TJSP 03/11/2010 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 825
2020
de descumprimento da obrigação. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela. Citadas, as rés ofereceram contestação e
pugnaram pela improcedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Quanto ao mérito, malgrado as percucientes razões exaradas
pelas rés, tenho que a pretensão do autor merece acolhida. Com efeito, o autor demonstra, documentalmente, ser portador de
grave enfermidade. De igual sorte, não há controvérsia acerca da impossibilidade de aquisição dos medicamentos, que demanda
elevados custos, pelo autor. Se assim é, cabe aos demandados o dever de fornecer, gratuitamente, todos os medicamentos de
que o autor necessitar. O artigo 196 da atual Carta Magna preceitua ser a saúde dever do Poder Público, a quem incumbe
o dever de garanti-la, através de políticas sociais e econômicas, assegurando o acesso universal aos serviços destinados à
recuperação ou assistência daqueles que dele dependam. Houve praticamente uma reprodução dos deveres do Estado, na
Carta Paulista em vigor. O direito à saúde foi constitucionalmente assegurado a todos. Não se podem qualificar de programáticas
as normas constitucionais que o asseguram, máxime diante das disposições das Leis 8.090/90 e 9.313/96. A alegação de que
o demandado não pode contrair despesas sem previsão orçamentária é um fato. Porém, não tem o condão de isentá-lo do
cumprimento do dever estabelecido na Lei Maior. A falta de previsão orçamentária reflete senão uma omissão estatal, a quem
incumbe o dever de adotar as medidas cabíveis, para o cumprimento efetivo da Lei Maior. Não podem os doentes portadores de
gravíssima enfermidade, titulares do direito outorgado, constitucionalmente, arcar com falha emanada do próprio Município. Por
derradeiro, insta consignar que o dever do Estado de garantir o fornecimento gratuito de medicamento aos portadores de doenças
degenerativas decorre da imposição constitucional, longe, portanto, de configurar indevida ingerência do Poder Judiciário na
execução orçamentária do Poder Executivo e/ou afronta ao princípio da independência dos poderes. Por este mesmo motivo,
atos administrativos emanados por Estados ou Municípios que visem inibir a eficácia da norma constitucional que determina o
fornecimento de medicamentos à população carecem de fundamento constitucional. Os protocolos e convenções limitando a
distribuição de remédios à população são ineficazes, na medida em que tornam inviável a efetivação da norma constitucional.
Em face ao exposto julgo PROCEDENTE o pedido, tornando definitiva a tutela, condenando os réus ao fornecimento dos
medicamentos discriminados na inicial, sob pena de multa de um salário mínimo por dia de atraso no cumprimento da obrigação.
P.R.I.C - ADV WLADIMYR ALVES BITENCOURT OAB/SP 265808 - ADV JOSE ROBERTO DA FONSECA OAB/SP 79541 - ADV
ARTHUR SCATOLINI MENTEN OAB/SP 172683 - ADV FREDERICO JOSE FERNANDES DE ATHAYDE OAB/SP 270368
405.01.2010.018300-2/000000-000 - nº ordem 600/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLEUSA MENDES FONSECA
X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 46/48 - V I S T O S. Proc. 600/10 CLEUSA MENDES FONSECA,
ajuizou a presente ação em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO , alegando, em síntese, ser portador
de doença degenerativa OSTEOPOROSE e em decorrência da precária condição financeira, não reúne condições aquisição
dos medicamentos, sem os quais, certamente perecerá. Sendo dever do Estado a prestação de total assistência à saúde,
postulou a condenação da ré ao fornecimento dos medicamentos prescritos até a data em que deles necessitarem, procedendo
à substituição pelos que forem prescritos, além da aplicação de multa por cada dia de descumprimento da obrigação. Foi
deferida a antecipação dos efeitos da tutela. Citada, a ré ofereceu contestação e pugnou pela improcedência do pedido. É o
relatório. DECIDO. Quanto ao mérito, malgrado as percucientes razões exaradas pela ré, tenho que a pretensão da autora
merece acolhida. Com efeito, a autora demonstra, documentalmente, ser portador de grave enfermidade. De igual sorte, não há
