TJSP 18/11/2010 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 835
2018
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem apreciação do mérito, o presente processo. Custas na forma de Lei. P.R.I.
e após o trânsito e cumpridas as exigências legais, arquive-se. - ADV VALDIRA BARBOSA SANTOS OAB/SP 267008
372.01.2009.001921-0/000000-000 - nº ordem 628/2009 - Declaratória (em geral) - FELIPES DA SILVA X BANCO NOSSA
CAIXA S/A - Fls. 87/91 - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução
do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a liminar concedida,
condenando o réu ao pagamento da importância de R$ 21,54 a titulo de dano material e R$ 5.000,00 a titulo de dano moral,
corrigidos monetariamente e acrescidos com juros de mora no importe de 1 % ao mês, contados da data da indevida inscrição
no SERASA (ato ilicito). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro
em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20 §4° do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV RENATA
GUEDES GARRONES MACHADO OAB/SP 265591 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO
OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
372.01.2009.003014-5/000000-000 - nº ordem 996/2009 - Revisional de Alimentos - A. C. P. D. C. X A. C. S. M. P. D. C. - Fls.
60 - Fls. 59: Defiro o prazo requerido de cinco dias para recolhimento das custas de citação. Com a juntada do comprovante de
recolhimento aos autos, tornem-me conclusos para designação de audiência de conciliação. - ADV GRACIANI AUGUSTO REGO
PROENCA OAB/SP 147176
372.01.2009.003033-0/000000-000 - nº ordem 997/2009 - (apensado ao processo 372.01.2009.003034-2/000000-000 nº ordem 998/2009) - Arrolamento de Bens (cautelar) - DIONEIDE SEVERINO X OZIAS GRANADO - Fls. 189/190 - Proc.nº
997/2009, 998/2009, 1006/2009 e 1942/2008 - 2º Vara Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO de fls. 184/185 celebrado
entre as partes, e por conseqüência Reconheço e Dissolvo a União Estável entre D S e O G. Caberá à autora D o valore integral
referente ao sinistro do veículo descrito às fls. 07 da medida cautelar nº 997/2009. Ao requerido caberão todo os demais bens
elencados na presente medida cautelar de arrolamento de bens. Oficie-se a Seguradora Marítima como requerido às fls. 185.
Julgo extintos os processos acima mencionados, com conhecimento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil. Considerando que houve acordo, cada parte arcará com os honorários de seu Patrono. Custas a serem
solvidas pelas partes em igual proporção. P.R.I. Ce após o trânsito e cumpridas as exigências legais, arquive-se. - ADV DENISE
FORCHETTI TIGRE CAETANO OAB/SP 121511 - ADV WANDERLEY BETHIOL OAB/SP 102806 - ADV JOAO ROBERTO DE
ALMEIDA OAB/SP 58266 - ADV SILVIA MARIA MODESTO LIBERATI OAB/SP 259609
372.01.2009.003382-9/000000-000 - nº ordem 1081/2009 - Declaratória (em geral) - LUCIANO DO NASCIMENTO ROSA X
TIM CELULAR S/A - Fls. 134/142 - Do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por LUCIANO DO NASCIMENTI
ROSA contra TIM CELULAR S/A, condenando a ré ao pagamento de indenização por dano moral que arbitro em R$ 3.000,00
(três mil reais), com atualização monetária contada a partir desta data e acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao
mês calculados a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais,
atualizadas desde os desembolsos, bem como dos honorários advocatícios que arbitro em 20% (dez por cento) do valor da
condenação. Arbitro os honorários ao defensor do autor no valor máximo da tabela Defensoria/OAB. Expeça-se a certidão. P. R.
I. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se. - ADV DANILO JACOB OAB/SP 223337 - ADV CARLOS SUPLICY DE
FIGUEIREDO FORBES OAB/SP 99939
372.01.2009.003454-8/000000-000 - nº ordem 1111/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X MARCELO
FARIA DE SOUZA - Fls. 25 - Proc. 1111/09 - Cível 1 - Julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desistência do autor, sem a citação do requerido. 2 - Custas
na forma da lei. 3 - P.R.I. e após o trânsito e cumpridas as exigências legais, arquive-se. - ADV MARIA TERESA TREVISAN
MORAES OAB/SP 214590
372.01.2009.004746-9/000000-000 - nº ordem 1349/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - J. A. C. X A. B. - Fls.
22/23 - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo §6º da Constituição Federal do Brasil,
para DECRETAR O DIVÓRCIO de J A C e A B. Não há bens a serem partilhados. Vencido, arcará o requerido com as custas
e despesas processuais corrigidas do desembolso e com honorários advocatícios arbitrados em R$ 300,00, nos termos do
art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Após, observada as
formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV EVANIA APARECIDA ROSS BRUZON DALL’ACQUA OAB/SP 121166
372.01.2009.005051-2/000000-000 - nº ordem 1391/2009 - Arrolamento - THEREZA EIKO NAGASE X ZENEMON NAGASE
- Fls. 51 - Vistos. 1 - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 02/08 e
34/35, destes autos de Inventário dos bens deixados por falecimento de ZENEMON NAGASE, atribuindo aos nela contemplados
seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros, em especial os das Fazendas. 2 - Transitada
em julgado expeça-se Formal de Partilha, arquivando-se os autos após observadas as formalidades legais. 3 - Expeçam-se os
alvarás necessários. 4 - P.R.I.C. após, arquive-se. - ADV JURANDIR MARTINS FILHO OAB/SP 199419
372.01.2009.005506-0/000000-000 - nº ordem 1511/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X MIRIAM
PEREIRA DA SILVA SOUSA - Fls. 28 - Vistos. Considerando que o acordo formulado entre as partes foi extrajudicial, recebo
a petição de fls. 26 como pedido de desistência da ação. Tendo em vista a desistência da ação, formulada pelo autor, sem a
citação do requerido, julgo EXTINTO o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC.
Custas na forma da lei. P.R.I. e após cumpridas as exigências legais, arquive-se. - ADV MARIA TERESA TREVISAN MORAES
OAB/SP 214590
372.01.2009.005883-5/000000-000 - nº ordem 1593/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - E. A. M. X A. A. M. B. Fls. 18/19 - Ante o exposto, DEFIRO o requerimento inicial, para o fim de DECRETAR O DIVÓRCIO de E A M e A A M B, com
fundamento no artigo §6º da Constituição Federal do Brasil. Em razão da sucumbência, as custas processuais ficam a cargo
do réu, bem como honorários advocatícios cujo montante fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo 20, §4º do Código
de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. P.R.I.C. - ADV HENRIQUE BORLINA DE
OLIVEIRA OAB/SP 148535
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º