TJSP 11/11/2010 - Pág. 1569 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 831
1569
Processo 0111079-97.2008.8.26.0003 (003.08.111079-4) - Procedimento Ordinário - Cia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo - Sabesp - Manoel Tolentino Rodrigues - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça , que em cumprimento ao mandado
nº 003.2010/026977-3 dirigi-me ao endereço: Rua Kitizo Utiyama nº 169, no dia 17 de setembro e, lá sendo, deixei de intimar
Manoel Tolentino Rodrigues, por ter sido atendido por Francisca Aldora Rodrigues, a qual alegou que ele é falecido, que era seu
marido e que ela é a ocupante do referido imóvel. O referido é verdade e dou fé - ADV: JOAO NARDI JUNIOR (OAB 114651/SP),
NILTON SILVA CEZAR JUNIOR (OAB 112412/SP)
Processo 0111458-04.2009.8.26.0003 (003.09.111458-9) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito Banco Itaú S/A - Auto Posto 500 Milhas Ltda - - Ricardo Lutaif - Fls.73: fica deferido o pedido de vista dos autos fora de cartório
formulado pelo exequente pelo prazo de cinco dias - ADV: MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), JOSE DE PAULA
MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP)
Processo 0111514-37.2009.8.26.0003 (003.09.111514-3) - Monitória - Espécies de Contratos - Unifisa Administradora Nacional
de Consórcios Ltda - Paulo Henrique Gonzaga de Souza de Lima - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça , que em cumprimento ao
mandado nº 003.2010/024273-5 dirigi-me ao endereço: Rua Caramuru, 1032, onde DEIXEI DE CITAR O REQUERIDO, pois no
local encontrei uma oficina mecânica, onde funcionários locais informaram desconhecer o mesmo. Diante do relatado, restituo o
presente mandado, para os devidos fins - ADV: ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB 86475/SP)
Processo 0112109-36.2009.8.26.0003 (003.09.112109-7) - Monitória - Four Factoring Fomento Mercantil Ltda - Felisbino
Romagnolo - Ofício emitido à disposição para retirada. - ADV: BARTIRA DE ALMEIDA CARDIA (OAB 188686/SP), GISELLE
SALVE PEREIRA BATISTA (OAB 230346/SP)
Processo 0112795-62.2008.8.26.0003 (003.08.112795-8) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Regina
Celi Martin e outros - Mhs Sistemas de Saúde S/c Ltda e outros - Fls. 106/107: falta a co-requerida MHS providenciar o
recolhimento do valor da taxa previdenciária devida à OAB. - ADV: MURILO MAXIMO RODRIGUES (OAB 243044/SP), CARLOS
RIOJI TOMINAGA (OAB 112274/SP), FERNANDA AQUINO LISBOA (OAB 244402/SP)
Processo 0112847-24.2009.8.26.0003 (003.09.112847-4) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Gleice Aparecida Pereira dos Santos - Fls. 64: deferido o sobrestamento do feito,
por 15 dias. - ADV: EDUARDO RODRIGUES NETTO FIGUEIREDO (OAB 149066/SP)
Processo 0112953-20.2008.8.26.0003 (003.08.112953-7) - Procedimento Ordinário - Mauro Alves Silva - Cristian Alexandre
Castalde e outros - Vistos. Fls. 106: defiro. Int. ( Fls. 106: petição do autor requerendo expedição de 2ª via de carta precatória) ADV: MARIO DE SOUZA FILHO (OAB 65315/SP), FABIO JOAO BASSOLI (OAB 109568/SP), FABIANA TEIXEIRA RODRIGUES
(OAB 230520/SP)
Processo 0113454-08.2007.8.26.0003 (003.07.113454-4) - Procedimento Ordinário - Magdalena Ussuí - Banco Itaú S/A e
outros - Recebo as apelações dos requeridos nos efeitos suspensivo e devolutivo. À contrariedade no prazo legal. Não havendo
oposição ao recebimento do recurso, tampouco reexame dos pressupostos de admissibilidade (artigo 518, § 2º, do CPC),
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça-Seção de Direito Privado (11ª a 24ª Câmaras). Int. - ADV: CELIO RODRIGUES
PEREIRA (OAB 9441/SP), LUIZ EDUARDO VIDIGAL LOPES DA SILVA (OAB 183422/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB
20047/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA (OAB
89882/SP), JEFFERSON MONTORO (OAB 129119/SP), MARCUS BATISTA DA SILVA (OAB 131444/SP), ANA LUCIA VIDIGAL
LOPES DA SILVA (OAB 131737/SP)
Processo 0113799-71.2007.8.26.0003 (003.07.113799-6) - Procedimento Ordinário - Uwe Carl Laux - Banco Itaú S/A - Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por UWE CARL LAUX contra o BANCO ITAÚ S/A, com o fim de ser ressarcido dos
