TJSP 08/11/2010 - Pág. 2395 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 828
2395
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X FERNANDA CRISTINA PIVA - manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de
justiça de fls.11 verso (faço a devolução da presente carta precatória em cartório, uma vez que nenhum representante da parte
requerente se apresentou até esta data para acompanhar este oficial na diligência e receber o veículo a ser apreendido. Na
precatória não há nenhuma indicação de depositário) - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
438.01.2010.009192-1/000000-000 - nº ordem 1127/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. B. R. D. S. X A. R. D.
S. - intime-se o autor para atender a cota ministerial de fls.14 - ADV RUBENS DE MEDICI ITO BERTOLINI OAB/SP 141087
438.01.2010.009552-5/000000-000 - nº ordem 1178/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - C. E. D. S. E. X L. J.
D. S. - Fls. 11 - Concedo ao(a) autor(a) os benefícios da assistência judiciária. Designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento para o dia 17/03/2011 às 14:00 horas. Ante o vínculo de parentesco, fixo os alimentos provisórios ao menor em valor
correspondente a 1/3 do salário mínimo, à mingua de maiores elementos, devendo o primeiro pagamento ser efetuado em 24
horas e os demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes. Cite-se a requerida, bem como intimem-se as partes que deverão
comparecer à audiência, acompanhadas de seus advogados e de suas testemunhas, no máximo de três, importando a ausência
da requerida em confissão e revelia e a do requerente, em arquivamento. O oficial de Justiça poderá valer-se do disposto no
art. 172, § 2º, do C.P.C. Na audiência, não havendo acordo, poderá o requerido contestar, desde que o faça por intermédio de
advogado. Ciência ao MP. - ADV GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI OAB/SP 152555
438.01.2010.010551-0/000000-000 - nº ordem 1298/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PSA
FINANCE BRASIL S/A X ADERBAL JOSÉ DE MELO - Fls. 43 - 1. Entendo ser possível a purgação da mora. 2. Diga o autor a
respeito dos valores. Prazo de 3 dias. 3. Após, cls. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. - ADV VIVIANE APARECIDA HENRIQUES
OAB/SP 140390 - ADV JOAO ANTONIO CASTILHO OAB/SP 46114
Centimetragem justiça
3º Ofício Judicial da Comarca de Penápolis SP
Fórum de Penápolis - Comarca de Penápolis
JUIZ: LUCIANO BRUNETTO BELTRAN
438.01.1999.002577-7/000000-000 - nº ordem 403/1999 - Execução de Título Extrajudicial - LUIZ GONZAGA CAMARGO
X LUIZ CARLOS PENTEADO - fls.103-manifeste-se o exequente (informação do RENAJUD - restrição gravada) - ADV
SEBASTIAO MORBI CLAUDINO OAB/SP 99180 - ADV ELZA FACCHINI OAB/SP 47951 - ADV JOSE OSORIO SALES VEIGA
OAB/SP 78735
438.01.1999.002652-0/000000-000 - nº ordem 428/1999 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO ESTADO DE SAO
PAULO S/A X JOAO LUIZ YAMASAKI E OUTROS - manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça de fls.239 verso
(faço a devolução em cartório, tendo em vista o bnão oferecimento dos meios necessários para efetivação da medida) - ADV
PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033 - ADV MARCOS EDUARDO GARCIA OAB/SP 189621 - ADV GILBERTO MARTIN
ANDREO OAB/SP 185426
438.01.2001.008164-7/000000-000 - nº ordem 1357/2001 - Procedimento Sumário - CONFEDERACAO NACIONAL DA
AGRICULTURA CNA X TOKUMATSU AMAKU - manifeste-se o exequente sobre a certidão do oficial de justiça de fls.173
verso (deixei de proceder a penhora, pois o local estava desabitado. A familia que residia no local mudou-se para São PauloSP, no ententanto, não se trata do executado Tokumatsu Amaku, provavelmente, este residiu antes daquela) - ADV RENATA
MARIA ALVES OAB/SP 156377 - ADV LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA LEITE OAB/SP 147823 - ADV ANA PAULA LIMA BILCHE
BLASQUE E SILVA OAB/SP 228983 - ADV ISSAMU IVAMA OAB/SP 44817
438.01.2002.008506-7/000000-000 - nº ordem 857/2002 - Execução de Título Extrajudicial - LONGO PEREIRA ENGENHARIA
E CONSTRUCOES LTDA X LUCIA MARQUES LUIZ - manifeste-se o exequente sobre a certidão do oficial de justiça de fls.113
verso (avaliação do circulador Arno R$ 50,00; frezzer marca Continental R$ 150,00, máquina de costura R$ 100,00. Deixei de
intimar Lucia Marques Luiz, pois embora so bens estejam no local com o atual morador, ela se mudara para a casa de uma filha
em São Paulo - ADV MARIA ELISA DIORIO ROSA OAB/SP 107178 - ADV RODRIGO APPARÍCIO MEDEIROS OAB/SP 191055
438.01.2002.004422-7/000000-000 - nº ordem 2072/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - NATIVA INDUSTRIA E
COMERCIO DE MOVEIS LTDA ME E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - arbitrado os honoarários pelo perito em r$ 1.180,00
(hum mil cento e oitenta reais), que deverão ser DEPOSITADOS PELO REQUERIDO, no prazo de 03 dias, sob pena de preclusão
da prova - ADV LUCIANA CRISTINA BUENO DE CASTILHO OAB/SP 178796 - ADV CHRISTIAN NEVES DE CASTILHO OAB/SP
146920 - ADV JOAO ANTONIO CASTILHO OAB/SP 46114
438.01.2003.001909-3/000000-000 - nº ordem 152/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - SUPERMERCADO
ECONOMICO DE PENAPOLIS LTDA ME X BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO - BANESPA - Fls. 125 - 1. Expeça-se mandado
de levantamento da quantia depositada às fls. 118, em favor do autor. 2. Tendo em vista que o depósito da sucumbência/
condenação foi efetuado dentro do prazo legal e a concordância do credor às fls. 124, dou por cumprida a sentença. 3. Arquivemse os autos. Int. - ADV JOAO LUIZ BUZINARO OAB/SP 72548 - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033
438.01.2003.002532-2/000000-000 - nº ordem 1614/2003 - Execução de Alimentos - M. D. A. F. D. S. E OUTROS X O.
F. D. S. - Fls. 220 - 1. Concedo aos exeqüentes os benefícios da assistência judiciária. 2. Perfilho, na íntegra, do seguinte
entendimento: “O acordo realizado entre as partes deve ser prestigiado, uma vez que ninguém compreende, melhor do que
elas, as reais necessidades e capacidades uma da outra. O credor não deixa, com isso, de reconhecer o caráter emergencial
de seu crédito, mas, em virtude da situação alarmante prefere receber pouco a nada receber. Em outras palavras, renuncia
a parte da medida de prisão para que ao menos um mínimo lhe seja garantido. Por outro lado, este valor ínfimo só será
recebido se permanecida a possibilidade de lançar-se mão, novamente, da medida dantes renunciada, especialmente nos
presentes autos, em que a inadimplência se arrasta por anos. O parcelamento da dívida, portanto, não significa a perda de seu
caráter alimentar, conforme já decidido por esta Câmara sob a relatoria do eminente desembargador Antônio Vilenilson:’Diante
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