TJSP 22/10/2010 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 820
1566
358.01.2010.002119-0/000000-000 - nº ordem 535/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA CHRISTINA SEGANTINI LEMOS X BANCO SANTANDER S/A - VISTOS, 1- RECEBO o recurso interposto pelo requerido às
fls. 61/74, apenas no seu efeito DEVOLUTIVO, intimando-se a parte adversa para, caso queira, apresente as contra-razões,
no prazo de dez (10) dias; 2- Int; - ADV FERNANDO CESAR PIEROBON BENTO OAB/SP 139671 - ADV JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
358.01.2010.002247-0/000000-000 - nº ordem 564/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA FRANCISCO TIENE X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 77/78 - Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Mirassol
- Proc. n° 564/2.010. Cuida-se de ação de cobrança de expurgo inflacionário, ajuizada por FRANCISCO TIENE em face de
BANCO BRADESCO S/A, tendo por objeto diferenças relativas ao Planos Collor I (abril/90 - 44,80%, maio/90 - 7,87%), incidentes
sobre a conta 9.313.464-8, da agência 172. Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95, passo à fundamentação.
Preliminarmente, observo que a causa não ostenta complexidade fática, de modo que admitida a competência do Juizado
Especial Cível; demais disso, a petição inicial é apta, por reunir todos os requisitos legais, e estão presentes as condições da
ação e os pressupostos processuais, sendo que as matérias levantas pela ré, a tal título, em verdade vinculam-se ao mérito. A
prescrição incidente é a vintenária, do art. 177 do Código Civil (1916), por se tratar de direito pessoal do poupador, uma vez que
os rendimentos mensais de caderneta de poupança não se constituem em parcela acessória, mas sim na obrigação principal
desta modalidade de investimento (Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no RESP - 165736/SP, em 15 de junho de
1999). O novo Código Civil não incide em razão da regra do artigo 2.028. E a ação veio proposta antes do termo final. No mérito,
o caso é de improcedência. No tocante ao Plano Collor I, instituído em março de 1990 por medida provisória (nº 168), ante a
falta de dispositivo expresso quanto aos valores que não foram sacados pelos poupadores - e permaneceram com os bancos -,
deveriam tais valores ser atualizado pelo IPC (Lei n°. 7.730/89) e os valores que foram transferidos para o BACEN, pelo BTNF
(Lei n° 8.024/90). Assim, a aplicação dos índices previstos pelo IBGE, em relação ao IPC do período considerado (março, abril
e maio/90 - 84,32%, 44,80% e 7,87%, respectivamente), deve prevalecer, em conformidade com a Lei nº 7.730, de 1989 (RE
206.048/RS, Tribunal Pleno/STF. Rel. Min. Nelson Jobim, j.15.08.201, DJ 19.10.2001). Todavia, o extrato de fls. 46, apresentado
com a contestação, comprova que o autor retirou todo o numerário da conta em 23.04.90, mesmo dia em que o banco depositou
a remuneração, deixando saldo zero, de modo que inexistia montante a remunerar no período cogitado, iniciado naquele mês
(abril/90), circunstância reconhecida pelo próprio autor (fls. 75). Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido na
presente ação de cobrança de expurgo inflacionário. O vencido deixará de arcar com as verbas sucumbenciais em razão do
disposto no artigo 55 da legislação cogitada. P.R.I.C. Mirassol, 14 de outubro de 2.010. _______________________________
___ TÚLIO MARCOS FAUSTINO DIAS BRANDÃO JUIZ DE DIREITO ex officio: Em caso de apelação: PREPARO - R$ 173,26
(GARE, Código 230-6); PORTE DE REMESSA/RETORNO - R$ 25,00 (Guia FEDTJ- Cód. 110-4); TAXA DE PROCURAÇÃO- R$
10,20 (Guia GARE - código 304-9). - ADV MICHAEL JULIANI OAB/SP 209334 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/
