TJSP 08/11/2010 - Pág. 712 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 828
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que apesar de todos os esforços da família e depois por parte do requerido para ajudá-la a mudar de conduta e estruturar-se
para viver honestamente junto com os familiares e filhas, não conseguiram êxito. ... Reiterou, por fim, informação de que P. não
mantém contato com as filhas e nem com qualquer outro familiar desde meados do ano passado... De toda a prova colhida,
constata-se que a autora não tem exercido o direito de visitas estipulado provisoriamente, não demonstrando interesse pelas
filhas, deixando de manter qualquer contato. Tais circunstâncias devem ser consideradas na fixação das visitas, para evitar ou,
ao menos, diminuir a expectativa e ansiedade geradas na menor. No entanto, como já exposto, não são suficientes para acarretar
a suspensão do direito de visitas, diante da importância do convívio materno com a menor para sua sadia formação psíquica, o
que deve ser incentivado. Não é demais lembrar que, com as qualidades e defeitos que possui, a autora é a mãe da menor B.
Anoto, por fim, que o regime ora fixado poderá ser revisto, em nova ação, caso haja mudança no panorama fático. Desta feita,
estabeleço a regulamentação do direito de visitas da mãe no primeiro domingo de cada mês, devendo a genitora retirar a filha
B. no lar paterno às 14 horas e entregá-la às 18 horas do mesmo dia. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial, e DECLARO o direito de visitas da autora P.S.D.C, com relação à sua filha B.d.S, nos termos acima expostos.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono e com metade das
custas e despesas processuais, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I.C. Custas para eventual recurso:2% sobre o
valor da causa,não inferior a 5 ufesps + porte e retorno dos autos no b- ADV: EVANDRO ANNIBAL (OAB 182179/SP)
valor de R$25,00 por volume. Processo 0303549-24.2009.8.26.0100 (100.09.303549-6) - Conversão de Separação Judicial
em Divórcio - Dissolução - E. S. do N. - O. P. do N. - Manifestem-se as partes acerca da informação e cálculo do Contador
de fls.328/329.Int. - ADV: CHRISTINE FERNANDES VENNERI MATHIAS (OAB 239774/SP), SERGIO LEOPOLDO MAYER
FERREIRA (OAB 218491/SP)
Processo 0304155-52.2009.8.26.0100 (100.09.304155-0) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - B. T. S. Q. - L. N. Q. A. Vistos. O feito já foi saneado a fls. 269, assim designo audiência de Conciliação, Instrução, Debates e Julgamento para o dia
02 de março de 2011 às 13:30h. Apresentem os interessados o rol de testemunhas no prazo legal. São Paulo, 27 de outubro de
2010. - ADV: RODNEI CESAR DE SOUZA (OAB 137586/SP), CARLOS BENJAMIN DE CASTRO (OAB 53320/SP)
Processo 0327448-51.2009.8.26.0100 (100.09.327448-2) - Execução de Alimentos - Alimentos - A. M. da C. A. - P. de T.
P. de S. - Manifestem-se as partes acerca do cálculo do Contador de fl.265.Int. - ADV: MONICA CABRAL DE FREITAS (OAB
220680/SP), SILVIA REGINA DESTRO PEREIRA DIAS (OAB 267553/SP)
Processo 0332626-78.2009.8.26.0100 (100.09.332626-1) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M. I.
P. da S. - L. C. M. F. - Vistos. M.I.P.D.S ajuizou a presente Ação de Regulamentação de Visitas em face de L.C.M. F, alegando,
em síntese, que manteve relacionamento afetivo com o réu advindo o menor R.P.M.F, nascido em 16 de setembro de 2008, que
está sob sua guarda e pretende regulamentar o direito de visitas do genitor ao infante (fls.02/06). A inicial veio acompanhada de
documentos (fls. 07/10). Regularmente citado (fls.15), o réu ofereceu contestação requerendo a regulamentação de visitas de
forma diversa da proposta pela autora (fls.20/25). Em audiência foi regulamentada visitas provisórias, bem como determinada a
realização de estudo psicossocial (fls.16). Foram juntados os laudos psicológicos (fls.36/41) e social (fls.56/61), que opinaram
pela visitação com pernoite. O Ministério Público manifestou-se às fls. 67/68, opinando pela procedência da ação, com a
regulamentação das visitas da forma sugerida pelo réu. É relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que se trata de
matéria que não exige a produção de outras provas além daquelas já apresentadas, razão pela qual passo ao julgamento
antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I do Código de Processo Civil. A presente ação é parcialmente procedente.
