TJSP 19/11/2010 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 836
1569
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 120/123 - Sentença nº 1413/2010 registrada em 17/09/2010 no livro
nº 253 às Fls. 274/277: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SIDNEI MACHADO
para o fim de, ratificada aqui a antecipação de tutela outrora concedida, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS na obrigação de fazer consistente no restabelecimento, desde a citação, do auxílio-doença de há muito deferido
ao autor (renda mensal equivalente a 91% do salário de benefício, na forma do artigo 61 da Lei nº 8.213/91). A autarquia deverá
pagar todas as parcelas vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros legais a partir de cada vencimento, calculadas na forma consolidada no Manual de Orientação de Procedimento para os
Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 561/2007 do Conselho da Justiça Federal). Antes da vigência do novo Código Civil,
os juros moratórios serão de 0.5% (meio por cento) ao mês, em atenção ao preceito contido no art. 1.062, c.c. art. 1o da Lei nº
4.414/64. A partir de 11 de janeiro de 2.003, os juros legais serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos
artigos 406 do novo Código Civil e 161, parágrafo 1o, do Código Tributário Nacional. O réu pagará ainda a honorária advocatícia
da parte contrária aqui arbitrada em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas desde o termo inicial, “excluídas as prestações
vincendas, a teor da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Entende-se como prestações vincendas aquelas devidas
a partir da liqüidação da sentença.” (TRF 3ª R. - AC 2001.03.99.019592-4 - SP - 1ª T. - Rel. Juiz Conv. Gilberto Jordan - DJU
23.04.2002). O INSS é isento de custas e despesas processuais. Ademais, tratando-se o autor de beneficiário da gratuidade
judiciária, não há reembolso de custas e despesas a ser efetuado pela autarquia sucumbente, sem prejuízo do reembolso das
despesas devidamente comprovadas. Despicienda a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3a Região para
reexame necessário (artigo 10 da Lei nº 9.469/97), ante o valor da condenação. P.R.I. Obs.: O INSS não apelou. - ADV JOSE
FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA OAB/SP 91278
363.01.2008.007618-6/000000-000 - nº ordem 1393/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - SUELY INÁCIA DO
NASCIMENTO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Fls. 120 - I - Ciente do agravo. A despeito
dos judiciosos argumentos postos no recurso, mantenho a decisão tal qual lançada por não entrever o desacerto sugerido.
II - Aguarde-se a realização do exame preceito pelo perito. III - À vista da argüição da incompetência feita na contestação,
comprove a autora, no prazo de 10 dias, o domicílio nesta Comarca. Int. Mogi Mirim, data supra. - ADV GESLER LEITÃO OAB/
SP 201023
363.01.2008.010279-0/000000-000 - nº ordem 1671/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - FÁTIMA APARECIDA DE
CAMPOS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Fls. 98/103 - Sentença nº 1407/2010 registrada em
17/09/2010 no livro nº 253 às Fls. 253/258: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FÁTIMA APARECIDA
DE CAMPOS para o fim de, ratificada aqui a antecipação de tutela outrora deferida (pela E. Superior Instância) , condenar o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder aposentadoria por invalidez à autora, desde a data da citação,
no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal
inicial do auxílio-doença outrora suspenso (artigo 44 da Lei nº 8.213/91), além do abono anual referido no artigo 40 do referido
diploma legal. A autarquia deverá pagar todas as parcelas vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros legais a partir de cada vencimento, calculadas na forma consolidada no Manual de
Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 561/2007 do Conselho da Justiça Federal).
Antes da vigência do novo Código Civil, os juros moratórios serão de 0.5% (meio por cento) ao mês, em atenção ao preceito
contido no art. 1.062, c.c. art. 1o da Lei nº 4.414/64. A partir de 11 de janeiro de 2.003, os juros legais serão calculados à razão
de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos artigos 406 do novo Código Civil e 161, parágrafo 1o, do Código Tributário Nacional.
O réu pagará os honorários advocatícios da parte contrária aqui arbitrados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas desde
o termo inicial, “excluídas as prestações vincendas, a teor da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Entende-se como
prestações vincendas aquelas devidas a partir da liqüidação da sentença.” (TRF 3ª R. - AC 2001.03.99.019592-4 - SP - 1ª T.
- Rel. Juiz Conv. Gilberto Jordan - DJU 23.04.2002). O INSS é isento de custas e despesas processuais. Ademais, tratandose a autora de beneficiária da gratuidade judiciária, não há reembolso de custas e despesas a ser efetuado pela autarquia
sucumbente, sem prejuízo do reembolso das despesas devidamente comprovadas. Despicienda a remessa dos autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3a Região para reexame necessário (artigo 10 da Lei nº 9.469/97), ante o valor da condenação.
P.R.I. Obs.: O INSS não apelou. - ADV GESLER LEITÃO OAB/SP 201023
363.01.2008.011390-3/000000-000 - nº ordem 1759/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - RAUL DE JESUS ZEFERINO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 79/82 - Sentença nº 1417/2010 registrada em 17/09/2010 no livro
nº 253 às Fls. 296/299: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RAUL DE JESUS
ZEFERINO para o fim de, ratificada aqui a antecipação de tutela outrora concedida, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS na obrigação de fazer consistente no restabelecimento, desde a citação, do auxílio-doença de há
muito deferido ao autor (renda mensal equivalente a 91% do salário de benefício, na forma do artigo 61 da Lei nº 8.213/91). A
autarquia deverá pagar todas as parcelas vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente
e acrescidas de juros legais a partir de cada vencimento, calculadas na forma consolidada no Manual de Orientação de
Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 561/2007 do Conselho da Justiça Federal). Antes da vigência
do novo Código Civil, os juros moratórios serão de 0.5% (meio por cento) ao mês, em atenção ao preceito contido no art. 1.062,
c.c. art. 1o da Lei nº 4.414/64. A partir de 11 de janeiro de 2.003, os juros legais serão calculados à razão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos artigos 406 do novo Código Civil e 161, parágrafo 1o, do Código Tributário Nacional. O réu pagará ainda
a honorária advocatícia da parte contrária aqui arbitrada em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas desde o termo inicial,
“excluídas as prestações vincendas, a teor da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Entende-se como prestações
vincendas aquelas devidas a partir da liqüidação da sentença.” (TRF 3ª R. - AC 2001.03.99.019592-4 - SP - 1ª T. - Rel. Juiz
Conv. Gilberto Jordan - DJU 23.04.2002). O INSS é isento de custas e despesas processuais. Ademais, tratando-se o autor de
beneficiário da gratuidade judiciária, não há reembolso de custas e despesas a ser efetuado pela autarquia sucumbente, sem
prejuízo do reembolso das despesas devidamente comprovadas. Despicienda a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional
Federal da 3a Região para reexame necessário (artigo 10 da Lei nº 9.469/97), ante o valor da condenação. P.R.I. INSS não
apelou. - ADV GESLER LEITÃO OAB/SP 201023
363.01.2009.000492-0/000000-000 - nº ordem 98/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - VANDA APARECIDA
ROMUALDO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 236/239 - Sentença nº 1401/2010 registrada em
17/09/2010 no livro nº 253 às Fls. 234/237: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado
por VANDA APARECIDA ROMUALDO para o fim de, ratificada aqui a antecipação de tutela outrora concedida, condenar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º