TJSP 24/11/2010 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 839
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em razão de suas doenças. No mais, não merece acolhida a alegação da ré, fundada em laudo médico de sua assessoria, de
que a autora está parcialmente incapacitada para o trabalho, eis que não podemos olvidar que no caso dos autos, a saúde
da autora somente tende a piorar e as doenças que a acometem são graves. Ademais, o laudo pericial acostado aos autos
deixa claro que a autora não tem condição de exercer qualquer atividade profissional. Some-se a tanto o fato de que a autora
foi aposentada por invalidez em junho de 2008 junto ao INSS (fls. 11/13) e muito embora o reconhecimento da invalidez para
fins securitários seja diverso daquele tratado nos autos, é mais uma prova a ser considerada no sentido de que a situação da
autora não é a narrada pela ré. Ademais, não se pode aceitar um juízo de valor sobre a questão da invalidez, no qual se leva
em conta exclusivamente o teor de cláusula contratual, interpretada de forma a beneficiar uma das partes sem que se atente
para a realidade do fato concreto, com os inúmeros fatores externos que devem ser valorados a fim de se propiciar a correta
aplicação do contrato de acordo com a intenção das partes ao firmá-lo. É salutar esclarecer que o tipo de cobertura firmado
entre as partes se propõe exatamente a amparar aquele que por doença necessite se afastar de uma vida produtiva, não sendo
razoável que a indenização em questão apenas seja pago em uma situação onde o dinheiro recebido já não faça qualquer
diferença dada as condições de saúde do segurado. No caso deste tipo de cobertura não existe outro beneficiário que não seja
o próprio segurado que contribuiu com os pagamentos devidos para ter uma garantia no caso de um momento difícil. Qualquer
outra interpretação fere o bom senso, na medida em que se necessário fosse que a autora, portadora de doenças graves, ainda
estivesse acometida de incapacidade absoluta, como quer fazer crer a ré, desnecessária seria a cobertura pactuada, uma vez
que ela não usufruiria daquilo que contratou. Portanto, hoje, a autora necessita daquilo que contratou para sua melhor condição
de vida, ou seja, o recebimento da indenização a que faz jus, não podendo este lhe ser negado em face dos argumentos citados.
Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança movida por LADIR DOS
SANTOS LUZ em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A para condenar a ré ao pagamento
de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) valor este que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido dos juros
moratórios legais desde a data do indeferimento administrativo pela ré. A ré arcará com o pagamento das custas judiciais e
despesas processuais, bem como com o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação,
devidamente atualizado. P.R.I. Birigui, 20 de setembro de 2010. ADRIANA MOSCARDI MADDI FANTINI JUÍZA DE DIREITO
Em caso de recurso deverá ser recolhido o preparo no valor de R$ 289,92 e o porte de remessa e retorno dos autos no valor
de R$ 25,00. - ADV ALESSANDRO FRANZOI OAB/SP 139570 - ADV ANDREZA FRANZOI KOEKE OAB/SP 220373 - ADV ANA
RITA DOS REIS PETRAROLI OAB/SP 130291 - ADV VICTOR JOSE PETRAROLI NETO OAB/SP 31464 - ADV THIAGO DANIEL
RUFO OAB/SP 258869 - ADV JOSÉ LUCIANO DA COSTA ROMA OAB/SP 278877
077.01.2009.003329-3/000000-000 - nº ordem 642/2009 - Indenização (Ordinária) - CLARICE MOREIRA DOS REIS X
BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 114/115 - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL proposta por CLARICE MOREIRA DOS REIS em face de BANCO DO BRASIL S/A, o que o faço com fundamento no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das custas judiciais, despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, lembrando ser a mesma beneficiária da assistência judiciária
gratuita. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários advocatícios ao patrono da autora. Após,
arquivem-se os autos P.R.I. - ADV SÉRGIO ALBERTO DA SILVA OAB/SP 184499 - ADV ANTONIO SERGIO F BARROSO DE
CASTRO OAB/SP 132330 - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217
077.01.2009.003895-0/000000-000 - nº ordem 744/2009 - Interdição - SEBASTIAO LIMA DA SILVA X TEREZA VIEIRA DE
SOUZA SILVA - Ante ao teor da certidão retro, oficie-se ao Diretor de Serviço da Administração Geral do Fórum de Araçatuba
para agendamento de perícia na requerida. Int. - ADV MARISA SERRA OAB/SP 136342 - ADV GIULIANO HOSODA SOARES
OAB/SP 250432
077.01.2009.003991-4/000000-000 - nº ordem 762/2009 - Inventário - PERLA CRISTINE GOMES TORO X CARLINHO
TORO IDALGO - Dê-se vista à Fazenda Estadual. Int. - ADV CARLOS GASPAROTTO OAB/SP 45305
077.01.2009.002560-7/000000-000 - nº ordem 824/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MERCEDES FINATI DA
ROCHA X PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI-SP - Fls. 116/119 - 2a Vara da Comarca de Birigüi Processo nº 824/09 Vistos.