controvérsia acerca da impossibilidade de aquisição dos medicamentos, que demanda elevados custos, pela autora. Se assim
é, cabe aos demandados o dever de fornecer, gratuitamente, todos os medicamentos de que o autor necessitar. O artigo 196
da atual Carta Magna preceitua ser a saúde dever do Poder Público, a quem incumbe o dever de garanti-la, através de políticas
sociais e econômicas, assegurando o acesso universal aos serviços destinados à recuperação ou assistência daqueles que
dele dependam. Houve praticamente uma reprodução dos deveres do Estado, na Carta Paulista em vigor. O direito à saúde foi
constitucionalmente assegurado a todos. Não se podem qualificar de programáticas as normas constitucionais que o asseguram,
máxime diante das disposições das Leis 8.090/90 e 9.313/96. A alegação de que o demandado não pode contrair despesas sem
previsão orçamentária é um fato. Porém, não tem o condão de isentá-lo do cumprimento do dever estabelecido na Lei Maior. A
falta de previsão orçamentária reflete senão uma omissão estatal, a quem incumbe o dever de adotar as medidas cabíveis, para
o cumprimento efetivo da Lei Maior. Não podem os doentes portadores de gravíssima enfermidade, titulares do direito outorgado,
constitucionalmente, arcar com falha emanada do próprio Município. Por derradeiro, insta consignar que o dever do Estado de
garantir o fornecimento gratuito de medicamento aos portadores de doenças degenerativas decorre da imposição constitucional,
longe, portanto, de configurar indevida ingerência do Poder Judiciário na execução orçamentária do Poder Executivo e/ou
afronta ao princípio da independência dos poderes. Por este mesmo motivo, atos administrativos emanados por Estados ou
Municípios que visem inibir a eficácia da norma constitucional que determina o fornecimento de medicamentos à população
carecem de fundamento constitucional. Os protocolos e convenções limitando a distribuição de remédios à população são
ineficazes, na medida em que tornam inviável a efetivação da norma constitucional. Em face ao exposto julgo PROCEDENTE o
pedido, tornando definitiva a tutela, condenando a ré ao fornecimento dos medicamentos discriminados na inicial, sob pena de
multa de um salário mínimo por dia de atraso no cumprimento da obrigação. P.R.I.C - ADV WLADIMYR ALVES BITENCOURT
OAB/SP 265808 - ADV ELIANE BASTOS MARTINS OAB/SP 301936
405.01.2010.021599-7/000000-000 - nº ordem 944/2010 - Declaratória (em geral) - B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO
X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 145 - Vistos. 1. Fls. 128/144: Anote-se a interposição do agravo de
instrumento, mantendo-se a decisão agravada. 2. Aguarde-se eventual pedido de informações. 3. Int. - ADV JOSE PAULO DE
CASTRO EMSENHUBER OAB/SP 72400 - ADV MARCO ANTONIO VIANA OAB/SP 182523 - ADV ADEMIR BERNARDO DA
SILVA JUNIOR OAB/SP 246600
405.01.2010.022132-3/000000-000 - nº ordem 969/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA DARE DE
OLIVEIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 44 - Proc. nº 969/10 Vistos. São embargos declaratórios
opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo. Alega omissão da sentença ante a não apreciação de preliminar relativa à falta
de interesse processual de agir. De fato, não foi enfrentada a preliminar, que por seu turno merece procedência. O interesse
processual de agir existia quando da propositura da ação, tendo sido deferido o pedido liminar e por força dele a Administração
afirmou ter deferido o fornecimento do remédio. Houve perda superveniente do objeto da ação. Assim, recebo os embargos de
declaração para julgar extinto o processo, nos termos do artigo 267, VI do CPC. Custas na forma da Lei. Não há condenação
em honorários pelo fato da ação ter sido patrocinada pela Defensoria Pública, conforme jurisprudência sumulada do Col. S.T.J.
P.R.I. - ADV WLADIMYR ALVES BITENCOURT OAB/SP 265808 - ADV JACQUELINE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO
OAB/SP 184109 - ADV FREDERICO JOSE FERNANDES DE ATHAYDE OAB/SP 270368
405.01.2010.023196-1/000000-000 - nº ordem 1001/2010 - Mandado de Segurança - MARIA MADALENA ALVES DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º