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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Novembro de 2010 - Página 2021

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TJSP 03/11/2010 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/11/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Novembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 825

2021

OLIVEIRA X PREFEITO DO MUNICIPIO DE OSASCO - Fls. 151 - Vistos. Diante da preliminar argüida pelo impetrado, tornem
conclusos com os autos do processo nº 1.286/09. Int. - ADV CARMELINA MARIA DE CAMARGO CARVALHO OAB/SP 86782 ADV JOSE DANIEL FARAT JUNIOR OAB/SP 62011 - ADV ARTHUR SCATOLINI MENTEN OAB/SP 172683
405.01.2010.023196-1/000000-000 - nº ordem 1001/2010 - Mandado de Segurança - MARIA MADALENA ALVES DE
OLIVEIRA X PREFEITO DO MUNICIPIO DE OSASCO - Fls. 152 - Vistos. Concedi liminar, nesta data, nos autos do processo
3855/10, à ora impetrante. Cumprida tal decisão, tornem conclusos, para sentença, conjuntamente com aquele feito, em razão
da prejudicialidade. - ADV CARMELINA MARIA DE CAMARGO CARVALHO OAB/SP 86782 - ADV JOSE DANIEL FARAT JUNIOR
OAB/SP 62011 - ADV ARTHUR SCATOLINI MENTEN OAB/SP 172683
405.01.2010.023792-8/000000-000 - nº ordem 1039/2010 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE
SAO PAULO X COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES DE OSASCO CMTO E OUTROS - AGUARDE-SE PELO PRAZO
REQUERIDO - FLS. 125/126 (60 DIAS) - ADV ANTONINA KUDRJAWZEW OAB/SP 97377 - ADV JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA
OAB/SP 53129 - ADV ARTHUR SCATOLINI MENTEN OAB/SP 172683 - ADV DEJAMIR FRANKLIN GOMES VIRIATO OAB/SP
166753 - ADV MARCELO CASTELI BONINI OAB/SP 269234 - ADV FABIO LLIMONA OAB/SP 287472
405.01.2010.024499-9/000000-000 - nº ordem 1055/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA GILDETE DA SILVA
X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 42/44 - V I S T O S. Proc. 1055/10 MARIA GILDETE DA SILVA, ajuizou
a presente ação em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO , alegando, em síntese, ser portador de doença
degenerativa GLAUCOMA e em decorrência da precária condição financeira, não reúne condições aquisição dos medicamentos,
sem os quais, certamente perecerá. Sendo dever do Estado a prestação de total assistência à saúde, postulou a condenação
da ré ao fornecimento dos medicamentos prescritos até a data em que deles necessitarem, procedendo à substituição pelos
que forem prescritos, além da aplicação de multa por cada dia de descumprimento da obrigação. Foi deferida a antecipação
dos efeitos da tutela. Citada, a ré ofereceu contestação e pugnou pela improcedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Quanto
ao mérito, malgrado as percucientes razões exaradas pela ré, tenho que a pretensão da autora merece acolhida. Com efeito,
a autora demonstra, documentalmente, ser portador de grave enfermidade. De igual sorte, não há controvérsia acerca da
impossibilidade de aquisição dos medicamentos, que demanda elevados custos, pela autora. Se assim é, cabe aos demandados
o dever de fornecer, gratuitamente, todos os medicamentos de que o autor necessitar. O artigo 196 da atual Carta Magna
preceitua ser a saúde dever do Poder Público, a quem incumbe o dever de garanti-la, através de políticas sociais e econômicas,
assegurando o acesso universal aos serviços destinados à recuperação ou assistência daqueles que dele dependam. Houve
praticamente uma reprodução dos deveres do Estado, na Carta Paulista em vigor. O direito à saúde foi constitucionalmente
assegurado a todos. Não se podem qualificar de programáticas as normas constitucionais que o asseguram, máxime diante
das disposições das Leis 8.090/90 e 9.313/96. A alegação de que o demandado não pode contrair despesas sem previsão
orçamentária é um fato. Porém, não tem o condão de isentá-lo do cumprimento do dever estabelecido na Lei Maior. A falta
de previsão orçamentária reflete senão uma omissão estatal, a quem incumbe o dever de adotar as medidas cabíveis, para o
cumprimento efetivo da Lei Maior. Não podem os doentes portadores de gravíssima enfermidade, titulares do direito outorgado,
constitucionalmente, arcar com falha emanada do próprio Município. Por derradeiro, insta consignar que o dever do Estado de
garantir o fornecimento gratuito de medicamento aos portadores de doenças degenerativas decorre da imposição constitucional,
