TJSP 11/11/2010 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 831
2010
SACCHETIM CERVO OAB/SP 138494 - ADV BASILEU VIEIRA SOARES OAB/SP 95501 - ADV LUIS CARLOS BERNARDINO
TEIXEIRA OAB/SP 139715
400.01.2009.011976-3/000000-000 - nº ordem 2128/2009 - Condenação em Dinheiro - VALDECIR ANTONIO BARSALHO
X GULTIERRES EUGENIO MACHADO - Fls. 19 - Proc. nº 2128/09 Vistos. Considerando que não há informações acerca de
eventual descumprimento do acordo homologado às fls. 16/17, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de
praxe. Autorizo o desentranhamento do documento que instruiu a inicial, entregando-o ao réu, se requerido, advertindo-o de que
o mesmo será incinerado juntamente com os presentes autos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, se não reclamado. Int. ADV JOSE CARLOS MADRONA OAB/SP 219355
400.01.2010.004232-4/000000-000 - nº ordem 727/2010 - Outros Feitos Não Especificados - DEC DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO E TUT. ANTEC. - MERIMAR MORTATI BERNARDO X CLARO S A - Fls. 47/52 - Comarca de Olímpia
Processo nº.....: 727/2010 Natureza.........: Inexigibilidade de débito c.c. indenização de danos morais c.c. pedido de antecipação
de tutela Autora..............: Merimar Mortati Bernardo Ré....................: Claro S.A. Vistos, etc... Dispensado o relatório, na forma
do art. 38 da Lei 9.099/95, fundamento e decido. Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais
materiais c.c. pedido de antecipação de tutela proposta por Merimar Mortati Bernardo contra a empresa Claro S.A. alegando,
em síntese, que: 1- Contratou os serviços de internet banda larga 3G junto à ré; 2- Não conseguiu usufruir do serviço, pois
não conseguiu se conectar a internet; 3- A autora ligou para a empresa ré e pediu o o cancelamento do serviço; 4- Mesmo
após o cancelamento do serviço a ré continuou emitindo boleto de cobrança e no mês de dezembro de 2009 a autora recebeu
correspondência do SERASA comunicando que seu nome seria inscrito se não houvesse o pagamento do débito. Requer a
inexibilidade do débito cobrado e a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 a título de danos morais; Em sua
defesa a ré alega: 1- Que os serviços foram prestados corretamente, sendo que possíveis oscilações no sinal estavam previstas
no contrato; 2- A diminuição do valor pleiteado a título de danos morais; 1. Sobre a relação estabelecida entre as partes A relação
contratual estabelcida entre as partes é de consumo, consistenta na prestação de serviços de internet. Assim, deve-se aplicar
ao caso concreto os princípios e normas consumeiras. 2. Sobre a efetivação do serviço prestado e o pedido de inexigibilidade
do débito Afirma a ré que prestou o serviço de internet da forma contratada e que possíveis oscilações no sinal estavam
previstas no contrato. A prova de que o serviço foi devidamente prestado é ônus da ré, em razão da patente vulnerabilidade e
impossibilidade da autora provar a deficiência do serviço contratado. A autora, por óbvio, não possui conhecimentos técnicos de
internet para produzir prova de que a ré não prestou os serviços contratados. De outro lado a ré, como prestadora do serviço,
possui condições técnicas suficientes para provar que prestou os serviços corretamente e na forma contratada, o que não fez,
embora devidamente intimada (fls. 45). Portanto, da analise dos autos conclui-se que a ré não prestou os serviços da forma
contratada, pois ausente prova em contrário. Uma vez reconhecida a ausência da prestação do serviço da forma contratada, a
inexigibilidade do débito é medida que se impõe. Isto porque, o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes foi rompido
no momento em que a ré não cumpriu com sua obrigação, qual seja fornecer o serviço de internet 3g. 3. Sobre o pedido de
