TJSP 10/11/2010 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 830
2011
407.01.2010.000587-2/000000-000 - nº ordem 130/2010 - Exoneração de Alimentos - C. P. P. X R. W. P. P. - Ciência acerca
da certidão do Oficial de Justiça de fls. 32v: deixou de intimar o requerido da audiência do dia 19.11.2010 às 15:40 horas em
razão da informação de sua ex-mulher que o mesmo mudou-se há aproximadamente um mês e não deixou novo endereço. ADV ELIANE CALVO BINOTTO OAB/SP 127500 - ADV ANA CRISTINA TAVARES FINOTTI OAB/SP 64308
407.01.2010.001051-8/000000-000 - nº ordem 213/2010 - Execução de Alimentos - R. P. R. D. S. E OUTROS X J. R. R.
D. S. - Fls. 23 - Proc. nº 213/2010. Vistos. Cite-se o executado para que pague as três últimas parcelas vencidas, antes do
ajuizamento da ação, bem como as que vencerem em seu curso, comprove o pagamento ou a impossibilidade de fazê-lo,
nos termos do artigo 733, do CPC. Intimem-se os exeqüentes para apresentar novo cálculo As demais parcelas poderão ser
executadas em ação própria pelo rito do artigo 732 do CPC (SUm. 309 STJ). Após, cumpra-se. Int. - ADV SILVIO CAMPOS DE
OLIVEIRA OAB/SP 170782
407.01.2010.001331-4/000000-000 - nº ordem 287/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MIRANDA NETO & CIA LTDA
X J. LOPES TRANSPORTES - ME - Recolher taxa postal para citação. - ADV CASSIO SENDAO OAB/SP 143060
407.01.2010.001948-4/000000-000 - nº ordem 406/2010 - Outros Feitos Não Especificados - HOMOL ACORDO EM
ALIMENTOS CC EXONERAÇÃO DE ENCARGO ALIMENT - ERLON RODRIGO NERY BRANCO E OUTROS - Fls. 10 - Proc. nº
406/2010. Vistos. Intime-se o procurador para regularizar a representação processual dos autores. Após, nova conclusão. Int. ADV JORGE ABDO SADER OAB/SP 132140 - ADV MARCELO VICTÓRIA IAMPIETRO OAB/SP 169230
407.01.2010.001948-4/000000-000 - nº ordem 406/2010 - Outros Feitos Não Especificados - HOMOL ACORDO EM
ALIMENTOS CC EXONERAÇÃO DE ENCARGO ALIMENT - ERLON RODRIGO NERY BRANCO E OUTROS - Fls. 14 - Proc.
nº 406/2010. Vistos. Cumpra-se integralmente a determinação de fls.10, publicando-a. - ADV JORGE ABDO SADER OAB/SP
132140 - ADV MARCELO VICTÓRIA IAMPIETRO OAB/SP 169230
407.01.2010.002548-1/000000-000 - nº ordem 514/2010 - Arrolamento - ALZIRA NERO RISSI X NELSON RISSI - Fls. 20 Proc. nº 514/2010. Vistos. Nomeio como inventariante a requerente Alzira Nero Rissi, independentemente de termo nos autos.
