TJSP 08/11/2010 - Pág. 711 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 828
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bancárias, nem a rastrear valores relacionados a investimentos financeiros, mas sim a especificar bens para conservá-los
durante o curso do processo principal, e no caso presente, a requerente além de não especificar bem algum, apenas indicando
os números de duas contas bancárias, sequer comprovou a origem de receio que justificasse a concessão de uma medida
“inaudita altera pars”. Ante o exposto, indefiro a petição inicial por considerá-la inepta, vez que lhe falta causa de pedir e que
da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão (artigo 295, inciso I e artigo 295, parágrafo único, incisos I e II do
Código de Processo Civil), e assim JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo
267, incisos I e IV do Código de Processo Civil. Sem sucumbência por não ter havido resistência; Custas pelo autor. Custas para
eventual recurso:2% sobre o valor da causa,não inferior a 5 ufesps + porte e retorno dos autos no valor de R$25,00 por volume.
- ADV: RODRIGO ALEXANDRE LAZARO PINTO (OAB 235177/SP), FABIANA FRANÇA MEIRA (OAB 282309/SP)
Processo 0125933-13.2005.8.26.0000 (000.05.125933-8) - Separação Litigiosa - Casamento - D. G. - S. A. B. G. - Vistos.
Fls. 1099/1101: Descabe qualquer depósito em Cartório, sendo que as jóias deverão ser entregues a quem de direito, quando da
partilha. Informe o Requerente onde se encontram os bens arrolados, os quais a Requerida entende que não estão presentes no
armazém vistoriado pelo Oficial de Justiça. Int. - ADV: CICERO LUIZ BOTELHO DA CUNHA (OAB 103579/SP), AMANDA ZOE
MORRIS (OAB 137052/SP), CAMILA MARCONDES DO AMARAL ZYNGER (OAB 168876/SP)
Processo 0129512-23.2006.8.26.0100 (100.06.129512-6) - Execução de Alimentos - Alimentos - A. E. dos A. dos S. - S. E.
dos S. - Vistos. Cumpra-se a r. decisão. Intime-se. - ADV: SANDOVAL DE ARRUDA BELTRÃO (OAB 22382/PE)
Processo 0179004-32.2002.8.26.0000 (000.02.179004-3) - Execução de Alimentos - Alimentos - L. N. N. B. - N. N. B. Vistos. Oficie-se como requerido. Intime-se. - ADV: ROSSANA CANTERGIANI CAMPESTRINI (OAB 138317/SP), JOÃO CESAR
CÁCERES (OAB 162393/SP)
Processo 0181032-85.2007.8.26.0100 (100.07.181032-3) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - P. S.
da C. - L. M. dos S. e outro - Vistos. P.S.D.C ajuizou a presente Ação de Regulamentação de Visitas em face de L.M.D.S,
pretendendo a regulamentação das visitas à filha menor B.d.S, que está sob a guarda do réu. A petição inicial foi emendada
para que a visitação prosseguisse somente em relação à filha B, já que as visitas da filha J. estão sendo discutidas em outra
ação. Foi concedida a antecipação de tutela (fls. 30 e verso), estabelecendo as visitas nos finais de semana, devendo a autora
retirar a menor aos sábados, às 12 horas, e a entregar aos domingos, às 18 horas. Citado, o réu ofereceu contestação, alegando,
em síntese, que detém a guarda da menor Beatriz e que nunca negou o direito de visitas da autora, embora tenha ela condutas
“perniciosas e que a casa da autora oferece riscos às menores devido à presença de homens desconhecidos que lá se instalam”.
Diz, ainda, que após o primeiro final de semana em que a genitora exerceu as visitas, sua filha Beatriz retornou à casa do pai
narrando situações inapropriadas, como por exemplo, o de ter tido de dormir em um colchão fino, com as costas praticamente
no estrado de madeira da cama, ou, ainda, quando da vez em que sua irmã J. fora privada de ir ao banheiro em um parque de
diversões, ao ponto de ter urinado em si mesma (fls. 47/58). Juntou documentos (fls. 59/65). Em razão dos fatos narrados na
contestação, a decisão de fls. 74/75 suspendeu, após manifestação ministerial de fls. 72/73, o pernoite da menor B, mantendo
as visitas, provisoriamente, na residência paterna, aos sábados, quinzenalmente, entre as 12 horas e 15 horas. Réplica às fls.
