TJSP 12/11/2010 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 832
2014
PEREIRA DE SOUZA - fls.71: Nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG 1307/2007, fica o autor/exeqüente
intimado a se manifestar no prazo de cinco dias,tendo em vista a certidão do oficial de justiça (esta não diligenciou ao endereço
do requerido na tentativa de citá-lo, pois não há diligência recolhida para esse fim). - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP
108911
417.01.2010.001527-3/000000-000 - nº ordem 229/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING SA X PAULO
CRISPIM - Fls. 45 - Vistos. A liminar de reintegração de posse foi cumprida, mas o réu não foi citado (fls. 40/41). Manifestese o autor em termos do prosseguimento do feito. Int. - ADV FRANCISCO MORATO CRENITTE OAB/SP 98479 - ADV JOSE
MARTINS OAB/SP 84314
417.01.2010.001687-0/000000-000 - nº ordem 258/2010 - Alvará - MARIA HELENA BIAGIO - Fls. 34 - Vistos. Diante da
notícia de que expirou o prazo de validade do alvará e de que a autora está impossibilitada de se dirigir à agência bancária por
motivos de saúde, DEFIRO o pedido formulado (fls. 32), AUTORIZANDO a AUTORA E/OU SEUS ADVOGADOS a efetuarem
o levantamento e recebimento do capital segurado junto a Santander Seguros S/A, DESDE QUE NÃO HAJA INDICAÇÃO DE
BENEFICIÁRIO NA APÓLICE DO SEGURO, haja vista que os advogados possuem poderes para receber e dar quitação (fls.15).
Expeça-se ALVARÁ, com prazo de 30 dias. Intime-se a autora, através de seu advogado (D.J.E.) para providenciar a RETIRADA
do ALVARÁ JUDICIAL, COM URGÊNCIA, haja vista o exíguo prazo de validade. Após a retirada do alvará, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. Int. P.P., d.s. ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito ADV FERNANDO MAURO ARANTES OAB/SP 142565 - ADV ROMEU GUIOTTI DE ANDRADE MORAES OAB/SP 264029
417.01.2010.002135-9/000000-000 - nº ordem 317/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ SERGIO FERREIRA X
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG 1307/2007,
ciência às partes da data da perícia do(a) autor(a) foi designada pelo Dr;. Luiz Carlos Carvalho para o dia 01.02.2011, às
10:30horas junto à Neuroclínica à Rua Ana Angela Robazzi de Andrade, nº 320, em Assis (referência: Hospital e Maternidade de
Assis). - ADV ANTONIO RODRIGUES OAB/SP 131125
417.01.2010.002339-9/000000-000 - nº ordem 350/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING SA X ELIEZER
DA CUNHA CORDEIRO - Fls. 34 - CONCLUSÃO Em 04 de novembro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de
Direito da Segunda Vara Judicial desta Comarca, Exmo. Sr. Dr.ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA. Bel. Sandra Aparecida
Favato de Almeida Oficial Maior Matricula nº 316.358-A Proc. nº 350/10 VISTOS. BANCO ITAULEASING S/A moveu AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de ELIEZER DA CUNHA CORDEIRO. Com a inicial vieram procuração e documentos.
A liminar foi deferida (fls. 19), mas não foi executada (fls. 25/26). O autor requereu a desistência da ação e o desbloqueio do
veículo (fls.33). É o relatório. D E C I D O. O feito comporta extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Com efeito, o autor manifestou expressamente a desistência da ação, em petição dirigida
a este juízo. Assim, a extinção do processo é de rigor. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do
mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, REVOGANDO a liminar concedida (fls. 19). INDEFIRO
o pedido de expedição de ofício para desbloqueio do bem, pois não foi expedido ofício para bloqueio do veículo nestes autos.
Arcará o autor com custas e despesas processuais. Indevidos honorários advocatícios, ante a ausência de citação e defesa.
