TJSP 11/11/2010 - Pág. 295 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 831
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688511 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0104774-6, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR (1110), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, j. 06/10/2005, DJ 21.11.2005 p. 252). Ementa “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE DINHEIRO. BANCO. ONEROSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
PRECEDENTES. I. Esta Corte Superior tem fixado o entendimento que preconiza a possibilidade de a penhora recair sobre
saldo existente em conta-corrente sem que ocorra ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. II. Precedentes do
STJ. III. A mitigação do art. 620 do CPC deve ser analisada à luz das peculiaridades de cada caso, não devendo nunca ser
utilizada como instrumento para subverter a ordem lógica e natural do processo de execução. IV. Agravo regimental desprovido”.
Outros Tribunais Estaduais, atentos a esta peculiaridade, também já começaram a trilhar entendimento semelhante, confira-se:
“PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA EM DINHEIRO - CONTA SALÁRIO - 1) Correta é a decisão
monocrática que determinou a penhora de valores existentes em conta corrente que não tinham natureza alimentar. Assim,
somente a quantia destinada à subsistência do devedor e de sua família são impenhoráveis. 2) Agravo não provido”. (TJAP - Ag
44800 - (5376) - C.Única - Rel. Des. Conv. Juiz Mário Mazurek - DOEAP 24.04.2003 - p. 28) “CONTA SALÁRIO - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO - LEGITIMIDADE DA PENHORA EM CONTA - CORRENTE - SEGURANÇA DENEGADA - Afigura-se correto o
ato do MM. Juízo da execução que, ante a falta de outros bens que efetivem a liquidez da dívida trabalhista, determina a
penhora em conta- corrente de sócio da empresa executada, primando, assim, pela rápida satisfação do crédito trabalhista.
Ressalte-se que o impetrante não comprovou em momento algum que a conta bancária bloqueada pelo MM. Juízo impetrado
destina-se exclusivamente ao recebimento de salários e proventos de sua aposentadoria, pelo que não há que se falar nos
benefícios previstos no artigo 649, do Código de Processo Civil. Nessa conformidade, a constrição do citado numerário é
plenamente legítima, além de figurar o bem em questão, em primeiro lugar no rol elencado no artigo 655 do Código de Processo
Civil. Segurança que se denega”. (TRT 2ª R. - MS 11154 - (2003028399) - SDI - Relª Juíza Vania Paranhos - DOESP 31.10.2003)
JCPC.649 JCPC.655 “PENHORA - INCIDÊNCIA SOBRE A SOMA EM CONTA CORRENTE PROVENIENTE DE SALÁRIO IMPOSSIBILIDADE - Bem considerado impenhorável. Aplicação do art. 649, IV, do Código de Processo Civil. Hipótese em que o
salário, no momento em que ele deixa de servir para o sustento natural do executado, pode, eventualmente, ser penhorado,
desde que sobeje alguma quantia a ser preservada em algum tipo de aplicação financeira. Recurso provido”. (1º TACSP - AI
1109809-2 - (45689) - Sorocaba - 5ª C. - Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior - J. 28.08.2002). Destarte, sendo relativa a
impenhorabilidade, conforme acima decidido, defiro a penhora a 30% dos vencimentos da devedora para que se faça JUSTIÇA
ao credor e possibilitar a devedora a pagar ainda que seja de forma parcelada. Intime-se. - ADV EDER FABIO GARCIA DOS
SANTOS OAB/SP 86474 - ADV BENEDITO MATIAS DANTAS OAB/SP 149628
032.01.1998.006169-3/000000-000 - nº ordem 2078/1998 - Execução de Título Extrajudicial - NOSSA CAIXA NOSSO
BANCO S/A X JOANILCE ALVES DA SILVA E OUTROS - Intime-se o peticionário para que em cinco dias, recolha-se a taxa de
desarquivamento, (cód. 206-2-F.E.D.T.J. - R$ 15,00) bem como providencie a juntada da via da guia original. Decorrido o prazo
