TJSP 08/11/2010 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 828
2190
produza seus jurídicos efeitos, a transação realizada a fls. 209/212, que tem força de sentença entre as partes e à vista da
qual há resolução de mérito. 2. Em conseqüência julgo EXTINTO o processo, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil. 3. Custas na forma da lei. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimese. Ourinhos, 21 de outubro de 2010. CRISTIANO CANEZIN BARBOSA Juiz de Direito - ADV LUIZ CARLOS CAMBARA DE
OLIVEIRA OAB/SP 88797 - ADV PRISCILA OLIVEIRA GARCIA OAB/SP 168768 - ADV ESTHER COPPIETERS OAB/SP 214054
- ADV GENTIL IZIDORO OAB/SP 58607
408.01.2008.013263-3/000000-000 - nº ordem 189/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAQUIM BUENO DE
SOUZA E OUTROS X BANCO ITAÚ S/A - Os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça. - ADV MARCEL AUGUSTO FARHA
CABETE OAB/SP 122983 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163 - ADV IZAIAS BRANCO DA SILVA COLINO OAB/
SP 264501
408.01.2009.004865-3/000000-000 - nº ordem 739/2009 - Possessórias em geral - GSP URBANIZAÇÃO E ENGENHARIA
LTDA X ELVIS CAVALCANTE - DR. EDSON retirar certidão de honorários no prazo de 05 dias. - ADV LUIZ CARLOS CAMBARA
DE OLIVEIRA OAB/SP 88797 - ADV PRISCILA OLIVEIRA GARCIA OAB/SP 168768 - ADV ESTHER COPPIETERS OAB/SP
214054 - ADV EDSON LUIZ ORTEGA OAB/SP 201378
408.01.2009.008032-0/000000-000 - nº ordem 1298/2009 - Indenização (Ordinária) - PEDRO EUCLIDES ROMANI E
OUTROS X OSVALDO VICENTE DE OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 35 - Vistos. Diante do recolhimento das custas processuais,
cite-se o réu para apresentar defesa no prazo legal. Intime-se. - ADV AFONSO CELSO DE PAULA LIMA OAB/SP 143821
408.01.2009.008114-2/000000-000 - nº ordem 1309/2009 - Execução de Alimentos - K. V. D. S. O. E OUTROS X F. D. O.
C. - C O N C L U S Ã O Em 25 de outubro de 2010, faço conclusão destes autos ao MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da
Comarca de Ourinhos, Dr. CRISTIANO CANEZIN BARBOSA. Eu,______________________, escrevente, subscrevi. (Mariceli
Devidé Morales) Processo n° 1.309/2009 Ante o documento a fls.43 e petição a fls.52, e considerando o parecer favorável do
Ministério Público a fls.44, JULGO EXTINTA a execução do débito alimentar tratada nestes autos, com fundamento no artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil, relativamente às parcelas de pensão alimentícia vencidas nos meses de MAIO
DE 2009 a SETEMBRO DE 2010. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à patrona dos exequentes
no patamar de 100% da tabela do convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Custas e despesas processuais pelos exequentes,
suspenso o pagamento enquanto perdurar a situação de miserabilidade ou até o decurso do prazo qüinqüenal previsto no artigo
12 da Lei nº 1.060/50. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ourinhos, 25 de outubro de
2010. CRISTIANO CANEZIN BARBOSA Juiz de Direito - ADV LAIS MARIA BACCILI CARRERE CHIERENTIN OAB/SP 240625 ADV BENEDITO APARECIDO LOPES COUTO OAB/SP 273989 - ADV APARECIDO NUNES BARBOSA OAB/SP 296121
408.01.2009.009646-7/000000-000 - nº ordem 1549/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - COSME JOSE MUNIZ X
VALTER DE OLIVEIRA PEDROSO E OUTROS - Fls. 57 - 1. Indefiro a denunciação à lide requerida pelos réus na contestação pois,
face ao alegado, não se vislumbra o direito regressivo dos réus para com o denunciado, não cabendo assim, a denunciação à lide
por não incidir em nenhuma das espécies descritas no art . 70 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “Fixa entendimento
pretoriano não comportar denunciação da lide nos casos em que o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento
danoso atribuindo-a, com exclusividade, a terceiro. Neste caso não há direito de regresso” (STJ-4ª T. Resp 630.919-AgRg, rel.
