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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Outubro de 2010 - Página 2009

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TJSP 25/10/2010 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 821

2009

11, que colocará a disposição do Sr. Oficial de Justiça os meios que se fizerem necessários à realização da diligência, inclusive
sua locomoção e a remoção do bem. 2. Cite-se o(a) devedor(a) fiduciante para apresentar resposta, no prazo de quinze (15)
dias da execução da liminar ( § 4o, art. 3o, da Lei 10.931/04), sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos descritos na
inicial, fazendo-se, ainda, constar do mandado: a) que se no prazo de cinco (5) dias, contados da execução da liminar o devedor
pagar a integridade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, o bem lhe será restituído livre
de ônus ( § 2o, art. 3o, da Lei 10.931/04); b) do contrário, de forma tácita, consolidar-se-ão a propriedade e a posse, plena e
exclusiva, do bem no patrimônio do credor ( § 1o, art. 3o, da Lei 10.931/40), podendo vendê-la, após regularizado o certificado
de registro de propriedade na repartição competente. 3. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 172, § 2o, do
C.P.C., bem como o arrombamento e reforço policial, caso haja necessidade. Int., Dilig. - ADV LILIAM APARECIDA DE JESUS
DEL SANTO OAB/SP 221678
264.01.2010.000625-8/000000-000 - nº ordem 461/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
C/PED.LIMINAR - BANCO ITAULEASING S/A X ANDRELA UNIÃO AGRÍCOLA LTDA - Fls. 56 - 1. Para audiência de tentativa
de conciliação, designo o dia 03 de dezembro de 2010, às 13:45 horas, intimando-se as partes através de seus respectivos
procuradores. 2. Int. e Dilig. - ADV ELADIO SILVA OAB/SP 25048
264.01.2010.000625-8/000000-000 - nº ordem 461/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
C/PED.LIMINAR - BANCO ITAULEASING S/A X ANDRELA UNIÃO AGRÍCOLA LTDA - V. 1. Fls. 57 e seguintes: Ciente da
regularização processual. 2. Aguarde-se audiência, bem como determino citação da parte requerida, assim como postergo a
análise liminar para depois da fase conciliatória. 3. Int. Dilig. (Obs. do cartório: Deposite o requerente as diligências do Oficial de
Justiça para o cumprimento do mandado já expedido). - ADV ELADIO SILVA OAB/SP 25048
264.01.2010.001028-4/000000-000 - nº ordem 751/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - N. S. B. D. S. X L. R. B.
D. S. - Fls. 11 - Vistos, Arbitro alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo vigente. Se necessário, oportunamente será
determinada a abertura de conta-corrente. Audiência pelo setor de conciliação para o dia 13 de dezembro de 2010, às 15:30
horas. Cite(m)-se o(s) réu(s). Intimem-se o(s) autor(es), o(s) réu(s), advogados e MP, se o caso. Caso o(s) réu(s) não tenha(m)
condições de constituir Advogado(s), deverá(ão) solicitar à OAB a nomeação gratuita. Cientifiquem-se o(s) réu(s) que, caso não
se obtenha a conciliação, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que deverá(ão)
apresentar contestação, bem como comparecer acompanhado(s) de Advogado(s) e de suas testemunhas, no máximo 03 (três),
independentemente de prévio depósito do rol e de intimação, sob pena de revelia. Oficie-se à empregadora para dêsconto em
folha de pagamento, se o caso. As partes deverão observar o disposto nos artigos 238, parágrafo único, e 285, ambos do C.P.C.
Int., Dilig. - ADV RENATA GERLACK OAB/SP 132207
264.01.2010.001077-0/000000-000 - nº ordem 780/2010 - Ação Monitória - JOSÉ ANTONIO DE SANTIS X CITRICOLA
AZEVEDO LTDA - Fls. 17 - PROC. Vistos, 1. Cite-se, para pagamento do valor consignado na inicial, no prazo de quinze dias,
consignando que o adimplemento espontâneo do débito importa em ISENÇÃO de custas e honorários advocatícios (art.1102C, §
1º do CPC). 2. No mesmo prazo, poderá interpor embargos, devendo constar do mandado que, não o fazendo, a inicial converterse-á, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se
com a execução, por seu atos e termos até final pagamento. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, diga o credor em termos de
prosseguimento (artigos 475-B, “caput”, e 475-I, ambos do CPC). 4. No silêncio e decorridos seis meses, aguarde-se provocação
em arquivo (artigo 475-J, § 5º do CPC). 5. Int. dilig. (Obs. do cartório: Deposite o requerente as diligências do Oficial de Justiça
para fins de expedição do mandado de citação). - ADV MARIA ELISABETH MARTINS SCARPA OAB/SP 269410
264.01.2010.001124-8/000000-000 - nº ordem 813/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MARIA APARECIDA AFFONSO - Fls. 21 - Vistos, 1. Comprovada, por meio de
documentos hábeis, a mora pela(o) requerente, decorrente em contrato de alienação fiduciária em garantia, defiro a liminar
de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do(a) autor(a), na pessoa de um de seus prepostos, indicados no
documento de fls. 05, que colocará a disposição do Sr. Oficial de Justiça os meios que se fizerem necessários à realização da
diligência, inclusive sua locomoção e a remoção do bem. 2. Cite-se o(a) devedor(a) fiduciante para apresentar resposta, no
prazo de quinze (15) dias da execução da liminar ( § 4o, art. 3o, da Lei 10.931/04), sob pena de presumirem-se verdadeiros os
fatos descritos na inicial, fazendo-se, ainda, constar do mandado: a) que se no prazo de cinco (5) dias, contados da execução
da liminar o devedor pagar a integridade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, o bem lhe
será restituído livre de ônus ( § 2o, art. 3o, da Lei 10.931/04); b) do contrário, de forma tácita, consolidar-se-ão a propriedade e a
posse, plena e exclusiva, do bem no patrimônio do credor ( § 1o, art. 3o, da Lei 10.931/40), podendo vendê-la, após regularizado
o certificado de registro de propriedade na repartição competente. 3. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas do art.
172, § 2o, do C.P.C., bem como o arrombamento e reforço policial, caso haja necessidade. Int., Dilig. - ADV MAIDA TEREZINHA
DE SA OAB/SP 232251
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RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FORO DISTRITAL DE ITAJOBI EM 21/10/2010
PROCESSO:264.01.2010.001141
Nº ORDEM:11.01.2010/000127
CLASSE:PRECATÓRIA INQUIRITÓRIA
ORIGEM:633
JUIZO DEPREC:1ª. Vara Criminal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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