SP 131351
358.01.2010.002249-5/000000-000 - nº ordem 566/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - HELOIZA
HELENA LIMA PANOSSO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 66 - VISTOS, 1- RECEBO o recurso de fls.47/65, interposto pelo
requerido BANCO NOSSA CAIXA S/A., apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO; 2- Intime a autora para oferecimento de contrarazões, em 10 dias; 3- Int. - ADV MICHAEL JULIANI OAB/SP 209334 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO
OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
358.01.2010.002312-0/000000-000 - nº ordem 594/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA CHRISTIANE SAQUES E OUTROS X BANCO ABN AMRO REAL S/A - Fls. 75 - VISTOS, 1- RECEBO o recurso de fls.54/74,
interposto pelo requerido BANCO ABN AMRO REAL S/A, apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO; 2- Intimem os autores para
oferecimento de contra-razões, no prazo de dez (10) dias; 3- Int. - ADV FERNANDO CESAR PIEROBON BENTO OAB/SP
139671 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
358.01.2010.002504-0/000000-000 - nº ordem 635/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ROSANGELA APARECIDA
GOMES DOS SANTOS X SUELI APARECIDA P DOS SANTOS - ex officio - Intimação do autor para que se manifeste nos autos
em 30 dias, sob pena de extinção (art. 267, III do CPC). - ADV MARIA MARCIA BOGAZ DE ANGELO OAB/SP 143044
358.01.2010.002745-7/000000-000 - nº ordem 660/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA MAURINDO DOMINGOS DO PRADO X GENERALI SEGUROS - Fls. 102/104 - Sentença nº 1757/2010 registrada em 14/10/2010
no livro nº 110 às Fls. 250/251: Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com
fundamento no artigo 51, II, da Lei n° 9.099/95. A parte vencida deixará de arcar com as verbas sucumbenciais em razão do
disposto no artigo 55 da legislação cogitada. P.R.I.C. (Para eventual recurso, recolher: PREPARO DO RECURSO: R$-616,89
- Guia GARE Código 230-6 , PORTE e REMESSA e RETORNO: R$ 25,00 - Código 110-4 , TAXA de PROCURAÇÃO: R$ 10,20 Guia GARE código 304-9.) - ADV RONALDO SERON OAB/SP 274199 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
358.01.2010.002955-0/000000-000 - nº ordem 692/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FERNANDES MIRASSOL COM
DE MÓVEIS E ELETR LTDA - ME X ROSANA TEIXEIRA MIRANDA DE ANDRADE - Fls. 33 - VISTOS, 1- Em face da certidão
supra, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução de Título Extrajudicial, movida por FERNANDES MIRASSOL COM DE
MÓVEIS E ELETR. LTDA ME contra ROSANA TEIXEIRA MIRANDA DE ANDRADE, o que faço com fundamento no art. 267,
inciso I, do CPC, e em conseqüência, determino sua DESTRUIÇÃO após decorrido o prazo legal; devolvendo os documentos a
quem de direito; 2- Registre- se e Int. - ADV JANAINA CARETI DE FELIPPE INHANI GEROTTO OAB/SP 274636
358.01.2010.002956-2/000000-000 - nº ordem 693/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FERNANDES MIRASSOL COM
DE MÓVEIS E ELETR LTDA - ME X MARILENE BUZINARO DA SILVA - Fls. 25 - VISTOS, 1- Em face da certidão supra, JULGO
EXTINTA a presente ação de Execução de Título Extrajudicial, movida por FERNANDES MIRASSOL COM DE MÓVEIS E
ELETR. LTDA ME contra MARILENE BUZINARO DA SILVA, o que faço com fundamento no art. 267, inciso I, do CPC, e em
conseqüência, determino sua DESTRUIÇÃO após decorrido o prazo legal; devolvendo os documentos a quem de direito; 2Registre- se e Int. - ADV JANAINA CARETI DE FELIPPE INHANI GEROTTO OAB/SP 274636
358.01.2010.003186-2/000000-000 - nº ordem 722/2010 - Declaratória (em geral) - MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º