TJSP 12/11/2010 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 832
2017
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A X NERCINO LEITE DA SILVA - Fls. 111 - Vistos. Diante da informação prestada pela
CIRETRAN expeça-se OFICIO , imediatamente , ao DETRAN/ SÃO PAULO determinando o DESBLOQUEIO da transferência
e licenciamento do veículo ( fls. 66) NO mais, cumpra-se a sentença. Int. - ADV SERGIO LUIZ BRISOLLA OAB/SP 91472 ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP
77460 - ADV TERUO TAGUCHI MIYASHIRO OAB/SP 86111 - ADV ELAINE PACHECO DOS SANTOS OAB/SP 237070 - ADV
FERNANDA VIEIRA MARTINS FERREIRA OAB/SP 239050
417.01.2008.006169-6/000000-000 - nº ordem 1463/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA SA
X ROBERTA CARDOSO DOS SANTOS - Fls. 60 - Vistos. 1.Oficie-se à instituição bancária competente solicitando a restituição
do(s) valor(es) mencionados na certidão da serventia (R$ 11,84) em favor do(a)(s) depositante(s) ou de seu(s) procurador(es).
Anoto que eventuais dúvidas e divergências serão decididas pelo Juiz do processo. 2.O(a)(s) depositante(s) deve(m) retirar
o ofício em 10 dias. 3.Decorrido o prazo do item 2, com ou sem retirada do ofício, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais e cautelas de estilo. Int. - ADV APARECIDO MARTINS PATUSSI OAB/SP 87486
417.01.2008.007255-1/000000-000 - nº ordem 1746/2008 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO CONTRATUAL CC
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU - COHAB BAURU X NATALINO E OUTROS
- Fls. 92 - Vistos. RECEBO a petição de fls. 90 como ADITAMENTO À INICIAL. Proceda-se às retificações de praxe para constar
no pólo passivo, NATALINO, LUCIANO, PAULO, ANGÉLICA, ROSA, LUZIA e ADÃO, em substituição à RÉ FALECIDA. Anoto
que o autor desconhece a qualificação completa dos réus. CITEM-SE os réus para, querendo, oferecer(em) defesa em quinze
dias, constando no mandado/carta a advertência do artigo 285 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do artigo 172,
§ 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se MANDADO e CARTA de citação, como requerido (fls.90). Int. P.P., d.s. ANA PAULA
MACÉA ORTIGOSA Juíza de Direito - ADV RENATO BUENO DE MELLO OAB/SP 213299
417.01.2008.007255-1/000000-000 - nº ordem 1746/2008 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO CONTRATUAL
CC REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU - COHAB BAURU X NATALINO E
OUTROS - Nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG 1307/2007: fica o autor intimado para, no prazo de
cinco dias, sob pena de extinção do processo(art. 267, IV, do CPC apresentar as cópias necessárias à instrução de mandado/
carta (seis cópias da petição inicial (fls. 02/03). - ADV RENATO BUENO DE MELLO OAB/SP 213299
417.01.2009.001379-0/000000-000 - nº ordem 195/2009 - Precatória (em geral) - JOAO EVARISTO PUZZI BONO X
NOCIMAR SCAGLIAO - Fls. 124 - Vistos. Diante do cálculo apresentado pelo contador, o qual demonstra que o valor atualizado
dos bens é inferior ao valor do crédito, DEFIRO o pedido de ADJUDICAÇÃO dos bens penhorados pelo preço da avaliação,
devidamente atualizado (R$ 10.369,09-fls.123v), cujo valor será descontado do débito executado. A fim de evitarmos qualquer
tipo de nulidade, INTIME-SE o executado, VIA POSTAL, de que foi deferida a adjudicação e de que tem o prazo de 03 dias para,
querendo, remir a execução, efetuando o pagamento do valor da dívida devidamente atualizada, acrescida de juros, custas e
honorários advocatícios, nos termos do art. 651 do CPC. Expeça-se CARTA como diligência do juízo. Decorrido o prazo supra,
sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV MARA SUELY OLIVEIRA E SILVA MARAN OAB/SP 110097 - ADV
MARCELO JOSEPETTI OAB/SP 209298
417.01.2009.003779-9/000000-000 - nº ordem 529/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO NOEL DOS
SANTOS X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado
CG 1307/2007, ciência às partes da data da perícia do(a) autor(a) foi designada pelo Dr;. Luiz Carlos Carvalho para o dia
08.02.2011, às 10:30horas junto à Neuroclínica à Rua Ana Angela Robazzi de Andrade, nº 320, em Assis (referência: Hospital
e Maternidade de Assis). - ADV ANTONIO RODRIGUES OAB/SP 131125 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP
140078
417.01.2009.005611-1/000000-000 - nº ordem 784/2009 - Interdição - NORMANDO CELSO MOREIRA DA SILVA X MARCIA
PERPETUA MOREIRA DA SILVA - Nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG 1307/2007, ciência às partes
da data da perícia na interditanda designada para o dia 13.12.10, às 09h00 na sala de perícias do Fórum local. - ADV ANTONIO
CARLOS PINTO OAB/SP 95059 - ADV MARCIO RODRIGUES OAB/SP 236876
417.01.2009.005893-5/000000-000 - nº ordem 824/2009 - Outros Feitos Não Especificados - MANDADO JUDICIAL - DIONIZIO
JOSE DE ARAUJO - Fls. 26 - Vistos. Compulsando os autos, verifico que o mandado de retificação foi, equivocadamente,
endereçado ao Serviço de Registro de Imóveis de Oscar Bressane. Recolha-se o mandado de retificação que se encontra na
contracapa. Após, expeça-se novo mandado de retificação ao SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E
TABELIONATO DE OSCAR BRESSANE, nos termos da sentença. Expedido o novo mandado, INTIME-SE o autor, através de seu
advogado (D.J.E.) para providenciar a RETIRADA do MANDADO DE RETIFICAÇÃO para que seja cumprido junto ao Serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Oscar Bressane em l0 dias. 3.Após a retirada do mandado, aguarde-se a
comprovação do registro junto ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato por 30 dias. 4.Decorrido o prazo
do item 3, com ou sem comprovação do cumprimento do mandado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e
cautelas de estilo. Int. - ADV AGENOR LOPES OAB/SP 71371
417.01.2009.007348-0/000001-000 - nº ordem 984/2009 - Possessórias em geral - Execução de Sentença - MARLI INÁCIO
PORTINHO SILVA X FABIO LUIS MOVIO - Fls. 42 - Vistos. 1.Todos os advogados do autor estão legitimados a executar
os honorários advocatícios fixados na sentença, tal qual como o está fazendo. 2.Deixo de determinar a regularização da
representação processual da advogada/exequente para o cumprimento da sentença (pagamento honorários advocatícios e
demais verbas sucumbenciais), pois pertence ao mesmo escritório (PORTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS). 3.Consigne no
SIDAP a advertência de que, doravante, todas as anotações deverão ser efetuadas no incidente processual de execução de
sentença (SUCUMBÊNCIA) (campo: “anotações do processo”). 4.Cadastre-se no SIDAP o incidente processual de EXECUÇÃO
DE SENTENÇA (SUCUMBÊNCIA), constando MARLI INÁCIO PORTINHO SILVA no pólo ativo e FÁBIO LUIS MÓVIO no pólo
passivo (Item 189, Cap. II, das NSCGJ) - fls. 40/41), que será processado dentro destes autos da ação de conhecimento.
5.Anote-se na contracapa e cadastre-se no SIDAP que a exeqüente está advogando em causa própria. 6.Observo que no
cálculo apresentado pela credora (fls.41) já foram incluídos o valor da multa de 10%, multa esta que, de ofício, fica excluída,
pois, por ora, é indevida. 7.Providencie a advogada/exequente o depósito de DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA em 10
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º