longe, portanto, de configurar indevida ingerência do Poder Judiciário na execução orçamentária do Poder Executivo e/ou
afronta ao princípio da independência dos poderes. Por este mesmo motivo, atos administrativos emanados por Estados ou
Municípios que visem inibir a eficácia da norma constitucional que determina o fornecimento de medicamentos à população
carecem de fundamento constitucional. Os protocolos e convenções limitando a distribuição de remédios à população são
ineficazes, na medida em que tornam inviável a efetivação da norma constitucional. Em face ao exposto julgo PROCEDENTE o
pedido, tornando definitiva a tutela, condenando a ré ao fornecimento dos medicamentos discriminados na inicial, sob pena de
multa de um salário mínimo por dia de atraso no cumprimento da obrigação. P.R.I.C - ADV WLADIMYR ALVES BITENCOURT
OAB/SP 265808 - ADV JACQUELINE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO OAB/SP 184109
405.01.2010.024743-8/000000-000 - nº ordem 1063/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO ORDINÁRIA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALFREDO DA COSTA DIAS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 43/45 - V I S T
O S. Proc. 1063/10 ALFREDO DA COSTA DIAS, ajuizou a presente ação em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO , alegando, em síntese, ser portador de doença degenerativa EMBOLIA E ARTROSE DE ARTERIAS DOS MEMBROS
INFERIORES e em decorrência da precária condição financeira, não reúne condições aquisição dos medicamentos, sem os
quais, certamente perecerá. Sendo dever do Estado a prestação de total assistência à saúde, postulou a condenação da ré ao
fornecimento dos medicamentos prescritos até a data em que deles necessitarem, procedendo à substituição pelos que forem
prescritos, além da aplicação de multa por cada dia de descumprimento da obrigação. Foi deferida a antecipação dos efeitos
da tutela. Citada, a ré ofereceu contestação e pugnou pela improcedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Quanto ao mérito,
malgrado as percucientes razões exaradas pela ré, tenho que a pretensão da autora merece acolhida. Com efeito, a autora
demonstra, documentalmente, ser portador de grave enfermidade. De igual sorte, não há controvérsia acerca da impossibilidade
de aquisição dos medicamentos, que demanda elevados custos, pela autora. Se assim é, cabe aos demandados o dever de
fornecer, gratuitamente, todos os medicamentos de que o autor necessitar. O artigo 196 da atual Carta Magna preceitua ser a
saúde dever do Poder Público, a quem incumbe o dever de garanti-la, através de políticas sociais e econômicas, assegurando
o acesso universal aos serviços destinados à recuperação ou assistência daqueles que dele dependam. Houve praticamente
uma reprodução dos deveres do Estado, na Carta Paulista em vigor. O direito à saúde foi constitucionalmente assegurado a
todos. Não se podem qualificar de programáticas as normas constitucionais que o asseguram, máxime diante das disposições
das Leis 8.090/90 e 9.313/96. A alegação de que o demandado não pode contrair despesas sem previsão orçamentária é um
fato. Porém, não tem o condão de isentá-lo do cumprimento do dever estabelecido na Lei Maior. A falta de previsão orçamentária
reflete senão uma omissão estatal, a quem incumbe o dever de adotar as medidas cabíveis, para o cumprimento efetivo da Lei
Maior. Não podem os doentes portadores de gravíssima enfermidade, titulares do direito outorgado, constitucionalmente, arcar
com falha emanada do próprio Município. Por derradeiro, insta consignar que o dever do Estado de garantir o fornecimento
gratuito de medicamento aos portadores de doenças degenerativas decorre da imposição constitucional, longe, portanto, de
configurar indevida ingerência do Poder Judiciário na execução orçamentária do Poder Executivo e/ou afronta ao princípio da
independência dos poderes. Por este mesmo motivo, atos administrativos emanados por Estados ou Municípios que visem
inibir a eficácia da norma constitucional que determina o fornecimento de medicamentos à população carecem de fundamento
constitucional. Os protocolos e convenções limitando a distribuição de remédios à população são ineficazes, na medida em que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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