A relação de parentesco está devidamente comprovada nos autos. A autora é genitora do menor e o réu o genitor, conforme
documento juntado aos autos. Assim, incontestável o direito do requerido de visitar o filho e tê-lo em sua companhia, nos
termos dos arts. 1632 e 1634, inciso II, do Código Civil vigente e do art. 15 da Lei n° 6.515/77. Desta feita, estabeleço a
regulamentação do direito de visitas, nos seguintes termos: é assegurado ao pai o direito de visita ao filho em fins de semana
alternados, retirando-o do lar materno às 10:00 do sábado e devolvendo-o às 19:00 horas do domingo, sendo que o primeiro
final de semana após a prolação da presente sentença será passado com o requerido; Natal (dias 24 e 25 de dezembro) dos
anos pares com a genitora e dos anos ímpares com o genitor; Ano Novo (31 de dezembro e 1º de janeiro) dos anos ímpares com
a genitora e dos anos partes com o genitor; nas férias escolares do meio do ano (julho) o filho passará a primeira metade com
o pai e a segunda metade com a mãe; nas férias escolares de final de ano (dezembro/janeiro) o filho passará a primeira metade
com o genitor que for exercer o direito de permanência com o menor no Natal e a segunda metade com o genitor que for exercer
o direito de permanência com o menor no Ano Novo; dia dos pais com o pai e dia das mães com a mãe, independentemente
do regime de visitas quinzenais; aniversário do pai com o pai e aniversário da mãe com a mãe, independentemente do regime
de visitas quinzenais; aniversário do menor nos anos ímpares com a genitora e nos anos pares com o genitor; Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, regulamentando as visitas do requerido a seu filho nos termos acima
expostos. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus advogados. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Custas
para eventual recurso:2% sobre o valor da causa,não inferior a 5 ufesps + porte e retorno dos autos no valor de R$25,00 por
volume. - ADV: LIZANDRA NASSER RODRIGUES (OAB 168213/SP), KEILLA DIAS TAKAHASHI (OAB 162176/SP), DIONILIO
APARECIDO PEREIRA (OAB 243200/SP)
Processo 0339197-65.2009.8.26.0100 (100.09.339197-7) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - M. M. R. - M. R. de S. Vistos. Recebo o recurso interposto às fls.224/227, somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para oferecimento,
no prazo legal, de contrarrazões. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: CELIA BURIN PALMA DALLAN (OAB
206912/SP), PAULO SERGIO ESPIRITO SANTO FERRO (OAB 196899/SP), MARILDA VILELA PALAZZO (OAB 150488/SP)
Processo 0339569-14.2009.8.26.0100 (100.09.339569-7) - Divórcio Consensual - Casamento - P. M. K. R. - W. P. R. Fl.253:Providencie o interessado a retirada do mandado de averbação.Int. - ADV: IZILDINHA PEREIRA BAUMGARTH C
MONTEIRO (OAB 59607/SP), MARCIA STELLA SANTI (OAB 205171/SP), MARA SILVIA LOPES CLEMENTE (OAB 193935/SP),
LINO KURHARA JUNIOR (OAB 197113/SP)
Processo 0348182-23.2009.8.26.0100 (100.09.348182-8) - Execução de Alimentos - Alimentos - W. N. M. E. - M. M. E.
- Vistos. Por ora, reconsidero a decisão de fls.42/43. Expeçam-se os ofícios requeridos a fls.55. Após, tornem os autos a
Defensoria Pública para se manifestar sobre a proposta de parcelamento do débito (fls.47/49), uma vez que a prisão do devedor
somente causaria dano ao menor, pois o mesmo, comprovadamente, encontra-se empregado, o que, em tese, é benefício ao
alimentado. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RAUL JOSE VILLAS BOAS (OAB 76455/SP)
Processo 0609962-14.2008.8.26.0100 (100.08.609962-0) - Execução de Alimentos - Alimentos - I. R. O. e outro - A. R. de O.
- Vistos. Oficie-se como requerido, para bloqueio do veículo. Sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora do bem, ficando o
executado nomeado fiel depositário, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: PEDRO LUIZ DE SOUZA (OAB 155033/SP),
WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
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