TJSP 18/11/2010 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 835
2023
da certidão de honorários - Dra. Idelaine - ADV PAULO CESAR GONCALVES DIAS OAB/SP 103635 - ADV JOAO REINALDO
SEREZINI OAB/SP 138587 - ADV IDELAINE APARECIDA NEGRI DA SILVA OAB/SP 190959
383.01.2007.001057-4/000000-000 - nº ordem 440/2007 - (apensado ao processo 383.01.2007.000837-8/000000-000 - nº
ordem 332/2007) - Execução de Alimentos - C. A. A. D. O. X A. P. D. O. - Proc. n. 440/07 VISTOS Intime-se a Dra. Advogada do
exeqüente, em cartório, para manifestação. Int. Nhandeara, data supra. - ADV KÁTIA ALESSANDRA FÁVERO ALVES OAB/SP
167929
383.01.2007.001626-8/000000-000 - nº ordem 656/2007 - Alienação de Bens - SONIA MARIA DO SACRAMENTO X OLÍCIO
BUENO DA SILVA - Fls. 119 - Proc. n. 656/07 VISTOS Diante da manifestação de fls. 116, nomeio perito judicial, em substituição,
a sra. Madalena Jacinta dos Santos Reganin, independente de compromisso. Int. Nhandeara, data supra. - ADV JOAO ANTONIO
BUSTOS MORENO OAB/SP 31139 - ADV JOSE MARQUES OAB/SP 80704
383.01.2007.001658-4/000000-000 - nº ordem 676/2007 - Possessórias em geral - ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL X ALIPIO JOSE VICENTE - Fls. 135 - Proc. 676/2007 Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de trinta (30) dias,
conforme requerido. Int. - ADV ANDERSON LUIZ MORETO BATISTA OAB/SP 217706 - ADV TIAGO SEBASTIÃO SERAFIM DA
SILVA OAB/SP 222202 - ADV MILENA CRISTINA DO COUTO OAB/SP 264576 - ADV FERNANDO AQUINO SCALIANTE OAB/
SP 241993
383.01.2007.001778-6/000000-000 - nº ordem 719/2007 - Arrolamento - WALDOMIRO BAZELA X MARIA GALBI BAZELA
- Fls. 52 - Proc. 719/2007 Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de trinta (30) dias, conforme requerido às fls. 51. Int.
Nhandeara, data supra. - ADV JOAO REINALDO SEREZINI OAB/SP 138587
383.01.2007.001844-9/000000-000 - nº ordem 749/2007 - (apensado ao processo 383.01.2007.001964-0/000000-000 - nº
ordem 796/2007) - Separação (Ordinário) - O. A. D. L. X N. F. D. S. L. - Aguardando retirada da certidão de honorários - Dr.
Luciano Domingues - ADV LUCIANO DOMINGUES OAB/SP 163136 - ADV ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524
383.01.2007.002788-5/000000-000 - nº ordem 1176/2007 - Procedimento Sumário - REGINALDO LOPES DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 122 - Proc. nº 1176/2007 Subam os autos ao Egrégio Tribunal
Regional Federal - 3ª Região - São Paulo/SP., após observadas as formalidades legais. Int. - ADV IDELAINE APARECIDA NEGRI
DA SILVA OAB/SP 190959 - ADV VALDELIN DOMINGUES DA SILVA OAB/SP 145961 - ADV GILSON VALVERDE DOMINGUES
DA SILVA OAB/SP 200445 - ADV JULIO CESAR MOREIRA OAB/SP 219438
383.01.2007.003173-6/000000-000 - nº ordem 1339/2007 - Procedimento Sumário - MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
CARVALHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 190 - CONCLUSÃO Aos 28 de outubro de 2010,
faço estes autos conclusos a Exmo. Sra. Dra. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO, MM. Juíza de Direito da Comarca
de Nhandeara. A Diretora de Serviço, _______ Proc. N. 1339/07 Vistos: Diante do efetivo pagamento do débito, bem como a
manifestação da autora (fls. 189), JULGO EXTINTA a presente ação de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (Execução de Sentença),
feito n. 1339/07 - Of. Judicial, movida por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC. Feitas as anotações e comunicações de estilo,
transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I Nhandeara, data supra. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO Juíza de
Direito - ADV VALDIR BERNARDINI OAB/SP 132900 - ADV JULIO CESAR MOREIRA OAB/SP 219438
383.01.2007.003359-4/000000-000 - nº ordem 1396/2007 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - E.
P. D. S. X N. A. D. S. - Fls. 100 - CERTIDÃO: Certifico e dou fé, que até a presente data não houve manifestação nos autos por
parte do requerente com relação ao r. despacho de fls. 99. Nhand., 05 de novembro de 2010. SGD Intime-se pessoalmente o
autor para proceder a retirada do mandado de certidão de nascimento. Nhandeara, data supra. - ADV JOSE MARQUES OAB/SP
80704 - ADV GARDNER GONÇALVES GRIGOLETO OAB/SP 186778
383.01.2008.000021-0/000000-000 - nº ordem 6/2008 - Procedimento Sumário - LENIR RAMOS MIRANDA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 10 - Recebo os embargos. Suspendo a execução. Manifeste-se a embargada.
Int. - ADV REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS OAB/SP 201984 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/
SP 137095 - ADV JULIO CESAR MOREIRA OAB/SP 219438
383.01.2008.000728-0/000000-000 - nº ordem 249/2008 - Procedimento Sumário - ARLINDO PAIVA DE OLIVEIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 102/105 - VISTOS. ARLINDO PAIVA DE OLIVEIRA ajuizou a presente
AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em
síntese, que sempre foi trabalhador rural. Afirmou que se encontra incapacitado para o trabalho. Sob tais argumentos, requereu
a procedência da ação, com a condenação do requerido ao pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez, a partir da
data do indeferimento do pedido de prorrogação do auxílio-doença. Com a inicial juntou documentos (fls. 10/24). Regularmente
citado, na pessoa de seu representante legal, o réu ofereceu contestação, sustentando o não cabimento da concessão do
benefício em face do não preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91 (fls. 41/54). Réplica a fls. 56/57. Realizada
audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da autora (fls. 64) e inquiridas três testemunhas (fls.
65/67). O autor foi submetido à perícia médica, cujo laudo foi juntado a fls. 84/85. Em alegações finais as partes reiteraram
seus posicionamentos anteriores (fls. 97/98 e 100). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é improcedente. Senão,
vejamos. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não no
gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o desempenho de atividade
que lhe garanta a subsistência, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, sendo pago o benefício enquanto
permanecer nessa condição. Assim, há três requisitos a serem cumpridos para que o interessado faça jus ao benefício: 1) a
incapacidade total e permanente para o trabalho; 2) a qualidade de segurado; 3) o cumprimento da carência, quando exigida. No
caso dos autos, em que pese a prova pericial de fls. 84/85, verifico que a parte autora passou a trabalhar após a propositura da
ação, inicialmente como contribuinte individual (02/2009 a 09/2009) e, após como empregado rural (de 01/10/2009 a 31/12/2009
e 01/03/2010 a 17/05/2010) - (fls. 94), motivo pelo qual concluo que o Sr. Arlindo possui capacidade para o trabalho. Assim,
não estando comprovado o preenchimento dos requisitos legais, não resta outro caminho a seguir que não a improcedência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º