TJSP 11/11/2010 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 831
2022
dito acima, a condição de microempresa da autora, e não a de pré-julgar a relação jurídica que ensejou a emissão do documento
que instruiu a petição inicial. Int.-se. - ADV HAROLDO FERREIRA DE MENDONÇA FILHO OAB/SP 271747
400.01.2010.008863-7/000000-000 - nº ordem 1304/2010 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL - JULIANA VERONESI MARSON - M. E. X LINDOMAR PEREIRA DE ALMEIDA - Fls. 11 - Vistos. Regularize o
subscritor a petição inicial, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento. Int. - ADV MARDQUEU SILVIO FRANÇA
FILHO OAB/SP 182945 - ADV ADRIANO DIELLO PERES OAB/SP 254845
400.01.2010.008870-2/000000-000 - nº ordem 1309/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE
ENRIQUECIMENTO(LOCUPLETAMENTO) ILÍCITO - R M BONADIO COMÉRCIO DE PNEUS E ACESSÓRIOS LTDA EPP X
GEOVAN ROSA DO AMARAL - Fls. 16 - Vistos. Regularize o autor, a representação processual, juntando a via original, em 48
horas, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV GUILHERME BERTOLINO BRAIDO OAB/SP 205888 - ADV ANDRE LUIS
FURLAN SERRANO OAB/SP 270505
400.01.2010.008879-7/000000-000 - nº ordem 1312/2010 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL - JULIANA VERONESI MARSON M E X EDER FERNANDO BESSA - Fls. 10 - Vistos. Intime o subscritor para assinar
a petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV MARDQUEU SILVIO FRANÇA FILHO OAB/
SP 182945 - ADV ADRIANO DIELLO PERES OAB/SP 254845
400.01.2010.008949-0/000000-000 - nº ordem 1332/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TITULO JUDICIAL - DANIEL DE CASTRO MINIMERCADO ME X ROSINEIA SEVERINO DE QUEIROZ CRUZ - Fls. 12 - Vistos.
Tratando-se de relação extracontratual, a atualização monetária deve incidir a partir da data da distribuição e os juros moratórios
devidos são de 1% a.m a partir da citação, assim, emende a exequente, no prazo 10 dias, a inicial para excluir a atualização
monetária e juros cobrados, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV MARDQUEU SILVIO FRANÇA FILHO OAB/SP 182945
- ADV ADRIANO DIELLO PERES OAB/SP 254845
400.01.2010.008952-5/000000-000 - nº ordem 1334/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE TITULO JUDICIAL
- DANIEL DE CASTRO MINIMERCADO M E X MÁRCIA AUGUSTA DA SILVA - Fls. 14 - Vistos. Tratando-se de relação
extracontratual, a atualização monetária deve incidir a partir da data da distribuição e os juros moratórios devidos são de 1% a.m
a partir da citação, assim, emende a exequente, no prazo 10 dias, a inicial para excluir a atualização monetária e juros cobrados,
sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV MARDQUEU SILVIO FRANÇA FILHO OAB/SP 182945 - ADV ADRIANO DIELLO
PERES OAB/SP 254845
400.01.2010.008999-9/000000-000 - nº ordem 1369/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA CLAUDINEI LOPES ELETRÔNICA E CIA LTDA X LILIAN PEREIRA DA CUNHA - Fls. 12 - Vistos. O CNPJ de fls. 07 não pertence
à firma autora. Assim, determino seja a inicial aditada para que a autora junte aos autos, cópia atualizada do CNPJ, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Int.-se. - ADV GUILHERME BERTOLINO BRAIDO OAB/SP 205888 - ADV ANDRE
LUIS FURLAN SERRANO OAB/SP 270505
400.01.2010.009039-1/000000-000 - nº ordem 1379/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - JOSÉ GILMAR CERON ME X
ANGELA RIBEIRO ALVES - Fls. 14 - Vistos. Tratando-se de relação extracontratual, a atualização monetária deve incidir a partir
da data da distribuição e os juros moratórios devidos são de 1% a.m a partir da citação, assim, emende a exequente, no prazo
10 dias, a inicial para excluir a atualização monetária e juros cobrados, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV HAROLDO
FERREIRA DE MENDONÇA FILHO OAB/SP 271747
400.01.2010.009044-1/000000-000 - nº ordem 1382/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - JOSÉ GILMAR ERON ME
X REGINA APARECIDA DO NASCIMENTO - Fls. 12 - Vistos. Tratando-se de relação extracontratual, a atualização monetária
deve incidir a partir da data da distribuição e os juros moratórios devidos são de 1% a.m a partir da citação, assim, emende
a exequente, no prazo 10 dias, a inicial para excluir a atualização monetária e juros cobrados, sob pena de indeferimento da
inicial. - ADV HAROLDO FERREIRA DE MENDONÇA FILHO OAB/SP 271747
400.01.2010.009154-0/000000-000 - nº ordem 1389/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - NAIARA ZANETI ME X
PAULA DE MELO AMARAL - Fls. 16 - Vistos. Tratando-se de relação extracontratual, a atualização monetária deve incidir a
partir da data da distribuição, e os juros moratórios devidos são de 1 % a. m., a partir da citação, devendo a autora emendar
a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para excluir a atualização monetária e os juros cobrados, sob pena de indeferimento. Int. ADV GEOVANA PIANTA OAB/SP 238647
400.01.2010.009268-9/000000-000 - nº ordem 1409/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ELISANGELA
GONÇALVES DAS NEVES ME X VANESSA CRISTINA COSTA RAMOS - Fls. 14 - Vistos. Atendendo aos Enunciados dos
Juizados Especiais Cíveis, que determinam que a Microempresa deverá fazer prova de tal condição para ser admitida como
autora perante o sistema, determino que a autora forneça em 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem exame de mérito:
a) DECLARAÇÃO EXPRESSA, a ser subscrita pelos TITULARES da pessoa jurídica, de que se enquadra na categoria de
MICROEMPRESA, ficando ciente das eventuais implicações decorrentes de tal ato, além do eventual encaminhamento dos
informes para os órgãos competentes, especialmente Secretaria da Receita Federal para confirmação do enquadramento de
tal condição, especialmente em vista da operação mercantil cujo valor é o objeto da presente ação; b) cópia atualizada de
seu CNPJ; c) cópia atualizada de seus atos constitutivos; d) retificar o valor da causa, uma vez que, tratando-se de ação de
conhecimento, a atualização monetária deve incidir a partir da data da distribuição, e os juros moratórios devidos são de 1 %
a.m., a partir da citação, devendo ser emendada a inicial para excluir a atualização monetária e os juros cobrados. Relevante
esclarecer que esta decisão tem por finalidade apurar, como já dito acima, a condição de microempresa da autora, e não a de
pré-julgar a relação jurídica que ensejou a emissão do documento que instruiu a petição inicial. Int.-se. - ADV ANA CARINA
MONZANI OAB/SP 233689 - ADV JOSE ANDRE FIORAMONTE GERALDO OAB/SP 273577
400.01.2010.009272-6/000000-000 - nº ordem 1412/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ELISANGELA
GONÇALVES DAS NEVES ME X ADRIANO RICARDO SERRA - Fls. 14 - Vistos. Atendendo aos Enunciados dos Juizados
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