TJSP 25/11/2010 - Pág. 340 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 840
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Nancy Andrighi, DJU 19.12.05). Isso significa que o entendimento consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal
mantém sua atualidade. Nem há abusividade na circunstância de terem sido avençados juros superiores a esse percentual,
justamente por ser admissível pelo ordenamento tal modalidade de contratação (cf., a propósito, STJ Rec. Esp. 167.707/RS, 4ª
T., Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 19.12.2003, p. 00466, Rec. Esp. 913.609/RS (AgRg), 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves,
DJU 13.12.2007, Rec. Esp. 715.894/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 19.3.2007, Rec. Esp. 879.902/RS (AgRg),
3ª T., Rel. Min. Sidnei Beneti, DJU 1.7.2008). A propósito, ainda, o enunciado da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça,
verbis: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.. No mais, o exame
da prova documental revela a ocorrência de capitalização dos juros, pois a taxa mensal avençada no contrato de abertura de
crédito foi de 7,64% e não seria possível, sem tal capitalização, que a taxa efetiva anual atingisse 141,93% (cf. fls. 96). E essa
prática está autorizada no caso presente. É que depois da Medida Provisória 1963-17/2000, editada em 30.3.2000 passou a ser
admitida a capitalização em períodos inferiores a um ano, na generalidade dos contratos celebrados por instituições financeiras.
É esse atualmente o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça. Mas, ainda assim, é necessário o exame dos
instrumentos contratuais, visto que aquela corte também decidiu que a contratação dessa modalidade de capitalização deve ser
expressamente estabelecida (STJ AgRg. no Rec. Esp. 781.291/RS, 3ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 6.2.2006,
AgRg. no Rec. Esp. 734.851/RS, 4ª T., Rel. Min Fernando Gonçalves, DJU 23.5.2005, Edcl. no Rec. Esp. 998.782/DF, 4ª T., Rel.
Min. Fernando Gonçalves, DJU 31.8.2009, AgRg. 670.669/RS, 4ª T., Rel. Min. Honildo Amaral de Melo Castro (Des. convocado
do TJ/AP), DJU 2.2.2010, AgRg. 1.089.680/SC, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJU 24.5.2010, AgRg. 1.051.709/SC, 4ª
T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 19.8.2010, AgRg. 880.897/DF, 3ª T., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJU
14.9.2010). No contrato em tela, a capitalização mensal de juros foi expressamente
pactuada (cf. cláusula 5ª das condições gerais do contrato a fls. 96) e, assim, pode ser cobrada.Além disso, não há
na espécie adminículos probatórios que permitam o reconhecimento da abusividade dos juros expressamente contratados e
informados aos autores. Ao contrário, o que pode ser inferido em juízo de experiência (art. 335 do C. P. C.), é que a taxa
contratada não discrepa do usual, de modo que não comporta modificação, já que não se configura a abusividade se os juros
contratados estiverem de acordo com a taxa média do
mercado. (STJ Ag. Reg. no Rec. Esp. 590.439/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 31.5.2004, p. 00323).
Ressalve-se que é possível, em certas circunstâncias, ser considerada abusiva a contratação que em muito ultrapasse a
taxa média para operações similares. Por exemplo, já foi reconhecida a abusividade na contratação de juros remuneratórios
aproximadamente 150% mais elevados do que a taxa média de mercado (Rec. Esp. 327.727/SP, 4ª T., Rel. Min. César Asfor
Rocha, DJU 8.3.2004, p. 00166). O entendimento mais razoável é o que considera admissível o reconhecimento da abusividade
em caso de taxa que comprovadamente discrepe de modo substancial da média de mercado e, mesmo assim, se tal elevação
não for justificada pelo risco da operação, tal como já se decidiu naquela Corte (Rec. Esp. 407.097/RS, 2ª Seção, Rel. p. o
acórdão Min. Ari Pargendler, DJU 29.9.2003, p. 00142). Mais recentemente, ao ser julgado na Segunda Seção o Recurso
Especial 1.061.530/RS, em incidente de processo repetitivo, conforme a previsão do art. 543-C, §7º, do C. P. C., aquela Corte,
à qual compete a padronização da interpretação do direito federal infraconstitucional, proclamou que só é possível o controle
judicial quando se tratar de juros manifestamente abusivos e, assim mesmo, apenas em relação a contratos sujeitos ao regime
