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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Novembro de 2010 - Página 2023

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TJSP 11/11/2010 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/11/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Novembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 831

2023

Especiais Cíveis, que determinam que a Microempresa deverá fazer prova de tal condição para ser admitida como autora perante
o sistema, determino que a autora forneça em 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem exame de mérito: a) DECLARAÇÃO
EXPRESSA, a ser subscrita pelos TITULARES da pessoa jurídica, de que se enquadra na categoria de MICROEMPRESA,
ficando ciente das eventuais implicações decorrentes de tal ato, além do eventual encaminhamento dos informes para os órgãos
competentes, especialmente Secretaria da Receita Federal para confirmação do enquadramento de tal condição, especialmente
em vista da operação mercantil cujo valor é o objeto da presente ação; b) cópia atualizada de seu CNPJ; c) cópia atualizada
de seus atos constitutivos; d) retificar o valor da causa, uma vez que, tratando-se de ação de conhecimento, a atualização
monetária deve incidir a partir da data da distribuição, e os juros moratórios devidos são de 1 % a.m., a partir da citação, devendo
ser emendada a inicial para excluir a atualização monetária e os juros cobrados. Relevante esclarecer que esta decisão tem
por finalidade apurar, como já dito acima, a condição de microempresa da autora, e não a de pré-julgar a relação jurídica que
ensejou a emissão do documento que instruiu a petição inicial. Int.-se. - ADV ANA CARINA MONZANI OAB/SP 233689 - ADV
JOSE ANDRE FIORAMONTE GERALDO OAB/SP 273577
400.01.2010.009302-5/000000-000 - nº ordem 1414/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ELISANGELA
GONÇALVES DAS NEVES ME X FERNANDA IESI LOPES - Fls. 14 - Vistos. Atendendo aos Enunciados dos Juizados Especiais
Cíveis, que determinam que a Microempresa deverá fazer prova de tal condição para ser admitida como autora perante o
sistema, determino que a autora forneça em 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem exame de mérito: a) DECLARAÇÃO
EXPRESSA, a ser subscrita pelos TITULARES da pessoa jurídica, de que se enquadra na categoria de MICROEMPRESA,
ficando ciente das eventuais implicações decorrentes de tal ato, além do eventual encaminhamento dos informes para os órgãos
competentes, especialmente Secretaria da Receita Federal para confirmação do enquadramento de tal condição, especialmente
em vista da operação mercantil cujo valor é o objeto da presente ação; b) cópia atualizada de seu CNPJ; c) cópia atualizada
de seus atos constitutivos; d) retificar o valor da causa, uma vez que, tratando-se de ação de conhecimento extrajudicial, a
atualização monetária deve incidir a partir da data da distribuição, e os juros moratórios devidos são de 1 % a.m., a partir da
citação, devendo ser emendada a inicial para excluir a atualização monetária e os juros cobrados. Relevante esclarecer que
esta decisão tem por finalidade apurar, como já dito acima, a condição de microempresa da autora, e não a de pré-julgar a
relação jurídica que ensejou a emissão do documento que instruiu a petição inicial. Int.-se. - ADV ANA CARINA MONZANI OAB/
SP 233689 - ADV JOSE ANDRE FIORAMONTE GERALDO OAB/SP 273577
400.01.2005.003239-7/000000-000 - nº ordem 1031/2005 - Execução de Título Extrajudicial - JURACY ALVES DE SOUZA X
VANILSON NOVATO DE OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 99 - Proc. nº 1031/05 Vistos. A fim de propiciar o prosseguimento, apresente
o credor, em 05 (cinco) dias, novo demonstrativo com o abatimento do valor recebido. Após, voltem os autos conclusos. Int. ADV LUCIANO HENRIQUE GUIMARAES SA OAB/SP 152410 - ADV FABÍOLA RIBEIRO DE AGUIAR PARADA OAB/SP 153589
