TJSP 08/11/2010 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 828
1569
LIFE X EMPRESA BANDEIRANTES DE ENERGIA ELETRICA S/A EBE - Fls. 347 - Anote-se o início da execução no sistema.
Fls 343/345: nos termos do art. 614 e 475, J, do Código de Processo Civil, intime-se o autor (pela imprensa através de seu
advogado) para que o mesmo cumpra a obrigação, efetuando o pagamento da quantia indicada, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de ser acrescida, ao valor devido, multa de 10% (dez por cento). Em caso de pagamento, dê-se ciência do depósito à
Exeqüente, para manifestação no prazo de 05 (cinco dias), com posterior conclusão dos autos para eventual extinção. Decorrido
o prazo sem pagamento, apresente a Exeqüente memória atualizada do débito, acrescida da multa ora fixada, bem como
indicação de bens passíveis à penhora, facultando-se a mesma, manifestar-se sobre o interesse na realização de penhora “online”. Apresentado o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Aperfeiçoada a penhora e realizada a avaliação, o
devedor será intimado pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial, para apresentar impugnação, se
assim pretender, nos termos do art. 475-L do Código de Processo Civil. Na hipótese da indicação de bem imóvel para penhora
será lavrado termo, na forma do art. 659, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Oportunamente será nomeado perito
para a avaliação. A inércia da credora pelo prazo assinalado em lei determina o arquivamento. Int. - ADV DAIL ANDRE RISSONI
ALVES OAB/SP 129087 - ADV ALFREDO CAMPOLINO DOS SANTOS FILHO OAB/SP 30146 - ADV LUIZ GERALDO ALVES
OAB/SP 27262 - ADV BRAZ PESCE RUSSO OAB/SP 21585 - ADV JACK IZUMI OKADA OAB/SP 90393
361.01.2002.010180-3/000000-000 - nº ordem 1899/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO ROBERTO GOUVEA
DE AGUIAR PINTO X COOPERATIVA HABITACIONAL VINTE E DOIS DE MAIO - Fls. 186 - Vistos, Penhore-se conforme
requerido a fls. 182/183. Int. - ADV MARIA DE LOURDES COLACIQUE DA SILVA LEME OAB/SP 33622 - ADV SIDNEI ANTONIO
DE JESUS OAB/SP 143737 - ADV RUTE RASO OAB/SP 143976
361.01.2002.011043-8/000000-000 - nº ordem 2076/2002 - Medida Cautelar (em geral) - - MARCOS MITUAKI SHIBUYA X
ADALBERTO SILVA JUSTINO - Fls. 240 - Vistos, Diante da certidão acima, aplico a multa fixada a fls. 239. Assim, apresente o
exeqüente cálculo atualizado do débito, acrescido da referida multa, bem como indique bens à penhora. No silêncio, aguarde-se
provocação em arquivo. Int. - ADV MARCELO BRAZ OAB/SP 154871 - ADV LUIS FERNANDO ALVES RODRIGUES OAB/SP
170956
361.01.2002.016018-8/000000-000 - nº ordem 2996/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONSTRUTORA EDIBEAL
LTDA X MOGI IMOVEIS COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA - Vistos. CONSTRUTORA EDIBEAL LTDA opôs, com fundamento
no art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença de fls. 1272/1273, para que fossem
supridas supostas contradição e omissão. Foram apresentados tempestivamente. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço
dos embargos e lhes nego provimento. Não há nenhuma contradição ou omissão na sentença, de modo que, os embargos
opostos objetivam a modificação da decisão, em desacordo com o sistema recursal estabelecido no âmbito processual. Isso
posto, conheço e nego provimento aos embargos, persistindo a sentença tal como está lançada. Sem prejuízo, comunique-se o
sentenciamento do feito ao MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho local (fls. 1276). Int. - ADV MARCELO ANTUNES BATISTA OAB/
SP 98531 - ADV LUIZ SERGIO MARRANO OAB/SP 44160
361.01.2002.003804-7/000000-000 - nº ordem 312/2003 - (apensado ao processo 361.01.2001.014761-0/000000-000 - nº
ordem 2277/2001) - Ação Monitória - BANCO NOSSA CAIXA S/A X ORGANIZAÇAO CIVIL DE EDUCAÇAO POLICURSOS