e não havendo o recolhimento, arquive-se a presente em pasta própria. Int. (peticionário DR. NEI CALDERON-OAB/SP 114.904)
- ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
032.01.1998.011072-2/000000-000 - nº ordem 3093/1998 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - BANCO ABN AMRO
REAL S.A. X PANOR - METALURGICA LTDA - ME E OUTROS - Manifeste-se o autor sobre devolução da Carta Precatória, sem
cumprimento, fls. 288-vº, informando que “Deixou de intimar o executado Otávio Marcel Facholi, pois foi obteve informação do
porteiro que o mesmo mudou-se há cerca de um mês, e não tem o endereço atualizado do mesmo” - ADV KRIKOR KAYSSERLIAN
OAB/SP 26797 - ADV LILIAN ESNI VOLTOLINI FERNANDES GERALDO OAB/SP 190701 - ADV AUREO GUSTAVO MAIA OAB/
SP 259039 - ADV EDSON ROBERTO BRACALLI OAB/SP 79164 - ADV THIAGO HENRIQUE BRAZ MENDES OAB/SP 277721
032.01.1999.009284-6/000000-000 - nº ordem 273/1999 - (apensado ao processo 032.01.1998.009854-4/000000-000 - nº
ordem 2849/1998) - Procedimento Ordinário (em geral) - HOSPIMETAL - INDUSTRIA METALURGICA DE EQUIPAMENTOS
HOSPITALARES LT X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 1924 - Manifestem-se as partes sobre o lado pericial, em alegações
finais. Sobre o pedido de complemento dos honorários periciais de fls.1902, manifestem-se as partes. No silêncio, proceda o
interessado o depósito. Int. - ADV JONAIR NOGUEIRA MARTINS OAB/SP 55243 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
032.01.1999.012138-2/000000-000 - nº ordem 665/1999 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - NOSSA CAIXA NOSSO
BANCO S/A X EURIPEDES GONCALVES DA SILVA - Fls. petição - Intime-se o peticionário para que em cinco dias, recolha a
taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo e não havendo o recolhimento, arquive-se a presente em pasta própria. Int. - ADV
NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887 - ADV VERA LÚCIA GOMES OAB/SP
264074
032.01.2002.014334-7/000000-000 - nº ordem 2943/2002 - Prestação de Contas - CARLOS ROBERTO PEDON X UNIBANCO
UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - Vistos etc., (EM DILIGÊNCIA) Diga o perito judicial se os lançamentos descritos a fls.
1278/1288 foram considerados na perícia, em caso negativo se eles encontram respaldo na prova produzida nos autos ou se
há necessidade de novos documentos. Observe o ilustre perito o que ficou determinado no despacho de fls. 1385. Após, voltem
conclusos. Int. Cumpra-se. - ADV GILBERTO MARTIN ANDREO OAB/SP 185426 - ADV CLAUDIA AMANTÉA CORRÊA OAB/SP
241784 - ADV JAIRO DE FREITAS OAB/SP 23851
032.01.2003.007197-6/000000-000 - nº ordem 2108/2003 - Separação Consensual - L. L. E OUTROS - Fica o Dr. EDUARDO
JOSÉ MENEGATTI SANCHES-OAB/SP 119.609, devidamente intimado do despacho a seguir transcrito: Ref. Cobrança de Autos
- Expeça-se mandado para busca e apreensão dos autos, que será cumprido como diligência do Juízo. Para os fins dos artigos
34, XXII e 37, I do EOAB, encaminhe-se à OAB cópia da carga dos autos, de fls. 36-vº e deste despacho, inclusive para
aplicação da multa correpondente à metade do salário mínimo vigente, prevista no artigo 196, parágrafo único, do CPC. Com a
devolução dos autos, anote-se que não mais poderá ser retirado do Cartório pelo advogado que excedeu o prazo, nos termos
do artigo 196, caput, do C.P.C. Int. - ADV GABRIEL CESAR BANHO OAB/SP 101531 - ADV EDUARDO JOSE MENEGATTI
SANCHEZ OAB/SP 119609
032.01.2003.007927-7/000000-000 - nº ordem 2254/2003 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A X
NELCI DE SOUZA BARBOM - Fls. petição - Intime-se o peticionário para que em cinco dias, recolha a taxa de desarquivamento.
Decorrido o prazo e não havendo o recolhimento, arquive-se a presente em pasta própria. Int. - ADV NEI CALDERON OAB/SP
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