97/100. Em audiência (fls. 132/137), a tentativa de conciliação restou infrutífera e foram ouvidas duas testemunhas. Nova
manifestação do réu às fls. 271, afirmando, em suma, que a autora raramente comparece às visitas. Nova audiência de
conciliação (fls. 307), que restou prejudicada, ante a ausência da requerente. Laudo psicológico às fls. 318/321. O réu apresentou
manifestação sobre o laudo às fls. 326. Realizou-se estudo social (fls. 331/335), sobre a qual o réu se manifestou às fls. 338/339.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 349/350, opinando pela procedência parcial do pedido. É relatório. Decido. A presente
ação é parcialmente procedente. A relação de parentesco está devidamente comprovada nos autos. A autora é genitora da
menor B.d.S, conforme documento de fls. 10/11. Assim, incontestável o direito da autora de visitar a filha e tê-la em sua
companhia, nos termos dos arts. 1632 e 1634, inciso II, do Código Civil vigente. Embora não detenha a guarda da menor, à
genitora compete, ainda, o exercício do poder familiar. Necessária, para que tal exercício não seja obstaculizado, e de forma a
impedir que a menor seja privada da companhia materna, a regulamentação judicial de dias e horários para a visitação. É certo
que as alegações formuladas pelo réu em sua contestação, de que a autora toma atitudes perniciosas e que o ambiente
residencial da autora é impróprio à permanência da menor, não possuem o condão de afastar o direito de visitação da autora,
mas serão consideradas na regulamentação das visitas. Com efeito, há elementos nos autos que demonstram certa perniciosidade
à menor advinda da visitação materna. A partir dos depoimentos colhidos e estudos técnicos realizados, infere-se o descaso da
genitora com as filhas. A testemunha R.S.d.C, irmão da autora, relatou em seu depoimento que a menor B. ofertava resistência
às visitas maternas, ao ponto da assistente social nomeada na ação de busca e apreensão entre as partes ter presenciado a
infante “sendo retirada da residência à força, sendo arrastada, chorando. B. não gostava de passar período de visitas com a
mãe porque ela não lhe dava atenção.” Relatou que em certa data que as filhas passavam o fim de semana com a autora, ela as
levou a um hotel, dizendo que ia visitar um amigo, por volta das 23h, e as deixou esperando dentro do carro na companhia de
uma amiga. Além disso, as filhas reclamavam que a mãe passava muito tempo falando em um dos quatro celulares que possui,
que dormiam em uma casa sem colchão, diretamente no estrado, que a casa era bagunçada. Também afirmou que a autora, por
diversas vezes, não comparece às visitas. No mesmo sentido foi o depoimento de A.C.G.D.d.S, cunhada da autora, que também
relatou que na época que as partes viviam juntas, “a autora era muito ausente como mãe”. Acrescentou que a irmã de B, J,
comentava que nas vistas maternas as meninas passavam fome, frio e ficavam na rua até tarde. Em certa data, estavam em um
parque de diversões e J, queria ir ao banheiro, mas como a mãe não a levou, acabou urinando na roupa. Em outra ocasião, Julia
comentou que viu no computador da mãe fotos dela nua, além de um vídeo cujo conteúdo não quis falar, e também disse ter
presenciado a mãe negociando o valor de “um programa” pelo telefone e de ter lido emails de homens perguntando quanto a
autora cobrava pelo “programa”. Afirmou que a autora não avisa quando não vai comparecer às visitas e que a menor Beatriz
fica ansiosa e inquieta nas datas das visitas. Corroborando as declarações das testemunhas, tem-se o laudo psicológico, em
que o perito judicial concluiu (fls. 318/321): Realizadas as entrevistas e estudados os autos, constatamos indícios de que a
ausência da requerente às visitas a sua filha Beatriz tem imposto um custo psíquico desnecessário a esta última. Este custo
decorre do fato de que a menina parece não compreender o motivo de tais ausências e se vê obrigada a renunciar aos laços que
entretém com sua genitora. Por outro lado, a menina encontra acolhida apropriada junto a seu genitor, sua irmã e a companheira
de seu genitor, com quem vem estreitando laços de confiança e afeto. Frise-se que o laudo é inconclusivo a respeito do regime
de visitas, porque a autora não compareceu às entrevistas marcadas, o que denota seu descaso. A autora também deixou de
comparecer às entrevistas com a assistente social, que relatou em seu laudo: J, e B, afirmaram satisfação em estar morando
com o pai e a madrasta, uma boa convivência com Fabiana que, segundo salientaram, lhes dispensa tratamento maternal.
Ambas demonstraram tristeza com a ausência materna, afirmando não receber a visita ou telefonema da genitora há quase um
ano. ... Realizamos entrevista também com a tia materna das menores, sra. C.S.d.C, que nos relatou sobre o problemático perfil
da mãe das crianças, tendo salientado que P.apresentou problemas de comportamento e desvio de conduta desde a infância e
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