E OUTROS - Fls. 196 - Vistos, Diante da manifestação retro, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV GIZA HELENA
COELHO OAB/SP 166349 - ADV ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA OAB/SP 120843
361.01.2003.005675-5/000000-000 - nº ordem 1113/2003 - Declaratória (em geral) - MITIKO SAKUMA KON X DEZORDI E
GIANSONI LTDA ME - Fls. 122 - Vistos, Arbitro os salários periciais definitivos em R$ 2.000,00, providenciando a requerida o
respectivo depósito. No mais, cumpra-se o quanto determinado a fls. 234. Sem prejuízo, intime-se a autora para que esclareça
onde se encontra o balcão objeto da perícia. Int. - ADV LUIZ MARRANO NETTO OAB/SP 195570 - ADV MARIA BENEDITA
ANDRADE OAB/SP 29980
361.01.2003.008676-4/000000-000 - nº ordem 1674/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - WLADIMIR APARECIDO DA
SILVA X MANUEL ALVES DA SILVA E OUTROS - Fls. 158 - Vistos, Diante do tempo decorrido, cobre-se informações acerca do
laudo pericial. Int. - ADV NUNO ALVARES SIMOES DE ABREU OAB/SP 48975 - ADV BENEDITO DAVID SIMOES DE ABREU
OAB/SP 73817 - ADV JOSE EDUARDO MENDES PAULOS OAB/SP 111167
361.01.2003.008955-8/000000-000 - nº ordem 1738/2003 - Prestação de Contas - ADELMO SOARES PAIS X BANCO DO
ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA E OUTROS - Vistos. Adelmo Soares Pais ajuizou a presente ação, em rito especial,
contra Banco Banespa e Banco Itaú, pretendendo a prestação de contas quanto a valores de FGTS depositados em seu favor
realizados pela empregadora Komatsu Brasil S/A. O pedido foi julgado procedente pela sentença de f. 62/64, transitada em
julgado (f.). A ré deixou de prestar contas em 48 horas, prestando contas mais de dez dias depois (f. 136, verso e 137). O
autor apresentou contas no valor de R$ 2.263,81 (f. 148/150). É o relatório. Decido. O caso é de julgamento antecipado da
lide, porquanto desnecessária a produção de outras provas. Nos termos do art. 915, § 3º, do Código de Processo Civil, é o
caso de julgar as contas apresentadas pelo autor. O réu não apresentou as contas que devia, não podendo impugnar aquelas
exibidas pelo autor. Em reação ao Banco Itaú a prestação de contas somente teria efeito se fosse provado pelo Banco Banespa
a efetiva ocorrência de transferência de fundos, o que não ocorreu, de forma que o Banco Banespa, ora Santander, é o único
responsável pela prestação de contas. Fato é que as contas apresentadas pelo réu nada esclareceram não tendo conseguido
comprovar a transferência de verbas ao Banco Itaú e o saque efetuado pelo autor. O saque mencionadado pelo réu em sua
prestação de contas intempestiva apenas confirma o que já informado pelo autor em sua petição inicial, que sacou uma parte
do valor relativamente a outro empregador mas não em relação aos depósitos efetuados por Komatsu Brasil S/A. Desta forma,
não há outra solução ao caso que não seja a aceitação do valor indicado pelo autor de R$ 2.263,81 (f. 150). Dispositivo. Ante o
exposto, julgo procedentes as contas apresentadas pelo autor de modo a condenar o réu Banco Santander ao pagamento de R$
2.263,81, atualizáveis monetariamente, além de acréscimo de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, ambos (correção
e juros) a partir desta sentença. O réu Banco Santander arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios que fixo no total 20% do valor atualizado da condenação, abrangendo as duas fases do procedimento.
P.R.I. Mogi das Cruzes, 22 de outubro de 2010. Ana Carmem de Souza Silva Juíza de Direito Substituta Valor do PREPARO
a ser eventualmente recolhido R$ 82,10 - Valor do PORTE DE RETORNO a ser eventualmente recolhido R$ 25,00. - ADV
ROSANE SANCHES ANTUNES OAB/SP 180123 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º