TJSP 25/10/2010 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 821
2021
22) 400.01.2010.002140-7/000000-000 - nº ordem 341/2010 - Embargos à Execução - REGINALDO APARECIDO CAPUTO
- ME X HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO - Fls. 67 - VISTOS. Mantenho a decisão de fls. 62 por seus próprios
fundamentos. Intime-se a embargante para comprovar os recolhimentos conforme determinado as fls. 62, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV HAROLDO FERREIRA DE MENDONÇA FILHO OAB/SP 271747
23) 400.01.2010.002941-6/000000-000 - nº ordem 501/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - GILSON ROCHA SANTOS
X HSBC SEGUROS E OUTROS - Os autos aguardam o requerido se manifestar sobre os documentos juntados pelo requerente,
nos termos do art. 398, CPC. - ADV PEDRO CEZARETTE NETO OAB/SP 256758 - ADV LIELSON SANTANA OAB/SP 59262 ADV JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE OAB/SP 147035
24) 400.01.2010.004529-3/000000-000 - nº ordem 822/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - O. S. F. D. S. X I. C. D.
S. - Os autos aguardam o requerente se manifestar no feito, dando regular prosseguimento ao feito (decorreu o prazo sem que
a requerida contestasse, apesar de citada). - ADV DAIANA VICTORASSO OAB/SP 252264
25) 400.01.2010.004712-0/000000-000 - nº ordem 860/2010 - Reconvenção - EDMEA APARECIDA GOBBI CABRAL E
OUTROS X APARECIDO DONIZETTI GOBBI E OUTROS - Fls. 145 - VISTOS. Defiro aos requeridos-reconvintes os benefícios
da Justiça Gratuita. Intimem-se os requerentes na pessoa de seu patrono com atuação nos autos, para contestar a reconvenção
oposta, bem como para se manifestar autor sobre os documentos juntados pelos requeridos, nos termos do artigo 398 do
Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI OAB/SP 184479 - ADV RODRIGO RAFAEL
CABRELLI SILVA OAB/SP 230257
26) 400.01.2010.005242-3/000000-000 - nº ordem 962/2010 - Modificação de Guarda - A. M. B. X R. C. P. - Fls. 42 - Manifestese o(a) requerente sobre os documentos juntados pela parte contrária (Artigo 398, do CPC). Sem prejuízo, manifestem-se as
partes sobre o relatório social de fls. 38/39. Após, diga o representante do Ministério Público. Int. - ADV CARLOS ALBERTO
ZANIRATO OAB/SP 229020 - ADV CLIMENE GIL RODRIGUES DE C CAMIOTO OAB/SP 68839
27) 400.01.2010.005509-1/000000-000 - nº ordem 1022/2010 - Execução de Alimentos - E. G. V. B. F. X R. P. F. - Fls. 21
- Os autos aguardam a manifestação da exeqüente sobre a certidão do sr. Oficial de justiça advinda da comarca de Londrina/
PR (resumo: deixou de dar cumprimento a determinação, tendo em vista não existir o endereço informado). - ADV ANDRÉ
DOMINGUES OAB/SP 158005
28) 400.01.2010.005541-4/000000-000 - nº ordem 1001/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - C. M. E. D. R.
X M. G. B. - Os autos foram desarquivados a pedido do(a) GISELE DA CRUZ PADILHA RIBEIRO, encontrando-se em cartório
a disposição do solicitante pelo prazo de 30(trinta) dias contados desta publicação. Decorrido o prazo, em caso de inércia, os
presentes autos retornarão ao arquivo, condicionando-se o desarquivamento a novo recolhimento da taxa respectiva, ressalvado
em caso de beneficiário de assistência judiciária gratuita. - ADV GISELI DA CRUZ PADILHA RIBEIRO OAB/SP 226572
29) 400.01.2010.005879-0/000000-000 - nº ordem 1062/2010 - Guarda de Menor - A. D. S. S. X M. D. S. S. E OUTROS - Fls.
27/28 - Os autos aguardam a manifestação da parte quanto o laudo apresentado pela assistente social (conclusão: favorável
a procedência da ação) e, ainda, sobre a certidão do Of. Justiça (resumo:conforme informações prestadas pela requerente,
os mesmos atualmente residem na cidade de Indiaporã/SP, em frente ao Posto e Lanchonete S.Paulo, esclarecendo que os
mesmos são conhecidos no mencionado posto por serem empregados e trabalharem na fazenda do Sr. “Oripinho”, informando
ainda, o telefone de D.J.S.J, qual seja, (17) 96372869). - ADV OSWALDO ANTONIO SERRANO JÚNIOR OAB/SP 153926
30) 400.01.2010.007114-4/000000-000 - nº ordem 1280/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X COSMO DOS SANTOS SILVA - Fls. 23/24 - VISTOS. Ante a documentação
juntada dando conta da existência de contrato de financiamento entre as partes, tendo o veículo em questão sido entregue
como garantia mediante contrato de alienação fiduciária e a comprovação de ter sido o comprador constituído em mora com
o protesto do título, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão pleiteada na inicial. A fim de ser expedido mandado
de busca e apreensão e considerando que o prazo requerido as fls. 21 já decorreu, deverá a autora juntar aos autos as 02
(duas) cópias reprográficas do comprovante de recolhimento da diligência do Oficial de Justiça de fls.16, porquanto as vias
da GRD têm destinações diversas, sendo que uma via permanece juntada nos autos, outra via acompanha o mandado a ser
oportunamente expedido e outra via é arquivada em pasta própria e, todas devem estar acompanhadas do comprovante de
recolhimento bancário da respectiva diligência. Com a juntada dos comprovantes, expeça-se mandado de busca e apreensão
do veículo descrito na inicial, depositando-se o bem em poder do autor ou de pessoa por ele indicada, desde que informado
o endereço completo e documento de identidade do(a) depositário(a). Deverá constar do mandado que o requerido poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05
(cinco) dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. (Decreto-Lei nº 911/69 - Art. 3º,
parágrafo 2º, com a nova redação dada pelo artigo 56 da Lei nº 10.931/04). Executada a liminar, cite-se o réu para no prazo de
15 (quinze) dias contestar a ação, que serão contados da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/69 - Art. 3º, parágrafo 3º, com
a nova redação dada pelo artigo 56 da Lei nº 10.931/04). Fica determinado que o mandado não será cumprido, sem que seja
devidamente comprovado ao Oficial de Justiça, o pagamento de taxas, despesas de remoção e outros encargos, na hipótese
de ter sido o veículo apreendido por autoridade de trânsito, em face do disposto nos artigos 262, § 2º e 271, da Lei nº 9.503/97
(CNT). Cientifiquem-se eventuais avalistas. Defiro os benefícios do artigo 172, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil.
Intimem-se. (mandado de busca e apreensão liminar e citação expedido em 15/10/2010). - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA
SILVA OAB/SP 150793 - ADV ERIC EMERSON ARRUDA OAB/SP 260124
31) 400.01.2010.008031-4/000000-000 - nº ordem 1406/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - IRINEU ANTONIO BALBINO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 33 - VISTOS. Considerando a
solicitação de fls. 31, expeça-se novo ofício ao requerido, com urgência, dando ciência da concessão da liminar para determinar
ao requerido que providencie o fornecimento ao autor, dos medicamentos acima mencionados, por prazo indeterminado e
mediante apresentação de prescrição médica mensalmente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00
(quinhentos reais). Deixo de determinar o envio de relatório médico conforme requerido as fls. 31, porque os documentos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º