- ADV FABIO RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR OAB/SP 209269 - ADV ROBERTO SIMÕES GOTTARDI OAB/SP 248344
400.01.2006.002392-7/000000-000 - nº ordem 623/2006 - Execução de Título Extrajudicial - ANA LÚCIA BATISTA THEREZO
ME X DULCILENE FERREIRA DE SOUZA - Fls. 83 - Proc. nº 623/06 Vistos. Diante do desinteresse da autora em figurar como
depositária dos bens, informe a mesma, em 05 (cinco) dias, se pretende o leilão ou a adjudicação dos bens penhorados em
substituição. Int. - ADV LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO OAB/SP 225963 - ADV RODRIGO DIOGO DE OLIVEIRA OAB/SP
225338
400.01.2006.003358-4/000000-000 - nº ordem 843/2006 - Execução de Título Extrajudicial - ALDO CASARINI ME X SUSI
PAULA INÁCIO - Fls. 74 - Proc. nº 843/06. Vistos. Defiro a adjudicação do bem penhorado, lavrando-se auto. Para a entrega
do mesmo, designo o dia 17 de dezembro de 2010, às 14:00 horas, neste Juizado. Intime-se o(a) depositário(a) a comparecer
em posse do(s) bem(ns), sob pena de ser considerado(a) depositário(a) infiel, e o(a) credor(a) para providenciar os meios
para retirada deste(s), sob pena de levantamento da penhora. Pretendendo prosseguir pelo valor remanescente, apresente a
exeqüente o cálculo atualizado e indique bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV RAFAEL MAGRO RICCIARDI
OAB/SP 219403
400.01.2007.003920-7/000000-000 - nº ordem 791/2007 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL - MAURICIO CARVALHO MAUAD X IRAMAIA LOURENÇO CORREA E OUTROS - Fls. 63 - Proc. nº 791/07. Vistos.
No acordo de fls. 58/59 o Sr. Valdo Correa assumiu a responsabilidade pelo pagamento do débito, que foi aceito pelo exeqüente
e pelo executado. Assim, defiro a inclusão do Sr. VALDO CORREA no pólo passivo da ação, anotando-se. Homologo, para que
produza seus devidos e legais efeitos de direito, o acordo de fls. 58/59, e aditamento de fls. 62, suspendendo-se o feito até o
vencimento. A multa de 20 % (vinte por cento), prevista em caso de descumprimento, incidirá sobre o saldo devedor e não sobre
o total da dívida. Findo o prazo da suspensão, deverá o credor manifestar-se sobre o cumprimento do acordo, no prazo de 05
(cinco) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de presunção de quitação da obrigação e extinção do feito pelo
pagamento, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Int. - ADV LUCIANO HENRIQUE GUIMARAES SA OAB/SP
152410
400.01.2007.005775-0/000000-000 - nº ordem 1271/2007 - Condenação em Dinheiro - EBERTI FURLANETTO FAQUETI
X CLAUDIO DE JESUS CARDOSO - Fls. 89 - Proc. nº 1271/07 Vistos. Fls. 85: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento
da importância bloqueada em favor do exeqüente. Sem prejuízo, informe o credor, em 05 (cinco) dias, se pretende o leilão ou
a adjudicação dos bens penhorados. Int. - ADV APARECIDO ALBERTO ZANIRATO OAB/SP 119004 - ADV DIRCEU RENATO
SACCHETIN OAB/SP 39902
400.01.2007.005775-0/000000-000 - nº ordem 1271/2007 - Condenação em Dinheiro - EBERTI FURLANETTO FAQUETI X
CLAUDIO DE JESUS CARDOSO - Intimação do(a) autor(a) para comparecer em Cartório e retirar o mandado de levantamento
da quantia depositada em seu nome. - ADV APARECIDO ALBERTO ZANIRATO OAB/SP 119004 - ADV DIRCEU RENATO
SACCHETIN OAB/SP 39902
400.01.2008.001506-5/000000-000 - nº ordem 350/2008 - Execução de Título Extrajudicial - SEBASTIÃO CARMINATI
AMATE X ROSILIAN JULIANA LONGUES FERRE - Fls. 112 - Vistos. Extraiam-se cópias deste processo para formação de autos
suplementares, os quais permanecerão neste Juízo. Em seguida, remetam-se os autos principais ao Egrégio Colégio Recursal.
Int. - ADV AGMAR HENRIQUE GUARIENTE OAB/SP 92774 - ADV FABIANO LAMANA OAB/SP 119924
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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