TJSP 08/11/2010 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 828
2191
denunciante DA MATA S.A - AÇUCAR E ÁLCOOL, dentro do prazo previsto na alínea “a” do parágrafo 1º do artigo 72 do Código
de Processo Civil, sob pena da ação prosseguir unicamente contra ele, por força do que dispõe o parágrafo 2º de precitado
artigo. Int.., deverá a ré DA MATA S/A retirar carta precatória no prazo de 05 dias. - ADV LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI
OAB/SP 212787 - ADV CLAUDINEI CARRIEL FERNANDES OAB/SP 263833 - ADV DIRCEU CARRETO OAB/SP 76367 - ADV
MARIA INES PEREIRA CARRETO OAB/SP 86494 - ADV VANESSA JARROUGE GORDILHO OAB/SP 181274 - ADV MARCOS
ANDRE PEREIRA DA SILVA OAB/SP 161014
408.01.2010.003549-6/000000-000 - nº ordem 509/2010 - Execução de Alimentos - M. L. M. X V. M. D. A. - C O N C L U S Ã
O Em 25 de outubro de 2010, faço conclusão destes autos ao MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos, Dr.
CRISTIANO CANEZIN BARBOSA. Eu,______________________, escrevente, subscrevi. (Mariceli Devidé Morales) Processo
n° 509/2010 Ante os termos da petição a fls.29 e parecer favorável do Ministério Público a fls.30, JULGO EXTINTA a execução
do débito alimentar tratada nestes autos, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, relativamente
às parcelas de pensão alimentícia vencidas nos meses de JANEIRO a JULHO DE 2010. Custas e despesas processuais pela
exequente, suspenso o pagamento enquanto perdurar a situação de miserabilidade ou até o decurso do prazo qüinqüenal
previsto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ourinhos,
25 de outubro de 2010. CRISTIANO CANEZIN BARBOSA Juiz de Direito - ADV SILVANA ALVES DA SILVA OAB/SP 163758 ADV JUARES RAMOS DA SILVA OAB/SP 67927 - ADV SILVANA ALVES DA SILVA OAB/SP 163758
408.01.2010.003855-2/000000-000 - nº ordem 559/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - JOSÉ CARLOS PEDRO DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 139 - 1. Aceito os quesitos e assistente técnico indicados
pelo réu às fls. 105/106. 2. Após, intime-se o perito para que cumpra o penúltimo parágrafo de fls. 100, visto que seus honorários
já foram depositados. 3. Torno nulo o 1º parágrafo de fls. 102, pelo qual foi determinado a citação do réu, e conseqüentemente
sem efeito a contestação às fls. 117/137, visto que o réu já havia sido citado e contestado a ação conforme fls. 63 e 64/88, atos
os quais este Juízo aproveita, nos termos do artigo 113 parágrafo 2º e artigo 154, ambos do CPC. Por essa razão, desentranhe
e entregue-se ao réu, a contestação e documentos às fls. 117/137. Int. - ADV SERGIO MANOEL BRAGA OKAZAKI OAB/SP
196118 - ADV FERNANDA MOREIRA DOS SANTOS REYNALDO OAB/SP 295195
408.01.2010.004667-8/000000-000 - nº ordem 659/2010 - Inventário - FRANCISCO APARECIDO DE OLIVEIRA X MANOEL
ANTONIO DE OLIVEIRA NETO - Fls. 28 - Nomeio inventariante ROSALVO RODRIGUES DE OLIVEIRA independentemente
de compromisso nos autos. Retifique-se as primeiras declarações, excluindo o item “1” de fls. 03, pois, conforme documento
juntado a fls. 11, trata-se seguro de vida do morto cujo beneficiário é o pai do falecido, portanto, não é bem a ser inventariado,
visto que não compõe e patrimônio do “de cujus”. Int. - ADV NILSON DA SILVA OAB/SP 268677
408.01.2010.007312-9/000000-000 - nº ordem 1089/2010 - Divórcio (ordinário) - E. C. D. B. X C. C. D. R. B. - Autor
manifestar-se quanto a juntada dos ofícios de fls. 25 e 29/31. - ADV GUSTAVO JOLY BOMFIM OAB/SP 171314 - ADV NARCISO
LEOCADIO OAB/SP 141332
408.01.2010.007750-6/000000-000 - nº ordem 1129/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - K. C. N. X H. D. A. N. - DR.