Min. Fernando Gonçaves, j. 15.2.05, negaram provimento, v.u., DJU 14.3.05, p. 372). “Denunciação da lide. Não será admissível
quando o reconhecimento da responsabilidade do denunciado suponha seja negada a que é atribuída ao denunciante. Em tal
caso, se acolhidas as alegações do denunciante, a ação haverá de ser julgada improcedente e não haverá lugar para regresso.
Desacolhidas, estará afastada a responsabilidade do denunciado” (RSTJ 84/202). Em suma: “A denunciação da lide não é
forma de correção da ilegitimidade passiva” (STJ-4ª T. Resp 526.524-AM, rel. Min. César Rocha, j. 21.8.03, não conheceram,
v.u., DJU 13.10.03, p.372). 2. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir,
justificando-as pormenorizadamente, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo do item anterior, manifestem-se as partes
quanto ao interesse na conciliação, presumindo-se, no silêncio, o desinteresse. Int. - ADV ARGEMIRO GERALDO FILHO OAB/
SP 280257 - ADV FLÁVIA FERNANDES ZAMPIERI OAB/SP 160135
408.01.2009.009678-3/000000-000 - nº ordem 1559/2009 - Execução de Alimentos - M. C. C. D. A. X K. A. D. A. - DRA.
CARLA retirar certidão de honorarios no prazo de 05 dias. - ADV FAUEZ MAHMOUD SALMEN HUSSAIN OAB/SP 22966 ADV GUSTAVO JOLY BOMFIM OAB/SP 171314 - ADV MARCIA SOARES DE CARVALHO OAB/SP 266389 - ADV CARLA
BERTAZZOLI OAB/SP 155632
408.01.2009.009833-4/000000-000 - nº ordem 1579/2009 - Execução de Título Extrajudicial - FAUEZ MAHMOUD SALMEN
HUSSAIN X CRISTIAN OSVALDO BURGOS - Fls. 38 - Desentranhe e adite-se o mandado para cumprimento nos termos como
requerido a fls. 37, cientificando o oficial de justiça. Int., bem como manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça de fls.42
o qual deixou de efetuar a penhora e fls. 43 ausência do deposito prévio do valor correspondente as diligências necessárias. ADV DANILO SILANI LOPES OAB/SP 283722
408.01.2009.010155-2/000000-000 - nº ordem 1619/2009 - Alvará - LUIZA GONÇALVES DO AMARAL - DR. RUBENS retirar
certidão de honorarios no prazo de 05 dias. - ADV RUBENS BENETTI OAB/SP 147680
408.01.2009.012661-9/000000-000 - nº ordem 1998/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO VOLKSWAGEN
S/A X EDUARDO DUDA DA SILVA - Retirar oficio no prazo de 05 dias. - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV
HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES
COSTA OAB/SP 225061
408.01.2010.000790-2/000000-000 - nº ordem 159/2010 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - ANTONIO EZEQUIEL
DA SILVA X DA MATA S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL E OUTROS - Fls. 331 - 1. Defiro a denunciação da lide requerida pelo réu (fls.
206), com fundamento no artigo 70, inciso III do Código de Processo Civil. Por conseqüência, suspenso o processo e determino
a citação da denunciada JOSÉ RIBEIRO SOBRINHO VALPARAÍSO - ME, com endereço indicado a fls. 208, para contestação
no prazo legal, com as advertências de praxe. Expeça-se o necessário. 2. Observo que a citação deverá ser promovida pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º