédito. Nesse sentido: “Indenização - Dano Moral - Serasa - Anotação feita ao tempo em que o pagamento do
título não havia sido feito, no vencimento - Ato ilícito - Indenização também formulada por não ter a requerida providenciado
a exclusão da inserção após o pagamento - Inexistência de obrigação legal da ré em providenciar a exclusão dessa anotação
- Inocorrência de ato ilícito passível de indenização - Decisão mantida, mas por outro fundamento - Recurso Improvido”. (TJSP 3ª Câmara de Direito Privado - Apelação n. 625.332-4/7-00 - Migueópolis - Rel. Des. Bereta da Silveira - J.10.03.09). Mas assim
não procedeu, permanecendo inerte, podendo debitar apenas a si mesma a continuação da situação indesejada. Outrossim,
é preciso ponderar que o contrato quitado era de n. 03010075241585B, conforme expressamente indicado no boleto bancário
(fls. 19), e a negativação decorria de outra avença, de n. 010075213793P, inexistindo dúvida sobre a regularidade desta, dado
o comprovante de fls. 70, tanto assim que a autora era comprovadamente devedora da dívida negativada, que sé veio a ser
honrada após o ajuizamento, não sendo imputável à credora eventual equivoco na quitação realizada as fls. 19, a qual, de
qualquer maneira, não levaria a exclusão do cadastro em razão da omissão da requerente. Cumpre acolher o pedido, destarte,
apenas para reconhecer a inexistência da dívida negativada, mas por fato posterior ao ajuizamento da ação, nos termos do
artigo 462 do CPC. Em decorrência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para reconhecer a
inexistência do débito indicado na petição inicial, nos termos da fundamentação. A parte vencida deixará de arcar com as verbas
sucumbenciais em razão do disposto no art. 55 da legislação cogitada. P.R.I.C. Mirassol, 15 de outubro de 2.010. ___________
_______________________ TÚLIO MARCOS FAUSTINO DIAS BRANDÃO JUIZ DE DIREITO ex officio: Em caso de apelação:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º