TJSP 23/11/2010 - Pág. 3702 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 838
3702
660.01.2008.002359-8/000000-000 - nº ordem 1850/2008 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO E OUTROS X JOSÉ LOPES FERNANDES NETO - Fls. 247/251 - Processo n° 1.850/2008 Vistos, O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em face de JOSÉ LOPES FERNANDES NETO. Argumenta que em 1º de outubro de 2007 o Município de Viradouro, representado
pelo requerido, então prefeito municipal, firmou convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São
Paulo - DER-SP - para a recuperação da estada vicinal SPv-078, no trecho Terra Roxa - Viradouro - Pitangueiras, com 12,83 km
de extensão no município de Viradouro. O referido empreendimento, conforme cláusula contratual, foi integralmente custeado
com recursos do Governo do Estado de São Paulo. Iniciadas as obras foram fixadas placas indicativas da participação do
Governo do Estado de São Paulo, por meio do DER, na recuperação da estrada, conforme expressa previsão contratual. Tais
placas possuíam nítido caráter informativo e de orientação social, haja vista que traziam em si a menção ao programa que
estava sendo implementado, ao valor das obras, ao trecho da estrada que estava sendo recuperado, à extensão das obras no
município de Viradouro, aos termos inicial e final da obra e à sociedade contratada para a execução. Ainda durante a execução
das obras o requerido, por sua vez, determinou que também fossem fixadas placas da Prefeitura Municipal de Viradouro nos
seguintes trechos da mesma estrada: Pitangueiras - Viradouro, Viradouro - Terra Roxa e Viradouro - Morro Agudo. Referidas
placas foram custeadas com dinheiro público e tiveram nítido caráter de promoção pessoal indireta do requerido, em desrespeito
ao que dispõe o art. 37, § 1°, da Constituição da República. Alega o autor que ainda que as referidas placas não contivessem
nomes, símbolos e imagens que as vinculassem ao requerido, consistiam elas em propaganda da então administração do
município de Viradouro, esta ligada a ele. Afirma que a simples menção da expressão “Adm. 2005/2008” nas placas da Prefeitura
Municipal já caracteriza a vinculação da administração pública à pessoa que naquele período exercia a chefia do Poder
Executivo. Assim, vinculando os atos da administração pública à sua própria pessoa o requerido violou o princípio da
impessoalidade. Alega o requerente que as placas confeccionadas e fixadas a mando do requerido não continham caráter
educativo, informativo ou de orientação social. Elas continham a seguinte expressão: “Recapeamento da Vicinal Viradouro Terra Roxa” ou “Viradouro - Pitangueiras” ou “Viradouro - Morro Agudo”, seguidas pela expressão destacada por um grifo
vermelho ou em letras maiores “mais uma conquista”, seguida do brasão do município e da expressão “Prefeitura Municipal de
Viradouro - Adm. 2005/2008 - acreditando no futuro, cuidando de você”. Da forma como elaboradas as placas claro está ao autor
que a finalidade do requerido era camuflar uma propaganda pessoal, haja vista que as frases constantes nelas podem ser assim
sintetizadas: “O recapeamento da vicinal Viradouro - Terra Roxa (ou Pitangueiras ou Morro Agudo) é mais uma conquista da
Administração 2005/2008 da Prefeitura Municipal de Viradouro”. Argumenta que não era preciso mencionar o nome do requerido
para vinculá-lo à propaganda realizada, pois a população local o ligava à administração por ele chefiada. Não há como
desvincular o prefeito municipal do período durante o qual ele exerceu a chefia do Poder Executivo. Aduz o requerente que ao
agir da forma relatada o requerido violou os princípios administrativos da impessoalidade e moralidade e também disposições
previstas na lei de improbidade administrativa, notadamente o disposto nos arts. 9, inc. XII e 11, inc. I. Em razão destes fatos
requereu a procedência dos pedidos iniciais para reconhecer a ilegalidade da publicidade feita por meio das placas da Prefeitura
Municipal reproduzidas às fls. 58, 68 e 75, para condenar o requerido a reparar integralmente o dano causado ressarcindo ao
erário municipal a quantia de R$ 722,75, despendidos pelo Município de Viradouro para pagamento da confecção e instalação
das aludidas placas, para condená-lo pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 9°, inc. XII da Lei n°
8.429/92, aplicando-lhe as penas do art. 12, inc. I, da mesma lei ou, subsidiariamente, condená-lo pela prática do ato de
improbidade previsto no art. 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92, aplicando-lhe as penas dos artigos 12, inc. III, do mesmo