danos morais O simples fato de ser cobrado, sem reflexos externos de constrangimento ou humilhação perante a sociedade,
não gera ofensa indenizável, mas se caracteriza em mero fato cotidiano. Não se pode negar que o fato gere incomodo, mas
tal incômodo não acarreta danos de ordem moral, não se tratando de sofrimento e dor moral que o legislador constitucional
pretendeu tutelar. A necessidade de regularização de fato equivocado, ainda que não tenha o titular do direito dado causa,
certamente traz inconveniente à parte, mas não se trata de agressão da personalidade ou de denegrir atributos pessoais a ponto
de legitimar a indenização pretendida, sob pena de banalização do instituto que serve àqueles que realmente foram aviltados
em seus direitos fundamentais. Ante o exposto, JULGO Parcialmente Procedente os pedidos da autora, nos seguintes termos:
1- DECLARO inexigível o débito cobrado indevidamente; 2- MANTENHO os efeitos da tutela anticipada concedida à fls. 16. Sem
custas e condenação em honorários nesta fase processual. P.R.I. C Olímpia, 04 de novembro de 2010. LUIZ FERNANDO SILVA
OLIVEIRA Juiz Substituto - ADV LUIS FELIPE GRECCO ZANOTTI OAB/SP 277680 - ADV PAULO BARDELLA CAPARELLI OAB/
SP 216411
400.01.2010.004232-4/000000-000 - nº ordem 727/2010 - Outros Feitos Não Especificados - DEC DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO E TUT. ANTEC. - MERIMAR MORTATI BERNARDO X CLARO S A - Custas de Preparo: 1% da
Ação R$ 204,00; 2% da Condenação R$ 408,00 e Porte de Remessa R$ 25,00. - ADV LUIS FELIPE GRECCO ZANOTTI OAB/
SP 277680 - ADV PAULO BARDELLA CAPARELLI OAB/SP 216411
400.01.2010.005997-7/000000-000 - nº ordem 897/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - MARGARIDA LUCIANA
ABRAMO PAPA PEREIRA ME X REGINALDO RODRIGUES - Intimação da exequente de que foi desiganda audiência de
conciliação para o dia 06 de dezembro (12) de 2010, às 10:00 horas, na Vara do Juizado Especial Cível. Int. - ADV GISELI DA
CRUZ PADILHA RIBEIRO OAB/SP 226572
400.01.2010.007931-0/000000-000 - nº ordem 1197/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS C/C. REPET. DE INDÉBITO - RICARDO GASPARETE X BANCO FINASA S A - Fls. 17 - Proc. nº 1197/10 Vistos.
Tratando-se de relação de consumo, e em razão da vulnerabilidade do consumidor fazer prova de suas alegações, inverto
o ônus da prova, devendo o fornecedor provar a regularidade da cobrança, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de
Defesa do Consumidor. Sem prejuízo, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13 de dezembro (12)
de 2010, às 11:30 horas. Cite o requerido para os termos da ação, advertindo-o de que o prazo para contestação vencerá na
audiência designada. Int. - ADV WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORREA OAB/SP 227086
400.01.2007.005121-4/000000-000 - nº ordem 1175/2007 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOSÉ SIMÕES
FILHO X BANCO ABN AMRO REAL SA - Fls. 123 - Proc. nº 1175/07 Vistos. Suspendo o processo no atual estado, e a impugnação
ao cumprimento da sentença terá prosseguimento somente depois que for decidido o recurso. Este Magistrado não tem
competência para analisar se o recurso foi protocolado no prazo, razão pela qual remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal.
Int. - ADV FABIO RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR OAB/SP 209269 - ADV ROBERTO SIMÕES GOTTARDI OAB/SP 248344 - ADV
FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365
400.01.2007.009613-0/000000-000 - nº ordem 1880/2007 - Reparação de Danos (em geral) - JOÃO LUIZ FRANZOTI X
WILIAN BARBARESCO - Fls. 103 - Proc. 1880/07 Vistos. Em virtude de o executado ter efetuado o pagamento da dívida, julgo
extinto o presente feito, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Torno sem efeito a adjudicação,
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