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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Novembro de 2010 - Página 2018

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TJSP 12/11/2010 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/11/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Novembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 832

2018

dias. 7.1.Após o depósito de diligências, em razão da nova sistemática adotada para as execuções de títulos judiciais, INTIMESE o executado, pessoalmente, para que efetue o pagamento do valor apurado pelo credor, cujo montante deverá, por ora, ser
apenas atualizado sem a incidência da multa de 10% mencionada no cálculo de fls. 41, (valor total sem a multa: R$ 4.143,09),
ACRESCIDO DA TAXA JUDICIÁRIA (art. 1º, III, Lei 11.608/03) E DESPESAS PROCESSUAIS no prazo de QUINZE (15) DIAS,
contados da juntada do mandado, sob pena de multa de 10% do valor da condenação (artigo 475-J, do CPC). 8.Decorrido o
prazo do item 7 sem que o devedor efetue o pagamento do débito, deverá o credor, no prazo de seis (06) meses, contados
do fim do prazo supra assinalado, apresentar memória de cálculo do débito, devidamente atualizado, e acrescido de multa no
percentual de dez por cento (10%), bem como DA TAXA JUDICIÁRIA (art. 1º, III, Lei 11.608/03) E DESPESAS PROCESSUAIS,
podendo, se o desejar, indicar os bens a serem penhorados (art. 475-J, caput, 2ª parte e §§ 3º e 5º, do CPC). 9.Apresentado o
cálculo, EXPEÇA-SE ordem de bloqueio de ativos financeiros do devedor do valor mencionado pelo credor, por meio de sistema
BACEN-JUD, providenciando a serventia o necessário. 10.Caso frustrada a tentativa de bloqueio, EXPEÇA-SE mandado de
penhora e avaliação (art. 475-J, §§ 1º, do CPC), intimando-se o executado da constrição e avaliação, podendo o mesmo
oferecer impugnação, no prazo de quinze (15) dias (art. 475-J. § 1º, do CPC), DEFERINDO-SE as prerrogativas previstas no
artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. 10.1.Caso o Oficial de Justiça não possa proceder à avaliação dos bens, por
depender tal ato de conhecimentos especializados, será nomeado avaliador (art. 475-J. § 2º, do CPC). 11.Decorrido o prazo do
item 8 sem providências do credor (6 meses), aguarde-se provocação no arquivo (art. 475-J § 5º, do CPC). Int. - ADV MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
417.01.2009.007781-2/000000-000 - nº ordem 1084/2009 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE
SAO PAULO X VALDIR APARECIDO DE OLIVEIRA - Fls. 126 - Vistos. Expeça-se mandado para penhora de bens e para que o
Oficial de Justiça proceda à sua avaliação (art. 143, inciso V, do CPC), se para tanto habilitado, lavrando-se o respectivo auto
e para que de tais atos seja intimado, na mesma oportunidade, a(o)(s) executada(o)(s). Caso a penhora recaia sobre imóvel,
deverá o Meirinho intimar também ao cônjuge da penhora, caso o executado casado for (art. 655, IV, § 2º, CPC). Defiro os
benefícios do art. 172, § 2º, do CPC. Int. - ADV RENATA BARQUILHA SAVIAN OAB/SP 267352
417.01.2010.001935-0/000000-000 - nº ordem 269/2010 - Despejo (ordinário) - ISAEL GONCALVES DE QUEIROZ X JOSE
APARECIDO TAVARES - Fls. 19 - CONCLUSÃO Em 09 de novembro de 2010, faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de
Direito da Terceira Vara Judicial desta Comarca, Exma. Sra. Dra. ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA. Bel. Sandra Aparecida Favato
de Almeida Oficial Maior Matricula nº 316.358-A Proc. 269/10 Vistos. HOMOLOGO a desistência da ação (fls.18) para os fins do
artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo, com fundamento no
artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com custas e despesas processuais, ficando sua cobrança
condicionada ao disposto no art. 12 da lei 1060/50, já que dela é beneficiário. Indevidos honorários ante a ausência de citação
e defesa. Arbitro os honorários advocatícios do patrono nomeado em 50% do valor fixado na tabela da PGE. Após o trânsito em
julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos. P. R. I. C. P.P., d.s. ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA Juíza de
Direito - ADV DIRCEU PORTEZAN OAB/SP 185203
417.01.2010.002180-3/000000-000 - nº ordem 302/2010 - Alimentos (Ordinário) - D. F. M. D. R. X F. R. D. R. - Fls. 22 Vistos. Intime-se o autor, pessoalmente, para dar o devido andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
e arquivamento. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV
MERSY FARTO PEREIRA PELEGRINI OAB/SP 265911
417.01.2010.003074-1/000000-000 - nº ordem 447/2010 - (apensado ao processo 417.01.2009.007781-2/000000-000 - nº
ordem 1084/2009) - Embargos à Execução - VALDIR APARECIDO DE OLIVEIRA X MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE
SAO PAULO - Fls. 54 - Vistos. Diante da impugnação ofertada, manifeste-se o embargante. Int. - ADV GENESIO CORREA DE
MORAES FILHO OAB/SP 69539 - ADV RENATA BARQUILHA SAVIAN OAB/SP 267352
417.01.2010.003123-5/000000-000 - nº ordem 460/2010 - Execução de Alimentos - W. F. E OUTROS X N. F. - Fls. 24 Vistos. Expeça-se CARTA PRECATÓRIA para citação do executado. A seguir, aguarde-se a devolução da precatória por mais
120 dias. Decorrido o prazo supra sem que a precatória tenha sido devolvida, s serventia deverá obter informação acerca do
trâmite processual da precatória junto ao Portal do Tribunal de Justiça (www.tj.sp.gov.br). Int. - ADV GRAZIELA OLIVERIO
BURATI PEREIRA OAB/SP 189254
417.01.2010.003685-5/000000-000 - nº ordem 600/2010 - Alvará - DIVINA APARECIDA DA SILVA TRANCOSO E OUTROS Fls. 42 - CONCLUSÃO Em 09 de novembro de 2010, faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito da Terceira Vara Judicial
desta Comarca, Exma. Sra. Dra. ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA. Bel. Sandra Aparecida Favato de Almeida Oficial Maior
Matricula nº 316.358-A Proc. 600/10 Vistos. DIVINA APARECIDA DA SILVA TRONCOSO E OUTROS requereram expedição
de alvará judicial para levantamento dos valores existentes junto à Caixa Econômica Federal a título de PIS/PASEP de LUIZ
CARLOS TRONCOSO, falecido. Atendendo a determinação judicial, o INSS informou que não existem herdeiros habilitados em
nome do “de cujus” (fls. 39) e a Caixa Econômica Federal informou a existência de valores depositados a título de PIS (fls.40).
É o relatório. DECIDO. A Previdência Social informou que não existem dependentes habilitados em nome do falecido. Por outro
lado, verifica-se, pela cópia da certidão de óbito juntada aos autos, que Divina é a viúva do falecido e que os demais autores são
seus únicos herdeiros. Ante o exposto, DEFIRO a expedição do alvará, autorizando os requerentes a proceder ao levantamento
dos valores existentes em nome do “de cujus”, junto à Caixa econômica Federal a título de PIS. Expeça-se alvará judicial.
Arbitro os honorários advocatícios do patrono nomeado em 100% do valor fixado na tabela da PGE. Após o trânsito em julgado,
expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Paraguaçu Pta., 09 de novembro de 2010. ANA PAULA
MACÉA ORTIGOSA Juíza de Direito - ADV EUCLIDES DOS SANTOS POVA JUNIOR OAB/SP 167077
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Criminal
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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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