TJSP 12/11/2010 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 832
2013
meramente indicativo, estimativo, a depender ds apreciação judicial. Tal indenização não tem obtido, em tempos recentes,
atingido valor superior a 300 (trezentos) salários mínimos, ou seja, R$ 153.000,00 (cento e cinqüenta e três mil reais), sendo
certo que as cifras mais altas têm sido fixadas em casos de morte de ente querido. Nesse passo, mostra-se razoável a atribuição
à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) no tocante a ambos os pedidos. Por tais razões, ACOLHO a impugnação e
determino a correção do valor dado à causa para R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Custas pelos impugnados, observando-se a
gratuidade judiciária. Não há honorários em incidente. Registre-se e retifique-se no Distribuidor. Intimem-se. Paraguaçu Paulista,
05 de novembro de 2010. ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito - ADV LUCIANA GOULART PENTEADO OAB/
SP 167884 - ADV TATIANE TAMINATO OAB/SP 228490 - ADV FELIPE SOUZA PADUA OAB/SP 297938 - ADV EDILSON ALVES
DE OLIVEIRA OAB/SP 185424 - ADV MEIRE SEBASTIANA DE MELLO GOLDIN OAB/SP 238178
417.01.2009.007886-4/000002-000 - nº ordem 1070/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA CC INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL - Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária - UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA X VALDIR
FERREIRA DA SILVA - Fls. 29-30 - IMPUGNANTE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL IMPUGNADO: VALDIR FERREIRA DA
SILVA VISTOS. UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA impugnou o pedido de gratuidade judiciária na AÇÃO DE COBRANÇA
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL movida por VALDIR FERREIRA DA SILVA, ambos qualificados e
representados nos autos, aduzindo, em síntese, que o impugnado possui plena condição financeira para arcar com as custas e
despesas processuais, pois servidor público municipal, contratando serviço privado de advocacia. Juntou documentos (fls. 07/21).
O impugnado, validamente intimado (fls. 10), ofertou resposta (fls. 14/25), aduzindo que a declaração por si só é suficiente para
a concessão do benefício, entretanto, acostou o recibo de pagamento de salário do mês de junho/2010 no valor líquido de R$
501,90 (quinhentos e um reais, noventa centavos). Juntou documentos (fls. 28). É o relatório. Fundamento e Decido. A demanda
comporta julgamento imediato, pois substancioso e suficiente o quadro probatório. A impugnação não merece acolhimento. Com
efeito, o artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não colidindo com o disposto
no artigo 5º, LXXIV, da Magna Carta. Assim, na forma do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, restou consignado que “o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Para tal comprovação
basta a simples afirmação na própria petição inicial ou contestação, bem como a declaração firmada pelo requerente, no sentido
da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem se privar dos recursos indispensáveis para o próprio sustento
ou o de sua família. No caso dos autos, embora não seja miserável na acepção vulgar, encarta-se o impugnado entre aqueles
necessitados do favor constitucional, devendo a garantia legal merecer uma exegese ampliativa e não restritiva, de sorte a
atender a correlata garantia do acesso ao Judiciário, como forma de obtenção da tutela jurisdicional assegurada a todos. Aliás,
não se pode olvidar que incumbia ao impugnante demonstrar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais
à concessão dos benefícios da assistência judiciária, nos termos do artigo 7º, caput, da Lei nº 1.060/50, ônus do qual não se
desincumbiu a contento. Por todo o exposto, e mais o que dos autos consta, DESACOLHO A IMPUGNAÇÃO, mantendo a
concessão do benefício. As custas processuais decorrentes do incidente caberá ao sucumbente, ora impugnante. Prossiga-se
nos autos principais. Paraguaçu Paulista, 05 de novembro de 2010. ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito - ADV
LUCIANA GOULART PENTEADO OAB/SP 167884 - ADV TATIANE TAMINATO OAB/SP 228490 - ADV FELIPE SOUZA PADUA
OAB/SP 297938 - ADV EDILSON ALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 185424 - ADV MEIRE SEBASTIANA DE MELLO GOLDIN OAB/
SP 238178
417.01.2009.008062-1/000000-000 - nº ordem 1090/2009 - Medida Cautelar (em geral) - ADRIANA PEREIRA MIGUEL X
BANCO DO BRASIL SA - Conclusão Aos 28 de outubro de 2010, faço conclusão destes autos ao Excelentíssimo Senhor Doutor
ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial de Paraguaçu Paulista - Estado de São Paulo.