ANDRE retirar certidão de honorarios no prazo de 05 dias. - ADV ANDRÉ LUIZ ORTIZ MINICHIELLO OAB/SP 184587 - ADV
ELTON CARLOS DE ALMEIDA OAB/SP 241023
408.01.2010.007793-9/000000-000 - nº ordem 1139/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - DAMIÃO FRANCISCO DE
MORAES X PREFEITURA MUNICIPAL DE OURINHOS - Fls. 142 - 1. O processo não comporta declaração de extinção (art.
329) ou julgamento antecipado da lide (art. 330), e as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de
conciliação (art. 331, § 3°). 2. Para proceder à prova pericial requerida pelo autor a fls. 141, nomeio o IMESC como Perito
Judicial, independentemente de compromisso, (artigo 422, do C. P. C. - Lei nº 8.455/92) , que deverá responder os seguintes
quesitos judiciais: a- Há elementos seguros que associem a amputação do membro inferior esquerdo do autor ao acidente
de trabalho referido na petição inicial e documentos que a instruem? b- Em que se baseia a resposta acima? Em palavras
do próprio periciando ou há documentos ou laudos médicos que permitam inferir esta associação? 3. Concedo o prazo de 05
dias para as partes oferecerem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 4. Oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de
data para a perícia, encaminhando-se cópia da inicial e dos documentos a fls. 32/42 e 44/86, contestação e documentos a fls.
112/122 e 126/127e quesitos das partes. 5. As partes deverão ser cientificadas da data e local da perícia indicada pelo experto.
6. Oportunamente, se necessário, será designada audiência de instrução e julgamento. 7. Sem prejuízo de tudo acima decidido,
observo que o laudo de exame de RX a fls. 43, que acompanha a inicial, refere-se à pessoa estranha à lide. Determino, pois, seu
desentranhamento, entregando-se ao procurador do autor. Somente nesta data devido ao volume de serviço. Int. - ADV SILVAN
ALVES DE LIMA OAB/SP 251116 - ADV RODRIGO STOPA OAB/SP 206115
408.01.2010.008395-1/000000-000 - nº ordem 1189/2010 - Exoneração de Alimentos - F. E. G. E OUTROS - C O N C L U S
à O Em 25 de outubro de 2010, faço conclusão destes autos ao MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos,
Dr. CRISTIANO CANEZIN BARBOSA. Eu,______________________, escrevente, subscrevi. (Mariceli Devidé Morales)
Processo nº 1.189/2010 Trata-se de pedido de homologação de acordo proposta por FRANCISCO EUDOS GOMES e JHONATA
MERKLLY GOMES, ambos maiores e capazes (fls.02/03). Juntaram documentos (fls.04/09 e 15/16). Presentes os requisitos
legais e considerando o parecer favorável do Ministério Público (fls.18), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos,
com fundamento no artigo 57 da Lei nº 9.099, de 26/09/95 (LJE), aplicável à espécie, a transação celebrada entre as partes,
noticiada na inicial, que teve por objeto a exoneração da obrigação alimentar do primeiro requerente em relação ao segundo.
Expeça-se certidão de honorários ao patrono das partes no patamar de 100% da tabela do convênio Defensoria Pública/OABSP. Retifiquem-se os assentamentos cartorários para constar o correto nome do requerente FRANCISCO EUDOS GOMES (cfr.
documento fls.08). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ourinhos, 25 de outubro de
2010. CRISTIANO CANEZIN BARBOSA Juiz de Direito - ADV LUIZ ROBSON CONTRUCCI OAB/SP 138509
408.01.2010.008905-6/000000-000 - nº ordem 1269/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BMC S/A X THIAGO
PIRES DE MORAES - Manifestar-se nos autos quanto a certidão do oficial de justiça de fls. 36 o qual deixou de citar o executado,
bem como depositar diligência para eventual arresto. - ADV AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/SP 107414 - ADV
MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º