MERCEDES FINATI DA ROCHA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO CONDENATÓRIA DE GRATIFICAÇÃO DE ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGÜI, alegando, em síntese, que exerceu a função de
babá desde 06/03/1989, mas apenas passou a receber o adicional de insalubridade em maio de 2001, de modo que pretende
a condenação da ré no período em que o benefício não era reconhecido, gratificação de insalubridade, prevista no artigo 155
e seguintes da Lei Municipal nº 3.040/93 e Lei nº 3.066/93. Regularmente citada, a ré contestou a presente demanda alegando
que a salubridade dos ambiente de trabalho no período pleiteado, bem como a realização de perícia para a sua comprovação.
Juntou os documentos. Houve manifestação da autora apresentando o endereço do local em que laborou, para a realização
de perícia in loco. Decisão saneadora de fls. 78, com a determinação de realização de perícia técnica no local de trabalho do
autor e oferecimento de quesitos do Juízo. Laudo pericial às fls. 87/95, seguido de manifestação apenas da requerida, às fls.
97/100. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais escritas às fls. 105/106 e 108/114, autora e
requerido, respectivamente. É o relatório. DECIDO. A demanda é improcedente. Com efeito, verifica-se ante o teor dos artigos
152 e 155 da Lei Municipal 3.040/93 e dos artigos 1o e 4o da Lei Municipal 3.066/93 que a gratificação por insalubridade será
devida ao servidor municipal que exerça de maneira real e habitual atividade considerada insalubre, assim verificada através
de avaliação por técnico especializado na área de Segurança e Medicina do Trabalho. Pois bem. A autora exerceu a função de
babá, no período em que alega não ter recebido o adicional em epígrafe, local devidamente avaliado pelo perito do juízo, como
se infere do laudo pericial de fls. 87/95, que concluiu não exercer a autora qualquer atividade insalubre no desempenho de
suas funções. Ressaltou o Srº Perito, baseando-se no Anexo 14, da Norma Regulamentadora NR 15 - Atividades e Operações
Insalubres, aprovada pela Portaria 3214 de 08 de junho de 1978, que, no tocante aos locais de labor, não foram encontrados
agentes físicos prejudiciais e nocivos à saúde da trabalhadora, tampouco agentes químicos. Por fim, quanto aos agentes
biológicos, apesar de poderem provocar doenças dermatológicas e infecciosas, não são caracterizados como insalubres de
acordo com os diplomas legais existentes, não sendo passíveis de enquadramento nos itens constantes do Anexo 14 da NR 15
Concluiu o Srº Perito que as atividades exercidas pela autora não se enquadram na condição de insalubridade. Assevera-se
ainda que a perícia efetuada nos autos levou em consideração as tarefas efetivamente exercidas pela autora em sua jornada
de trabalho, o que afasta qualquer indagação acerca de eventual recebimento de gratificação de insalubridade por ele ou outro
funcionário, sendo irrelevante, ante o teor do laudo pericial, qualquer questionamento a respeito das questões suscitadas neste
aspecto. Assim, a improcedência da ação é medida que se impõe, eis que devidamente demonstrado nos autos que a autora não
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