TJSP 10/11/2010 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 830
2020
ROMARIA DOS SANTOS ALMEIDA - ME X ARETHA MORANDI SANTANA PEREIRA - Homologo, por sentença, para que
produza jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 17/18. Aguarde-se notícia do cumprimento
do acordo, que deverá ser feita pelo(a) exequente até 5 dias após o último vencimento, sob pena de reputar-se integralmente
cumprido para fins de extinção. Intime-se. - ADV ALBERTO DA SILVA CARDOSO OAB/SP 104299
407.01.2010.005125-4/000000-000 - nº ordem 1277/2010 - Execução de Título Extrajudicial - DI SANTIS & LOPES LTDA
- EPP X NATALIA PALOMA SANTANA - Designo audiência de conciliação para o dia 18 de janeiro de 2011, às 10:30 horas.
Intime-se (o)a exeqüente, por seu advogado e o(a) executado(a), com as advertências legais. - ADV ALBERTO DA SILVA
CARDOSO OAB/SP 104299
407.01.2010.005455-9/000000-000 - nº ordem 1345/2010 - Condenação em Dinheiro - ANITA MARIA DE JESUS X VANIA
CRISTINA RUSSOMANO - Nos termos do § 1º, do artigo 8º, da Lei nº 9.099/95, o cessionário de pessoa jurídica que não seja
micro empresa ou empresa de pequeno porte não pode ser parte no Juizado Especial. Alerto, pois, o(a) autora, que, caso o(s)
documentos(s) que lastreia(m) a ação tenha(m) sido recebido(s) em razão das atividades de comércio, a ação não poderá
prosseguir no Juizado. Manifeste-se, pois, o(a) autora, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando alertado que o silêncio importará
na extinção da ação pela desistência, bem como que, na hipótese de prosseguimento, a outra parte, por ocasião da audiência,
será indagada sobre a origem da dívida, e, se confirmado que oriunda de venda comercial, a ação será extinta por ilegitimidade
ativa. - ADV ALBERTO DA SILVA CARDOSO OAB/SP 104299
407.01.2010.005456-1/000000-000 - nº ordem 1346/2010 - Condenação em Dinheiro - ANITA MARIA DE JESUS X JOSE
CARLOS HENRIQUE VITORIO - Nos termos do § 1º, do artigo 8º, da Lei nº 9.099/95, o cessionário de pessoa jurídica que
não seja micro empresa ou empresa de pequeno porte não pode ser parte no Juizado Especial. Alerto, pois, o(a) autora, que,
caso o(s) título(s) que lastreia(m) a ação tenha(m) sido recebido(s) em razão das atividades de comércio, a ação não poderá
prosseguir no Juizado. Manifeste-se, pois, o(a) autora, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando alertado que o silêncio importará
na extinção da ação pela desistência, bem como que, na hipótese de prosseguimento, a outra parte, por ocasião da audiência,
será indagada sobre a origem da dívida, e, se confirmado que oriunda de venda comercial, a ação será extinta por ilegitimidade
ativa. - ADV ALBERTO DA SILVA CARDOSO OAB/SP 104299
407.01.2010.005457-4/000000-000 - nº ordem 1347/2010 - Condenação em Dinheiro - ANITA MARIA DE JESUS X LUCIANA
BATISTA DA SILVA - Nos termos do § 1º, do artigo 8º, da Lei nº 9.099/95, o cessionário de pessoa jurídica que não seja micro
empresa ou empresa de pequeno porte não pode ser parte no Juizado Especial. Alerto, pois, o(a) autora, que, caso o(s) título(s)
que lastreia(m) a ação tenha(m) sido recebido(s) em razão das atividades de comércio, a ação não poderá prosseguir no
Juizado. Manifeste-se, pois, o(a) autora, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando alertado que o silêncio importará na extinção da
ação pela desistência, bem como que, na hipótese de prosseguimento, a outra parte, por ocasião da audiência, será indagada
sobre a origem da dívida, e, se confirmado que oriunda de venda comercial, a ação será extinta por ilegitimidade ativa. - ADV
ALBERTO DA SILVA CARDOSO OAB/SP 104299
407.01.2010.005458-7/000000-000 - nº ordem 1348/2010 - Condenação em Dinheiro - ANITA MARIA DE JESUS X
CRISTIANE REGINA DIAS - Observo que o tipo de procedimento escolhido pela autora não corresponde à natureza da causa,
