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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Novembro de 2010 - Página 2019

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TJSP 18/11/2010 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/11/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Novembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 835

2019

372.01.2010.000134-9/000000-000 - nº ordem 96/2010 - Divisão e Demarcação - JOSE LUIS GOMES CARNEIRO JUNIOR
E OUTROS X MESSIAS TRANSFERETTI E OUTROS - Forneçam os autores mais uma cópia da inicial para servir de contra-fé
- ADV WALTON ASSIS PEREIRA OAB/SP 139350
372.01.2010.001584-0/000000-000 - nº ordem 404/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X SIDNEI ROBERTO - Fls. 33 - Vistos. 1 - Tendo em vista a desistência da ação,
formulada pelo autor, sem a citação do requerido, julgo EXTINTO o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 267, VIII, do CPC. 2 - Desentranhe-se os documentos acostados à inicial, mediante substituição por cópia. 3 - Custas na
forma da Lei. 4 - Oficie-se ao Banco Nossa Caixa S/A conforme fora requerido. 4 - P.R.I. e após cumpridas as exigências legais,
arquive-se. - ADV FELIPE MARTINS PEREIRA OAB/SP 279264
372.01.2010.003664-9/000000-000 - nº ordem 879/2010 - Exoneração de Alimentos - O. F. T. X R. G. T. E OUTROS - Fls.
19 - Tendo em vista a nomeação de fls. 07, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do requerido,
anotando-se. No mais e diante do teor da petição de fls. 17/18, HOMOLOGO a desistência externada, para que produza seus
legais e jurídicos efeitos de direito e, conseqüentemente, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. As custas processuais serão suportadas pelo requerente, ficando o mesmo isento, por ora,
por ser beneficiário da Assistência Judiciária gratuita, devendo ser observado o disposto no art. 12 da Lei 1060/50. Arbitro os
honorários do Doutor Fábio André Batistela, nomeado à fl. 07, no valor de R$ 249,41 (70% do valor previsto na Tabela da PGE/
OAB) - código 206. Após, o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias e, nada
mais sendo requerido, procedam-se às devidas anotações e comunicações legais, arquivando-se os autos. P.R.I.C - ADV FABIO
ANDRE BATISTELA OAB/SP 143533
372.01.2010.003736-8/000000-000 - nº ordem 914/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - SAID JORGE INCORPORAÇOES
E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA X E S LEANDRO CONSTRUÇOES - EPP E OUTROS - Cite-se, ficando os réus advertidos
do prazo 15(quinze) dias para apresentarem a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, ou efetuarem o pagamento, mediante
depósitos judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifique-se
eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV SAID ELIAS
JORGE OAB/SP 118096
372.01.2010.003745-9/000000-000 - nº ordem 917/2010 - Possessórias em geral - BV LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X LISLEI OLIVEIRA DA SILVA - Fls. 25 - Vistos. Emende o autor a inicial para corrigir o valor da causa,
recolhendo as custas remanescentes. Int. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983
372.01.2010.003751-1/000000-000 - nº ordem 919/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇAO LEONOR DE
BARROS CAMARGO X BENEDITO UBALDO DIAS - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução
forçada. O presente servirá de mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3
(três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, §3),
com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado
(CPC, art. 652 - A, par. un.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais
embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado
(CPC, art. 652, § 5º), para que havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do CPC. O edital
deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado
o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o
respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e
onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único do artigo 668 do CPC. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresenta defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC
, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas
e honorários advocatícios), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento
do saldo remanescente em até 6 (seis) parcela mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao
mês (CPC, art. 745 - A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme
estabelece o artigo 659, §§ 4º e 5º, do CPC. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2 e 747, todos do Código de
Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Cite-se,
com as advertências supra, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV
THAIS CARNIEL OAB/SP 254425
372.01.2010.004063-4/000000-000 - nº ordem 927/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X MARCOS ANDRE CALISTO - Aceito a conclusão. V. Cumpra-se com urgência, devendo
a serventia fornecer o telefone do oficial de justiça à pessoa que irá acompanhar a diligência. Int. - ADV MAURICIO SANITA
CRESPO OAB/SP 124265 - ADV FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP 124809
372.01.2010.004579-7/000000-000 - nº ordem 1000/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. G. D. S. X N. D. S. Fls. 13 - A fim de se evitar maiores prejuízos à parte, encaminhe-se, com urgência, o mandado expedido às fls. 12, devendo a
requerente, na ocasião da audiência, providenciar a juntada da declaração de pobreza, sob pena de indeferimento do pedido de
gratuidade judiciária. - ADV JULIANA FIOCHI NEMER OAB/SP 278096
Centimetragem justiça

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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