P.R.I.C. Paraguaçu Pta., d.s. ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito PREPARO: 444,09 E TAXA DE REMESSA:
25,00 - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911 - ADV ERIC GARMES DE OLIVEIRA OAB/SP 173267
417.01.2010.002601-0/000000-000 - nº ordem 392/2010 - Execução de Alimentos - M. G. R. M. X J. C. M. - Fls. 52 Vistos. Diante do bloqueio parcial efetuado junto ao BACEN (R$ 2.338,63), providencie a serventia a TRANSFERÊNCIA das
importâncias bloqueadas para a agência 105, do BANCO DO BRASIL (Comunicado CG nº 1888/2009). 2.Desnecessário lavrar
termo de penhora, uma vez que os valores bloqueados serão transferidos para conta judicial. 3.Embora o juízo não esteja
totalmente seguro, INTIME-SE a(o)(s) executada(o)(s), VIA POSTAL, da PENHORA PARCIAL efetuada em dinheiro. 4.Cumprido
o item 3, aguarde-se eventual manifestação do executado pelo prazo de 10 dias (art. 655-A, § 2º e art. 668, ambos do CPC).
5.Decorrido o prazo supra sem manifestação do executado, diga o exequente em termos do prosseguimento do feito em 30 dias.
6.a SEGUIR, Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV EMERSON RODRIGO ALVES OAB/SP 155865
417.01.2010.002840-0/000000-000 - nº ordem 427/2010 - Arrolamento - SIRLEY DE RAMOS X JORGE DIPPE DE RAMOS
- Fls. 15 - Vistos. Aguarde-se manifestação da inventariante por mais 10 dias. Decorrido o prazo, no silêncio, aguarde-se
provocação no arquivo. Int. - ADV THIAGO PAIVA FARIAS DE NOVAES OAB/SP 219909
417.01.2010.002981-2/000000-000 - nº ordem 445/2010 - Alvará - ALDO MOREIRA PORTES - Fls. 30 - CONCLUSÃO
Em 22 de setembro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Segunda Vara Judicial desta Comarca,
Exmo. Sr. Dr.ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA. Laurinda Roman Ferreira Escrevente Téc. Jud. matricula 805.073-2 Autos
nº 445/2010 Vistos. ALDO MOREIRA PORTES requereu expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de resíduos
previdenciários existentes em nome de sua mãe ANTONIA PINHEIRO PORTES, falecida em 12.04.2010. Com a inicial vieram
procuração e documentos (fls. 05/25). Atendendo a determinação judicial, o INSS informou a inexistência de dependentes
habilitados (fls. 29). É o relatório. DECIDO. A Previdência Social informou que não existem dependentes habilitados em nome da
falecida. O demandante providenciou a juntada de declarações de desistência dos demais herdeiros. Ante o exposto, DEFIRO
a expedição do alvará, autorizando o demandante a proceder ao levantamento de eventuais resíduos previdenciários existentes
em nome da “de cujus” referente aos benefícios previdenciários informados na exordial, junto ao INSS. Eventuais custas e
despesas processuais pela autora. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Paraguaçu Paulista, 23.10.2010.
ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito Data Aos _______ de ____________ de 2010 recebo os presentes autos
do MM. Juiz de Direito Alexandre Rodrigues Ferreira. Eu,_____________________ (Escrevente Técnico Judiciário). - ADV
AILTON MOREIRA PORTES OAB/SP 128476
417.01.2010.003656-7/000000-000 - nº ordem 615/2010 - Arrolamento - EVERTON HENRIQUE DE FREITAS CAMUSSI X
MANOEL PEDRO CAMUSSI - Fls. 26 - Vistos. 1 - Nomeio o requerente como inventariante, independentemente de compromisso.
2 - Todos os herdeiros estão representados nos autos e o inventariante apresentou declaração de herdeiros e bens, atribuição
de valor aos bens do espólio, plano de partilha, bem como prova de quitação dos tributos relativos aos bens e às rendas do
espólio. 3 - Em 10 dias, recolha a taxa judiciária e complemente a taxa da OAB (são três outorgantes). 4 - Após, abra-se vista ao
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