diploma legal. A petição inicial foi instruída com o inquérito civil de fls. 12/80. Regularmente notificado o requerido apresentou a
defesa preliminar de fls. 99/121, oportunidade em que argüiu a carência de ação por falta de interesse de agir ao argumento de
que as normas da lei de improbidade administrativa não se aplicam aos agentes políticos. Alegou, ainda, a existência de um
litisconsórcio passivo necessário, haja vista a necessidade de integração da lide por todos os agentes envolvidos no ato
impugnado. Quanto ao mérito argumentou que não obstante o convênio firmado com o DER previsse que todos os custos de
engenharia recairiam sobre o referido órgão estadual também o Município de Viradouro tinha obrigações a serem cumpridas,
essas previstas de forma expressa na Cláusula Terceira da avença contratual. Dessa forma, se a municipalidade tinha deveres
que implicavam em custos ao erário, plenamente justificável era a confecção das placas impugnadas com vistas a garantir o
princípio da publicidade, esclarecendo à população esta situação. Improbidade, portanto, não houve. Alega, ainda, que mesmo
que assim não fosse não haveria que se falar em improbidade, haja vista que esta decorre diretamente do dolo do agente
público, do específico fim de agir de forma desonesta e visando ao enriquecimento, o que não se verifica no caso dos autos.
Requereu a rejeição da petição inicial. Após a manifestação do autor às fls. 125/129 a petição inicial foi recebida pela decisão
de fls. 131/136, pela qual se repeliram as preliminares argüidas. Regularmente citado, o requerido apresentou sua resposta por
meio da contestação de fls. 140/161, acompanhada dos documentos de fls. 162/184. Arguiu as mesmas preliminares da defesa
antes apresentada. No mérito argumentou mais uma vez que não obstante o convênio firmado com o DER previsse que todos os
custos de engenharia recairiam sobre o referido órgão estadual também o Município de Viradouro tinha obrigações a serem
cumpridas, essas previstas de forma expressa na Cláusula Terceira da avença contratual. Essas despesas, entretanto, não
podiam ser calculadas com exatidão, haja vista que sua aferição far-se-ia durante a realização das obras. Por este motivo não
havia nas placas impugnadas a menção aos valores pagos pelo Município. Afirma que as obrigações atribuídas ao Município
revestiram-se de uma característica de eventualidade, ou seja, com o andamento das obras é que se saberia se elas haveriam
de ser cumpridas ou não. Assim, era possível que houvesse grande dispêndio de recursos ou nenhum, tudo a depender das
características específicas encontradas pelo pessoal da obra. Argumenta, portanto, que ainda que efetivamente o município não
tenha despendido recursos, a possibilidade de que isso ocorresse justificava a aposição de placas indicando à população que
ele participava daquele empreendimento juntamente com o DER. Afirma que a afixação de tais placas não configurava promoção
pessoal sua, haja vista que eram necessários os atos, que nas placas não se fazia expressa menção ele, que se pagou pela
confecção das placas valores baseados no metro quadrado da pintura e que não há prova de que ele tenha obtido “dividendos
políticos” com o ato. Negou novamente a configuração da alegada improbidade administrativa e requereu a improcedência dos
pedidos iniciais. Réplica às fls. 186/187. Às fls. 194/199 o feito foi saneado, repelindo-se as preliminares argüidas. Durante a
instrução processual foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo requerido (fls. 222 e 232/233). Encerrada a instrução
processual as partes apresentaram suas alegações finais por meio de memorais escritos (fls. 235/237 e 239/245). Relatei.
Fundamento e DECIDO. É fato incontroverso, eis que não contestado pelo requerido e também porque comprovado pelos
documentos de fls. 54/91, que as placas cuja confecção e afixação impugna o requerente foram custeadas com dinheiro público
do Município de Viradouro, à época chefiado pelo requerido, então prefeito municipal. Entretanto, antes de analisar se as
expressões contidas nas referidas placas correspondem a promoção pessoal do então alcaide, em desrespeito a princípios da
administração pública de modo a configurar atos de improbidade administrativa há que se analisar quem foi o responsável pela
determinação da confecção das referidas placas. E a resposta, do que se infere do depoimento da testemunha José Carlos Dela
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