vez que o título de fl. 05 não se encontra prescrito. Sendo assim, no prazo de 10 dias, adite a autora a inicial, adaptando-se
ao procedimento legal da ação de execução de título extrajudicial, sob pena de indeferimento. Após, proceda a serventia às
anotações de praxe. Sem prejuízo, esclareça a autora, no prazo de 10 (dez) dias, se o(s) título(s) que lastreia(m) a ação fora(m)
recebido(s) em razão das atividades de comércio, caso em que a ação não poderá prosseguir no Juizado. Fica a autora alertada
que o silêncio importará na extinção da ação pela desistência, bem como que, na hipótese de prosseguimento, a outra parte, por
ocasião da audiência, será indagada sobre a origem da dívida, e, se confirmado que oriunda de venda comercial, a ação será
extinta por ilegitimidade ativa. - ADV ALBERTO DA SILVA CARDOSO OAB/SP 104299
407.01.2010.005459-0/000000-000 - nº ordem 1349/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ANITA MARIA DE JESUS X
MARIA CECILIA BRAS SANTANA - Nos termos do § 1º, do artigo 8º, da Lei nº 9.099/95, o cessionário de pessoa jurídica que
não seja micro empresa ou empresa de pequeno porte não pode ser parte no Juizado Especial. Alerto, pois, o(a) exequente,
que, caso o(s) título(s) que lastreia(m) a ação tenha(m) sido recebido(s) em razão das atividades de comércio, a ação não
poderá prosseguir no Juizado. Manifeste-se, pois, o(a) exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando alertado que o silêncio
importará na extinção da ação pela desistência, bem como que, na hipótese de prosseguimento, a outra parte, por ocasião da
audiência, será indagada sobre a origem da dívida, e, se confirmado que oriunda de venda comercial, a ação será extinta por
ilegitimidade ativa. - ADV ALBERTO DA SILVA CARDOSO OAB/SP 104299
407.01.2010.005460-9/000000-000 - nº ordem 1350/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ANITA MARIA DE JESUS X
HIGO JOSE PEREIRA - Observo que o tipo de procedimento escolhido pela autora não corresponde à natureza da causa, vez
que o documento de fl. 05 encontra-se prescrito. Sendo assim, no prazo de 10 dias, adite a autora a inicial, adaptando-se ao
procedimento legal da ação de cobrança, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, esclareça a autora, no prazo de 10 (dez)
dias, se o(s) documento(s) que lastreia(m) a ação fora(m) recebido(s) em razão das atividades de comércio, caso em que deverá
retificar o nome da parte, fazer a juntada da respectiva nota fiscal, contrato social e consulta optantes pelo simples nacional
atualizada, sob pena de indeferimento. Fica a autora alertada que o silêncio importará na extinção da ação pela desistência,
bem como que, na hipótese de prosseguimento, a outra parte, por ocasião da audiência, será indagada sobre a origem da
dívida, e, se confirmado que oriunda de venda comercial, a ação será extinta por ilegitimidade ativa. Após, proceda a serventia
às anotações de praxe. - ADV ALBERTO DA SILVA CARDOSO OAB/SP 104299
407.01.2010.005462-4/000000-000 - nº ordem 1351/2010 - Condenação em Dinheiro - ANITA MARIA DE JESUS X KELLY
CRISTINA DE ARAUJO - Observo que o tipo de procedimento escolhido pela autora não corresponde à natureza da causa,
vez que o título de fl. 05 não se encontra prescrito. Sendo assim, no prazo de 10 dias, adite a autora a inicial, adaptando-se
ao procedimento legal da ação de execução de título extrajudicial, sob pena de indeferimento. Após, proceda a serventia às
anotações de praxe. Sem prejuízo, esclareça a autora, no prazo de 10 (dez) dias, se o(s) título(s) que lastreia(m) a ação fora(m)
recebido(s) em razão das atividades de comércio, caso em que a ação não poderá prosseguir no Juizado. Fica a autora alertada
que o silêncio importará na extinção da ação pela desistência, bem como que, na hipótese de prosseguimento, a outra parte, por
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