valores que não foram creditados em sua caderneta de poupança, em relação aos períodos de junho e julho de 1987, janeiro e
fevereiro de 1989 e de março de 1990, sob a alegação de que os percentuais corretos eram de 26,06%, 42,72% e 10,14%, e de
84,32% respectivamente. Pede a procedência da ação e a condenação do réu ao pagamento dos valores correspondentes à
diferença entre o percentual devido e aquele que incidiu, atualizados, acrescidos de juros contratuais de 0,5% ao mês, desde a
data em que se formaram as diferenças, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, além da condenação nas verbas
da sucumbência. A petição inicial veio instruída com documentos (fls.16/22). O réu apresentou contestação, na qual em
preliminar alega ilegitimidade passiva, pede a denunciação da lide, e invoca prescrição. No mérito, alega que o banco cumpriu
corretamente as determinações legais e que o ato jurídico perfeito se consumou de acordo com a lei vigente ao tempo dos fatos.
Invoca o fato do príncipe, Tece considerações sobre a teoria tripartite dos poderes e alega que esta foi violada. Impugna os
cálculos. Pede a improcedência da ação. Réplica a fls.68/110. As preliminares foram rejeitadas pela decisão de fls.111/114, a
qual determinou ao réu a exibição dos extratos, o que foi cumprido pela petição e documentos de fls.115/116 e 118/134. É o
relatório. Decido. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes
de analisar o mérito propriamente dito, consigno que o autor indicou na inicial a titularidade da conta poupança nº 000018519 da
agência 0333, porém, no decorrer da instrução, ficou demonstrado em razão das pesquisas efetuadas pelo réu que o autor era
titular de outras contas (fls.119/134) e que na realidade a conta indicada na inicial equivale à conta corrente (fls.142). Portanto,
não procede o pedido do autor em relação à conta indicada na inicial, porém, ao contrário do que sustenta o réu, o fato de o
autor não ter indicado as demais contas que foram localizadas em decorrência da determinação do juízo de realização de
pesquisa e exibição dos extratos, não significa que estas não fazem parte do pedido, porque, na realidade, a pretensão é de
condenação ao pagamento da diferença entre os valores decorrente do percentual que incidiu em conta poupança existente nos
períodos reclamados, e do percentual que considera ser o correto, independentemente do número da conta poupança. Em
outras palavras, o fundamento da ação e o pedido - causa de pedir remota e próxima - são os mesmos, independentemente do
número da conta ser este ou aquele, o que inclusive possibilitou a defesa do réu e nada foi modificado pelo fato de as contas
existentes serem outras, diversas da única indicada. Passo, pois, à análise do mérito. As cadernetas de poupança constituem
contratos de depósito com renovação automática, ficando a instituição financeira obrigada à restituição do montante aplicado
dentro de 30 dias, acrescido de correção monetária mais 0,5%. Passado tal período sem o poupador sacar o valor, opera-se a
renovação automática e assim por diante. Por ocasião da abertura da caderneta de poupança, as partes estipulam a forma da
remuneração, a data do crédito e o índice de correção. A mudança posterior aos parâmetros fixados ou estipulados pelas partes,
ainda que por norma de ordem pública, não pode afetar o ato jurídico perfeito e o direito do poupador de ver o seu dinheiro
atualizado pelo índice anteriormente ajustado, pelo menos pelo prazo de trinta dias. Tal correção, conforme vem entendendo os
Tribunais do país, é devida, por se tratar de direito adquirido através de um ato jurídico perfeito, garantido pelo artigo 5º, XXXVI
da Constituição Federal e definido pelo artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil de 1916. Assentada tal premissa, devem
ser examinados os pleitos do autor em relação aos planos econômicos que atingiram o depósito em caderneta de poupança,
sem respeitar o seu direito adquirido. Com relação ao Plano Bresser, assim decidiu o STJ: “CADERNETA DE POUPANÇA.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º