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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Novembro de 2010 - Página 2017

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TJSP 11/11/2010 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/11/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Novembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 831

2017

X SILVANA CRISTINA TIXE SIMÕES - Fls. 20 - Proc. nº 1091/10. Vistos. Em virtude da não localização da requerida, fica
prejudicada a audiência designada. Intime-se a autora para fornecer o atual endereço da requerida, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de extinção. Int. - ADV MARDQUEU SILVIO FRANÇA FILHO OAB/SP 182945 - ADV ADRIANO DIELLO PERES OAB/
SP 254845
400.01.2010.007531-1/000000-000 - nº ordem 1133/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - JULIANA VERONESI
MARSON ME X THIAGO JORGE CANDIDO - Fls. 16 - Proc. nº 1133/10 Vistos. A fim de determinar o normal prosseguimento do
feito, intime o subscritor para regularizar a petição de fls. 15, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV ADRIANO DIELLO PERES
OAB/SP 254845
400.01.2010.007542-8/000000-000 - nº ordem 1143/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - CARINA APARECIDA VILHA
ME X LUCIANO ROBERTO ALVES CABRAL - Fls. 15 - Proc. nº 1143/10 Vistos. Antes de determinar o prosseguimento, regularize
o subscritor a petição inicial, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento. Int. - ADV ADRIANO DIELLO PERES
OAB/SP 254845
400.01.2010.007553-4/000000-000 - nº ordem 1150/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - CARINA APARECIDA VILHA
ME X RAQUEL ALVES DE SOUZA CALVES - Fls. 16 - Proc. nº 1150/10 Vistos. Antes de determinar o prosseguimento, regularize
o subscritor a petição inicial, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento. Int. - ADV ADRIANO DIELLO PERES
OAB/SP 254845
400.01.2010.007556-2/000000-000 - nº ordem 1153/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - CARINA APARECIDA VILHA
ME X MARINA TEREZINHA DA SILVA PENPER - Fls. 17 - Proc. nº 1153/10 Vistos. Antes de determinar o prosseguimento,
regularize o subscritor a petição inicial, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento. Int. - ADV ADRIANO DIELLO
PERES OAB/SP 254845
400.01.2010.008871-5/000000-000 - nº ordem 1310/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO
(LOCUPLETAMENTO) ILÍCITO - EDSON CARRARO OLÍMPIA ME X MIRELLE SOUZA DE ALENCAR - Fls. 09 - Proc. nº 1310/10
Vistos. Intime o subscritor para assinar a petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV
GUILHERME BERTOLINO BRAIDO OAB/SP 205888 - ADV ANDRE LUIS FURLAN SERRANO OAB/SP 270505
400.01.2010.008944-7/000000-000 - nº ordem 1330/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBR. DIF. IND. SEG. OBRIG.
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - DPVAT - PAULO DO SOCORRO ALVES X NOBRE SEGURADORA DO BRASIL SA - Fls. 35
- Proc. nº 1330/10 Vistos. Regularize o autor, a representação processual em 48 horas, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. - ADV LUIS FELIPE GRECCO ZANOTTI OAB/SP 277680
400.01.2010.009270-0/000000-000 - nº ordem 1410/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ELISANGELA
GONÇALVES DAS NEVES ME X NELSON VICENTE DE SOUZA FILHO - Fls. 12 - Proc. nº 1410/10 Vistos. Atendendo aos
Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis, que determinam que a Microempresa deverá fazer prova de tal condição para ser
admitida como autora perante o sistema, determino que a autora forneça em 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem exame de
mérito: a) DECLARAÇÃO EXPRESSA, a ser subscrita pelos TITULARES da pessoa jurídica, de que se enquadra na categoria
de MICROEMPRESA, ficando ciente das eventuais implicações decorrentes de tal ato, além do eventual encaminhamento
dos informes para os órgãos competentes, especialmente Secretaria da Receita Federal para confirmação do enquadramento
de tal condição, especialmente em vista da operação mercantil cujo valor é o objeto da presente ação; b) cópia atualizada de
seu CNPJ; c) cópia atualizada de seus atos constitutivos; d) retificar o valor da causa, uma vez que, tratando-se de ação de
conhecimento, a atualização monetária deve incidir a partir da data da distribuição, e os juros moratórios devidos são de 1 %
a.m., a partir da citação, devendo ser emendada a inicial para excluir a atualização monetária e os juros cobrados. Relevante
esclarecer que esta decisão tem por finalidade apurar, como já dito acima, a condição de microempresa da autora, e não a de
pré-julgar a relação jurídica que ensejou a emissão do documento que instruiu a petição inicial. Int.-se. - ADV ANA CARINA
MONZANI OAB/SP 233689 - ADV JOSE ANDRE FIORAMONTE GERALDO OAB/SP 273577
400.01.2010.009271-3/000000-000 - nº ordem 1411/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ELISANGELA
GONÇALVES DAS NEVES ME X EDIVALDO PEREIRA - Fls. 14 - Proc. nº 1411/10 Vistos. Atendendo aos Enunciados dos
Juizados Especiais Cíveis, que determinam que a Microempresa deverá fazer prova de tal condição para ser admitida como
autora perante o sistema, determino que a autora forneça em 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem exame de mérito:
a) DECLARAÇÃO EXPRESSA, a ser subscrita pelos TITULARES da pessoa jurídica, de que se enquadra na categoria de
MICROEMPRESA, ficando ciente das eventuais implicações decorrentes de tal ato, além do eventual encaminhamento dos
informes para os órgãos competentes, especialmente Secretaria da Receita Federal para confirmação do enquadramento de
tal condição, especialmente em vista da operação mercantil cujo valor é o objeto da presente ação; b) cópia atualizada de
seu CNPJ; c) cópia atualizada de seus atos constitutivos; d) retificar o valor da causa, uma vez que, tratando-se de ação de
conhecimento, a atualização monetária deve incidir a partir da data da distribuição, e os juros moratórios devidos são de 1 %
a.m., a partir da citação, devendo ser emendada a inicial para excluir a atualização monetária e os juros cobrados. Relevante
esclarecer que esta decisão tem por finalidade apurar, como já dito acima, a condição de microempresa da autora, e não a de
pré-julgar a relação jurídica que ensejou a emissão do documento que instruiu a petição inicial. Int.-se. - ADV JOSE ANDRE
FIORAMONTE GERALDO OAB/SP 273577
400.01.2010.009646-4/000000-000 - nº ordem 1433/2010 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - LUCILENE CRISTINA BONIOTTO NEVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Fls. 45 - Proc. nº 1433/10. VISTOS. Homologo a desistência de fls. 44 e, por conseguinte, julgo extinto o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a audiência
designada. Solicite-se a devolução da carta precatória de fls. 42, independentemente de cumprimento. Após, arquivem-se,
observadas as cautelas de praxe. P. R. I. - ADV EDSON RODRIGO NEVES OAB/SP 235792
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE OLÍMPIA/SP
Fórum de Olímpia - Comarca de Olímpia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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