TJSP 24/11/2010 - Pág. 537 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 839
537
ANTUNES - OAB/SP nº.:230359; PATRÍCIA MARYS DE ALMEIDA GONÇALVES - OAB/SP nº.:169686;
Processo nº.: 292.01.2010.013179-6/000000-000 - Controle nº.: 1040/2010 - Partes: ISMAEL ROMERO FUENTES X
Desconhecido - Fls.: 123 a 126 VISTOS. Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado pelo d. advogado Dr. Anderson
Alessandro Monteiro, em favor de Ismael Romero Fuentes, contra ato da d. autoridade policial Dr. Hugo Brisola Junior, da Delegacia
de Investigações Gerais de Jacareí DIG.
O impetrante alega, em suma, ocorrência de constrangimento ilegal acaso seja
o paciente indiciado em inquérito policial instaurado para apuração do crime de violação de direito autoral.
Com a inicial
vieram os documentos de fls. 9/80.
A liminar foi indeferida (fls. 81/82).
Sobrevieram informações da d. autoridade dita
coatora (fls. 85/119).
É o relatório.
DECIDO. Denego a ordem pretendida.
Isso porque, conforme decidido
em sede liminar, o mero indiciamento de inquérito policial não configura, a princípio, constrangimento ilegal a será amparado por
habeas corpus.
Após as informações prestadas pela d. autoridade policial, nota-se que o indiciamento não foi ilegal e, por
isso, não deve ser amparado por meio deste habeas corpus.O paciente foi surpreendido com materiais fonográficos de origem
ilícita, contrafeitos e cigarros oriundos do Paraguai, fatos que, em tese, correspondem às condutas tipificadas nos arts. 184,
§2º e 334, §1º, c e §2º ambos do Código Penal. Já foram feitos laudos periciais que atestaram a falsidade dos materiais com
ele apreendidos. Insurge-se o impetrante contra o indiciamento, alegando que não há indícios de autoria nos autos de inquérito
policial. Segundo as informações prestadas pela d. Autoridade Policial, os indícios existem e foram suficientes para a instauração
do inquérito policial através de portaria. Daí, ser legal o formal indiciamento do paciente.No mais, se houve ou não participação
do paciente nos delitos que lhe foram apontados no inquérito, tal questão cinge-se ao mérito e será analisado oportunamente.
Leciona Guilherme de Souza Nucci: Indiciado é a pessoa eleita pelo Estado-investigação, dentro da sua convicção, como autora
da infração penal. Ser indiciado, isto é , apontado como autor do crime pelos indícios colhidos no inquérito policial, implica um
constrangimento natural, pois a folha de antecedentes receberá a informação, tornando-se permanente, ainda que o inquérito
seja, posteriormente arquivado. Assim, o indiciamento não é um ato discricionário da autoridade policial, devendo basearse em prova suficiente para isso. Ensina Sergio Marcos de Moraes Pitombo, sobre o indiciamento: não há de surgir qual ato
arbitrário da autoridade, mas legítima. Não se funda, também, no uso de poder discricionário, visto que inexiste a possibilidade
legal de escolher entre indiciar ou não. A questão situa-se na legalidade do ato. O suspeito, sobre o qual se reuniu prova da
autoria da infração, tem que ser indiciado. Já aquele que, contra si, possui frágeis indícios, ou outro meio de prova esgarçado,
não pode ser indiciado. Mantém ele como é: suspeito. Em outras palavras, a pessoa suspeita da prática de infração penal
passa a figurar como indiciada, a contar do instante em que, no inquérito policial instaurado, se lhe verificou a probabilidade
de ser o agente ) (Inquérito policial: novas tendências, citado em acórdão do TACRIM-SP, atualmente incorporado ao TJSP, RT
702/363, grifamos)._Destarte, no caso presente, repise-se existem fundados indícios de autoria e materialidade que autorizam
a d. autoridade policial a proceder ao indiciamento do paciente, sem que, com isso, haja qualquer constrangimento ilegal. Veja
que, segundo o relato dos policiais civis, o paciente se encontrava num local onde se depositavam coisas ilícitas.Isto posto, não
vislumbrando a hipótese aventada pelo paciente, ou seja, a capitulada no art. 648, I do CPP, DENEGO a presente ordem de
Habeas Corpus impetrada, devendo o inquérito policial prosseguir, por não haver qualquer constrangimento ilegal a ser sanado
por essa via. Sem custas. P.R.I.C. Jacareí, 18 de novembro de 2010. ALESSANDRA BARREA LARANJEIRAS Juíza de
Direito
- Advogados: ANDERSON ALESSANDRO MONTEIRO - OAB/SP nº.:221145;
Processo nº.: 292.01.2010.013178-3/000000-000 - Controle nº.: 1039/2010 - Partes: ANDERSON FRANCISCO PINTO DO
NASCIMENTO X Desconhecido - Fls.: 125 a 128 VISTOS. Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado pelo d.
advogado Dr. Anderson Alessandro Monteiro, em favor de Anderson Francisco Pinto do Nascimento, contra ato da d. autoridade
policial Dr. Hugo Brisola Junior, da Delegacia de Investigações Gerais de Jacareí DIG.