Eu, , escrevente, subscrevi. VISTOS. ADRIANA PEREIRA MIGUEL opôs EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença,
aduzindo, em síntese, que houve omissão quanto aos pedidos de apresentação do demonstrativo de evolução do débito e de
retirada do nome do cadastro de inadimplentes. Ainda quando destinados a viabilizar o pré-questionamento, os embargos de
declaração não prescindem do apontamento de um dos pressupostos inseridos no artigo 535 do Código de Processo Civil. No
caso, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade foi legitimamente apontada na fundamentação da sentença que analisou a
questão controvertida de maneira clara e objetiva. Cumpre observar que a medida cautelar é o provimento jurisdicional capaz de
assegurar a efetividade de uma futura atuação jurisdicional, sendo certo que os pedidos de atualização do débito e retirada do
nome do rol de inadimplentes devem ser garantidos na tutela satisfativa do direito substancial a ser alcançado na ação revisional
de débito cumulada com reparação de danos morais, que por certo a demandante não comprovou o ajuizamento. Depreende-se,
portanto, o caráter infringente da irresignação, cuja pretensão mostra-se incompatível, na hipótese, com a via estreita do recurso
manejado, pois se extinguiu a fase processual cognitiva e não o processo como um todo, conforme a sistemática adotada
atualmente pelo legislador brasileiro. Ante todo o exposto, DEIXO de acolher os embargos opostos, mantendo a sentença
guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. INTIME-SE. Paraguaçu Paulista, 03 de novembro de 2010. ALEXANDRE
RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito - ADV JOELSON SOARES DE OLIVEIRA OAB/SP 164554 - ADV FLAVIO OLIMPIO
DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV GERSON JOSE BENELI OAB/SP 86749 - ADV SERGIO AUGUSTO FREDERICO OAB/SP
80246 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737 - ADV FABIANO DE ALMEIDA OAB/SP 139962
417.01.2009.008556-1/000000-000 - nº ordem 1154/2009 - Interdição - ROZANA BATISTA DE ARAUJO LIMA X VANESSA
BATISTA DE PAULA - Fls. 52 - Vistos. 1.Diante da notícia de que os réus estão residindo nesta Comarca, RECONSIDERO
o último pronunciamento (fls. 47) e, para a realização da perícia, mantenho a nomeação do Dr. WILSON CONTE DE LAS
VILLAS RODRIGUES. 2.A SERVENTIA deverá entrar em contato com o DR. WILSON CONTE DE LAS VILLAS RODRIGUES e
solicitar a designação de data e horário para a realização da Perícia na SALA DAS ASSISTENTES SOCIAIS DO FORUM DESTA
COMARCA 3.Designada a data pelo Perito: 3.1. entregue-se ao Perito, no dia da perícia, cópia dos quesitos apresentados
pelo(a) autor(a) e Ministério Público, caso o tenham feito. 3.2.INTIMEM-SE as partes, pessoalmente, para comparecerem à
SALA DAS ASSISTENTES SOCIAIS DO FORUM DESTA COMARCA, a fim de que a(o) interditanda(o) seja submetida(o) à
perícia; 3.3.INTIME-SE o patrono do(a) autor(a) da data designada pelo D.J.E.; e 3.4.Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público da
data designada. 4.Cumprido o item 3, aguarde-se a vinda do laudo pelo prazo de 60 dias, contado da data da perícia. 5.Com a
vinda do laudo, dê-se ciência a(o) autor(a). 6.Após o cumprimento do item 5, com ou sem manifestação do(a) autor(a), abra-se
vista dos autos ao representante do Ministério Público para parecer final. Int. e CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. (agendada
perícia na interditanda com o Dr. Wilson para o dia 13/12/2010, às 09h00) - ADV JULIANA VETORATO GASBARRO OAB/SP
195550
417.01.2010.000672-7/000000-000 - nº ordem 105/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING SA X EDVALDO
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