Indefiro, por ora, o pedido de concessão dos benefícios da assistência Judiciária, em razão da falta de atestado de pobreza,
bem como poderes específicos para o seu requerimento. No mais, intime-se a inventariante para esclarecer se pretende doar
sua meação em favor dos herdeiros, devendo ainda juntar aos autos: a) procuração outorgada pelos herdeiros: Gerson Levi
Rissi e Nelson David Rissi, sob pena de citação. b) declaração do ITCMD. Int. - ADV LUIS CARLOS MOREIRA OAB/SP 93050
407.01.2010.002548-1/000000-000 - nº ordem 514/2010 - Arrolamento - ALZIRA NERO RISSI X NELSON RISSI - Fls. 30 Proc. nº 514/2010. Vistos. Aguarde-se o integral cumprimento da determinação de fls.20. Int. - ADV LUIS CARLOS MOREIRA
OAB/SP 93050
407.01.2010.002594-9/000000-000 - nº ordem 533/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - R. A. D. S. E OUTROS Aguardando retirada de cartidão de honorários e Mandado de Averbação. - ADV HOMERO MORALES MASSARENTE OAB/SP
144158
407.01.2010.003153-9/000000-000 - nº ordem 623/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA HELENA CALDAS
TAKEDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 135 - Processo nº 623/10. Vistos 1. MARIA HELENA
CALDAS TAKEDA move demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a concessão do auxílio
doença ou aposentadoria por invalidez, conforme descrição na exordial. 2. DEFIRO a GRATUIDADE JUDICIÁRIA à parte
demandante. ANOTE-SE. 3. INDEFIRO a tutela antecipatória tendo em vista que os documentos trazidos à exordial foram
produzidos unilateralmente e não bastam para a concessão da liminar ora pleiteada, dado o seu caráter satisfativo e não
meramente instrumental, como ocorre no pleito cautelar. Desta maneira, tem-se que tão somente à luz dos elementos trazidos
nos autos, inviabiliza-se a concessão da liminar postulada a título de tutela jurisdicional antecipada, sendo adequado aguardarse a instrução probatória, em especial a realização de perícia médica, para, em seguida, com maiores elementos de informação
nos autos, apreciar-se novamente o pleito liminar. 4. Sabe-se que a autarquia ré apresentou antecipadamente os quesitos por
meio do ofício 73/2010, datado de 03/05/2010, para realização do laudo pericial não havendo prejuízo na oferta da contestação
após a sua confecção, ademais quando o resultado da perícia indica a incapacidade, viabilizando-se, assim, a possibilidade
de acordo. 5. Assim, para a realização da perícia NOMEIO o Dr. JULIO CÉSAR DO ESPÍRITO SANTO, independentemente
de compromisso e arbitro seus honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), que correrão à conta da Justiça Federal, haja vista
que se trata de jurisdição delegada, nos termos do art. 1º da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal, requisitando-se a
verba no momento oportuno. 6. Desde já fixo os seguintes QUESITOS JUDICIAIS: a) O(a) autor(a) é portador(a) de doença ou
deficiência que o(a) incapacite para o trabalho?; b) A incapacidade é permanente ou temporária?; c) A incapacidade é parcial
ou total?; d) A incapacidade, se parcial, impede o exercício das atividades habituais do(a) autor(a)? e) Há quanto tempo surgiu
a incapacidade? 7. Abaixo transcrevo os quesitos e rol unificado de assistentes técnicos antecipadamente apresentados pelo
INSS por meio do ofício 71/2010, datado de 03/05/2010, para que sejam respondidos pelo perito: 8. QUESITOS UNIFICADOS
DO INSS: “1. O(a) autor(a) é portador(a) de doença? Qual? Essa doença é incapacitante? Qual o grau dessa incapacidade?
2. O perito pode afirmar com certeza qual a data do início da incapacidade? Quais os dados objetivos que levaram a essa
informação? 3. Quais os exames complementares e atestados/laudos de médicos assistentes e seus resultados apresentados
pela parte na perícia? (relatar, inclusive, a data da emissão dos membros). 4. Sabendo que sintomas são subjetivos e que
sinais são objetivos, quais sintomas e sinais incapacitantes foram identificados no(a) periciado(a)? 5. Tendo em conta que:
5.1. Incapacidade absoluta é aquela que impede o exercício de quaisquer atividades laborativas (todas) que; 5.2. Incapacidade
total é aquela que impede o exercício da atividade laborativa habitual e atual da parte e que; 5.3. Incapacidade parcial é
aquela que causa apenas limitação ao exercício da atividade laboral atual e habitual do autor, que poderá continuar a trabalhar,
porém com algumas restrições, pergunta-se: A incapacidade do(a) autor(a) é absoluta, total ou parcial (caso ela seja parcial,
relatar as limitações/restrições)? 6. Sabendo-se que incapacidade temporária é aquela que permite recuperação do potencial
laborativo e que incapacidade permanente é aquela não passível remissão dos sintomas com tratamento adequado porém com
possibilidade de reabilitação profissional, pergunta-se: O autor é portador de incapacidade permanente ou temporária? 7. O(a)
autor(a) pode, fisicamente e psicologicamente (dados objetivos), ser reabilitado para o exercício de outra atividade compatível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º