O impetrante alega, em suma,
ocorrência de constrangimento ilegal acaso seja o paciente indiciado em inquérito policial instaurado para apuração do crime
de violação de direito autoral.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 9/80.
A liminar foi indeferida (fls.
80/81). Sobrevieram informações da d. autoridade dita coatora (fls. 84/118).
É o relatório.
DECIDO. Denego
a
ordem pretendida. Isso porque, conforme decidido em sede liminar, o mero indiciamento de inquérito policial não configura, a
princípio, constrangimento ilegal a será amparado por habeas corpus.
Após as informações prestadas pela d. autoridade
policial, nota-se que o indiciamento não foi ilegal e, por isso, não deve ser amparado por meio deste habeas corpus.O paciente
foi surpreendido com materiais fonográficos de origem ilícita, contrafeitos e cigarros oriundos do Paraguai, fatos que, em tese,
correspondem às condutas tipificadas nos arts. 184, §2º e 334, §1º, c e §2º ambos do Código Penal. Já foram feitos laudos
periciais que atestaram a falsidade dos materiais com ele apreendidos. Insurge-se o impetrante contra o indiciamento, alegando
que não há indícios de autoria nos autos de inquérito policial. Segundo as informações prestadas pela d. Autoridade Policial,
os indícios existem e foram suficientes para a instauração do inquérito policial através de portaria. Daí, ser legal o formal
indiciamento do paciente.No mais, se houve ou não participação do paciente nos delitos que lhe foram apontados no inquérito,
tal questão cinge-se ao mérito e será analisado oportunamente. Leciona Guilherme de Souza Nucci: Indiciado é a pessoa
eleita pelo Estado-investigação, dentro da sua convicção, como autora da infração penal. Ser indiciado, isto é , apontado como
autor do crime pelos indícios colhidos no inquérito policial, implica um constrangimento natural, pois a folha de antecedentes
receberá a informação, tornando-se permanente, ainda que o inquérito seja, posteriormente arquivado. Assim, o indiciamento
não é um ato discricionário da autoridade policial, devendo basear-se em prova suficiente para isso. Ensina Sergio Marcos de
Moraes Pitombo, sobre o indiciamento: não há de surgir qual ato arbitrário da autoridade, mas legítima. Não se funda, também,
no uso de poder discricionário, visto que inexiste a possibilidade legal de escolher entre indiciar ou não. A questão situa-se
na legalidade do ato. O suspeito, sobre o qual se reuniu prova da autoria da infração, tem que ser indiciado. Já aquele que,
contra si, possui frágeis indícios, ou outro meio de prova esgarçado, não pode ser indiciado. Mantém ele como é: suspeito. Em
outras palavras, a pessoa suspeita da prática de infração penal passa a figurar como indiciada, a contar do instante em que,
no inquérito policial instaurado, se lhe verificou a probabilidade de ser o agente ) (Inquérito policial: novas tendências, citado
em acórdão do TACRIM-SP, atualmente incorporado ao TJSP, RT 702/363, grifamos)._Destarte, no caso presente, repise-se
existem fundados indícios de autoria e materialidade que autorizam a d. autoridade policial a proceder ao indiciamento do
paciente, sem que, com isso, haja qualquer constrangimento ilegal. Veja que, segundo o relato dos policiais civis, o paciente se
encontrava num local onde se depositavam coisas ilícitas.Isto posto, não vislumbrando a hipótese aventada pelo paciente, ou
seja, a capitulada no art. 648, I do CPP, DENEGO a presente ordem de Habeas Corpus impetrada, devendo o inquérito policial
prosseguir, por não haver qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por essa via. Sem custas.
P.R.I.C. Jacareí, 18
de novembro de 2010. ALESSANDRA BARREA LARANJEIRAS Juíza de Direito
- Advogados: ANDERSON ALESSANDRO
MONTEIRO - OAB/SP nº.:221145;
Juizado Especial Cível
Ofício do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacareí
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º