da Lei 8.078/90, desde que tal abusividade esteja cabalmente demonstrada, o que não é o caso. Na ocasião, foram enumerados
os diversos precedentes no mesmo sentido: Rec. Esp. 915.572/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 10.3.2008,
Rec. Esp. 939.242/RS AgRg. , 4ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 14.4.2008, Rec. Esp. 881.383/MS AgRg. , Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJU 27.8.2008, Rec. Esp. 1.041.086/RS AgRg. , 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 1.9.2008,
Rec. Esp. 1.036.857/RS, 3ª T., Rel. Min. Massami Uyeda, DJU 5.8.2008, Rec. Esp. 977.789/RS, 3ª T., Rel. Min. Sidnei Beneti,
DJU 20.6.2008, Rec. Esp. 1.036.818/RS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 20.6.2008. Quanto à comissão de permanência,
cabe esclarecer que ela foi intitulada de juros remuneratórios no contrato em análise (cf. cláusula 10, fls. 96/97). E ela pode ser
cobrada, mas apenas em conformidade com os ditames do ordenamento. É necessário que seja limitado seu percentual à taxa
do contrato (Súmula 294 do STJ), vedada sua cumulação com a correção monetária (Súmula 30 do STJ). Desse modo, não é
permitida a opção pela taxa de mercado, já que há taxa de juros expressamente pactuada e ela devem servir de parâmetro para
cobrança da comissão de permanência, até mesmo para atender os princípios da informação e da transparência. A taxa média
de mercado só pode ser utilizada em casos em que não houve expressa pactuação da taxa de juros ou que o consumidor dela
não teve ciência. Não é a hipótese dos autos. E mais, a comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos
decorrentes do inadimplemento, conforme o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça (Rec. Esp. (AgRg) 754.250/
RS, 4ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 19.12.05, Rec. Esp. (AgRg) 725.390/RS, 3ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 21.11.05,
Rec. Esp. (AgRg) 764.617/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 17.10.05, Rec. Esp. (AgRg) 763.245/RS, 4ª T., Rel.
Min. Fernando Gonçalves, DJU 3.10.05, Rec. Esp. 348.219/RS, 3ª T., Rel. Min. Castro Filho, DJU 26.9.05). A comissão substitui
todos os outros encargos do inadimplemento, tais como a multa contratual e os juros de mora. Em conseqüência, o réu deverá
optar pela cobrança da comissão de permanência, aqui intitulada de juros
remuneratórios, que deve ser limitada à taxa de juros contratada, ou dos demais encargos do inadimplemento.Vedada
referida cumulação, tudo o que foi cobrado a mais dos autores deverá ser restituído, devidamente atualizado desde os
respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora legais, contados da citação. Em contrapartida, deverão tais valores ser
compensados com outros créditos de titularidade do réu. Eventual saldo credor do autor deverá ser objeto de restituição singela
e não em dobro. Em resumo, cabível a cobrança de juros capitalizados,
conforme o contratado, é também possível a da comissão de permanência, mas com a restrição assinalada na sentença.
Houve recíproca sucumbência, mas o malogro dos autores foi de maior proporção. Eles arcarão com 2/3 das custas e despesas
processuais e suportarão os honorários advocatícios dos patronos do réu, mantido o percentual arbitrado na sentença. Pelo
exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do C.P.C., dou provimento em parte ao recurso, para a finalidade explicitada,
e nego seguimento ao restante do apelo, com fundamento no art. 557, caput, do C.P.C., por estar em desconformidade com
jurisprudência dominante de Tribunal Superior. Oportunamente, à vara de origem. São Paulo, 19 de
novembro de 2010.
- Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Márcia Teresinha Bossolane de Toledo (OAB: 100324/SP) - Luiz Joaquim Bueno
Trindade (OAB: 081762/SP) - Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 048519/SP) - EZIO PEDRO FULAN (OAB: 60393/SP) - Páteo do
Colégio - Sala 109
Nº 991.07.070256-0 (7190587-8/00) - Apelação - Campinas - Apelante: Banco Nossa Caixa S/A - Apelado: Norte Sul Comércio
de Madeiras Ltda e outros - É apelação contra a sentença a fls. 223/228 que julgou parcialmente procedentes embargos a
mandado monitório, lastreado em contrato de abertura de
crédito rotativo em conta corrente.Alega o vencido que a decisão não pode subsistir, pois não houve indevida capitalização
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