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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Novembro de 2010 - Página 713

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TJSP 08/11/2010 - Pág. 713 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/11/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Novembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IV - Edição 828

713

Processo 0614830-35.2008.8.26.0100 (100.08.614830-2) - Arrolamento de Bens - V. P. C. E. - A. C. E. - Vistos. Recebo o
recurso interposto às fls.281/289, somente no efeito devolutivo. Contrarrazões às fls.294/305. Junte-se cópia da sentença nos
autos do divórcio. Desapensem-se os presentes autos e subam, com as nossas homenagens. Int. - ADV: ANDERSON OKUMA
MASI (OAB 177006/SP), RICARDO MARTINS BELMONTE (OAB 254122/SP), ERNESTO MASI (OAB 234281/SP)
Processo 0634115-14.2008.8.26.0100 (100.08.634115-3) - Procedimento Ordinário - Investigação de Maternidade - G. R.
da C. S. - J. V. de O. e outro - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade “pós mortem” c/c pedido de alteração
de registro civil promovida por G.R.D.C.S, em face da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, ser o autor
filho biológico do já falecido J.V.D.O. Com a inicial (fls. 02/08) juntou os documentos de fls. 09/36. Alegou o requerente que
foi levado para ser batizado pela sua mãe Helena Cerqueira de Oliveira e seu pai biológico J.V.d.O, conforme comprovou
em Registro de Batismo, tendo como padrinhos C.A.V de C. e M.D. D.S (fls. 12). Acontece que a mãe do requerente veio a
se casar com O.O.d.S, que registrou e declarou-se pai do requerente. Porém, após o falecimento da mãe do autor, Octacílio
“lançou-lhe no rosto o fato de não ser seu pai”. Então, o autor passou a procurar por seu pai biológico, quando localizou na
Bahia seu padrinho (único ainda vivo - Carlos Alberto Vieira de Cerqueira) de batismo e dois tios (ambos já falecidos), que a
pedido do requerente, lavraram escritura pública declarando que tinham conhecimento de que este era filho legítimo de José
Vieira de Oliveira. Ocorre que o pai biológico do autor casou-se com Y.B.D.O. (também já falecida) e o casal era proprietário
de um imóvel registrado no 11º Registro de Imóveis da Comarca da Capital e possuíam uma chácara na Estância Figueira
Branca, que foi adjudicada a terceiros. Ressaltou, ainda, que não há herdeiros do casal e irmãos vivos do pai biológico Nos
guardados de sua mãe, G. encontrou cartas escritas pelo pai biológico, onde era reconhecido como filho do casal. Assim, diante
dos motivos G. pugnou pela procedência da ação a fim de que seja declarado como filho de José Vieira de Oliveira e que seja
alterado o registro civil para que este passe a usar o nome de G.R.d.O, e ainda, podendo a realização de provas serem feitas
através de exame de DNA, em ossos dos seus falecidos pai e mãe ou laudo grafotécnico nas cartas escritas por J.V.d.O. Foi
deferida a gratuidade de justiça ao autor (fls. 53). O demandado foi citado (fls. 54 v.), apresentando contestação à fls. 61/97
requerendo a improcedência da ação. Sobreveio o laudo grafotécnico que concluiu que os lançamentos gráficos são produzidos
pelo próprio punho de José Vieira de Oliveira (fls. 118/148). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há questões
preliminares pendentes de apreciação, pelo que passo diretamente à análise do mérito, sendo desnecessária a produção de
provas em audiência. Quanto à paternidade, o exame grafotécnico realizado (fls. 118/148) foi absoluto ao concluir que os
lançamentos gráficos são produzidos pelo próprio punho de J.d.V.d.O. E esses escritos produzidos por J.d.V, e endereçados à
mãe, falam que G. é filho de ambos e demonstra J.V. carinho próprio de pai. Dessa forma, sendo a prova técnica, asseverando
a paternidade, e não havendo resistência fática efetiva e pontual, tal deve acolhida para embasar a certeza do reconhecimento
da paternidade. Ante o exposto, julgo procedente a ação com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, para reconhecer que o requerente é o filho biológico de J.V.d.O, com a conseqüente retificação do
assento de nascimento, passando o autor a assinar G.R.D.C.S.D.O, tendo como avós paternos: M.T.d.O. e A.V.d.O. Observando
a gratuidade da justiça, arbitro os honorários de perita em R$ 3.000,00 e honorários advocatícios em 10% do valor da causa,
e quando sendo possível quitará o autor tais despesas. P. R. I., expedindo-se o competente mandado de averbação, após o
trânsito em julgado, arquivando-se oportunamente. Int. - ADV: MARIA VALERIA VIEGAS ALVES (OAB 151757/SP), MONICA
MOOR PINHEIRO BRAZ (OAB 100668/SP)
Processo 0639876-26.2008.8.26.0100 (100.08.639876-7) - Procedimento Ordinário - Revisão - A. B. F. A. e outro - C. J. A. Fl.451:Diga o autor.Int. - ADV: MARCUS DE FARIA OLIVEIRA (OAB 256445/SP), CINTIA MARIA LEO SILVA (OAB 120104/SP),
REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI (OAB 108852/SP)

7ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO BATISTA AMORIM DE VILHENA NUNES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0320/2010
Processo 0009971-54.2010.8.26.0100 (100.10.009971-7) - Separação Consensual - Casamento - Giovanni Toldo e outro
- Enquanto não forem recolhidas as custas e pagos os impostos não poderão os interessados obter carta de sentença destes
autos. Assim, caso seja a intenção dos mesmos obter tal documento, atendam o quanto solicitado pela Contadoria a fls. 48,
em cinco dias. A persistir o silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: DANIELA MONTEIRO LAURO SAKKOS (OAB
188931/SP)
Processo 0012538-58.2010.8.26.0100 (100.10.012538-6) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - K.
N. G. C. V. e outro - R. V. F. - Vistos. Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 131.955,63
(devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda
justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Fica a verba honorária estabelecida, para o caso de pagamento,
em 10% sobre o valor da dívida atualizada até o momento do efetivo recolhimento do total em execução. Expeça-se carta
precatória para citação do executado também no endereço residencial do mesmo indicado na inicial. Outrossim, defiro aos
autores os benefícios da Justiça gratuita. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: ZULMA DE SOUZA DIAS (OAB 48117/SP)
Processo 0018331-75.2010.8.26.0100 (100.10.018331-9) - Procedimento Ordinário - Revisão - E. M. H. - S. T. H. - Fls. 387:
defiro expedição com urgência dos ofícios referidos. Int. - ADV: CLÁUDIA FERNANDES ESTEVES ALCARAZ (OAB 174099/
SP), ADOLPHO DIMANTAS (OAB 10656/SP), MARIA CELESTE CARDOZO SASPADINI (OAB 51497/SP), TARSILA MACHADO
ALVES (OAB 232297/SP), LETICIA MARTINS BARRETO VINHAS (OAB 217338/SP), EDELI BOVOLON (OAB 94310/SP),
DANIEL VANETTI (OAB 107625/SP)
Processo 0020919-55.2010.8.26.0100 (100.10.020919-9) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - VICENTE PAPA
NETO - Aparecida Valladdão Papa - Embora não esteja caracterizada a hipótese do art. 1.043, do Código de Processo Civil,
pois a partilha de bens do cônjuge pré-morto já aconteceu há anos, dadas as peculiaridades do caso, e para evitar maiores
dificuldades aos herdeiros, determino o processamento deste arrolamento neste juízo, procedendo o apensamento destes autos
ao do arrolamento de Andre Papa (proc. nº 000.95.725348-9). Nomeio inventariante, Vicente Papa Neto, sob compromisso, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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