TJSP 26/11/2010 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 841
2017
Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/12/2006) TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do RS DATA DE JULGAMENTO: 29/12/2006 Nº
DE FOLHAS: ÓRGÃO JULGADOR: Vigésima Primeira Câmara Cível COMARCA DE ORIGEM: Comarca de Capão da Canoa
SEÇÃO: CIVEL PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do dia 22/01/2007 TIPO DE DECISÃO: Monocrática EMENTA: DIREITO
TRIBUTÁRIO E FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. Tratando-se de IPTU, o
prazo prescricional começa a fluir a partir da constituição do crédito tributário. A prescrição para a cobrança do crédito tributário
somente se interrompe com a citação válida do devedor na execução fiscal. Não citado o devedor depois de cinco anos da
constituição do crédito tributário, incide a prescrição. Inteligência do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação anterior a
LC nº 118/05, tratando-se de crédito anterior à sua vigência. Precedentes do TJRGS e STJ. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO
DE OFÍCIO. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. ARTIGO 462 DO CPC. POSSIBILIDADE. Em sede de execução
fiscal a prescrição pode ser decretada de ofício, independentemente de provocação da parte, com amparo no disposto no artigo
219, § 5º, do CPC, observada a redação da Lei 11.280/06, tratando-se de norma de ordem pública, aplicável aos processos em
curso. Aplicação do artigo 462 do CPC. Apelação a que se nega seguimento. (Apelação Cível Nº 70018088476, Vigésima
Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 26/12/2006) TRIBUNAL:
Tribunal de Justiça do RS DATA DE JULGAMENTO: 29/12/2006 Nº DE FOLHAS: ÓRGÃO JULGADOR: Vigésima Primeira
Câmara Cível COMARCA DE ORIGEM: Comarca de Capão da Canoa SEÇÃO: CIVEL PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do dia
22/01/2007 TIPO DE DECISÃO: Monocrática EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO
PREDIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. Tratando-se de IPTU, o prazo prescricional começa a fluir a partir da constituição do
crédito tributário. A prescrição para a cobrança do crédito tributário somente se interrompe com a citação válida do devedor na
execução fiscal. Não citado o devedor depois de cinco anos da constituição do crédito tributário, incide a prescrição. Inteligência
do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação anterior a LC nº 118/05, tratando-se de crédito anterior à sua vigência.
Precedentes do TJRGS e STJ. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 219, § 5º, DO
CPC. ARTIGO 462 DO CPC. POSSIBILIDADE. Em sede de execução fiscal a prescrição pode ser decretada de ofício,
independentemente de provocação da parte, com amparo no disposto no artigo 219, § 5º, do CPC, observada a redação da Lei
11.280/06, tratando-se de norma de ordem pública, aplicável aos processos em curso. Aplicação do artigo 462 do CPC. Apelação
a que se nega seguimento. (Apelação Cível Nº 70018088476, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 26/12/2006) Não se diga que o feito demorou por causa da máquina judicial.
A exeqüente precisa provar esse tipo de argumento, não podendo recorrer a uma invocação genérica. Aliás, no presente caso,
com o devido respeito, não dá para recorrer a esse argumento. A jurisprudência paulista também não destoa da gaúcha nessas
questões: Apelação Sem Revisão 4573365000 Relator(a): Eutálio Porto Comarca: Praia Grande Órgão julgador: 15ª Câmara de
Direito Público Data do julgamento: 10/04/2008 Data de registro: 28/04/2008 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução
- Prescrição do IPTU relerente ao exercício de 1988 - interposição da ação em 1990. Citação dos executados somente em 2001
- Impossibilidade de aplicação da Súmula 106 do STJ, ante a inércia da Municipalidade - Arguição de incorreção quanto a
aplicação da correção monetária juros e multa moratória - Inocorrência - Presunção de liquidez e certeza da CDA não afastada
- Sentença mantida - Recursos improvidos. Relator(a): Maria Cláudia Bedotti Comarca: São Paulo Órgão julgador: 15ª Câmara
de Direito Publico A Data do julgamento: 25/04/2008 Data de registro: 09/05/2008 Ementa: Execução Fiscal - Taxas de
conservação de vias e logradouros públicos e de limpeza pública - Município de São Paulo - Remissão concedida pela Lei
Municipal 14.042/05 - Extinção do crédito tributário com fundamento no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional Recursos prejudicados. Execução Fiscal - IPTU - Prescrição - Ocorrência - Decurso de lapso superior a cinco anos contados da
data da constituição definitiva do crédito tributário sem que tenha se aperfeiçoado a citação do devedor - Citação não realizada
por inércia da exeqüente - Inexistência de demora imputa vel ao Poder Judiciário e de obrigação legal de intimar a Fazenda
Municipal para dar prosseguimento ao feito - Suspensão do processo nos termos do artigo 40 da LEF que não pode ultrapassar
o prazo de prescrição do tributo - Recursos oficial e voluntário improvidos. Diante tudo o que fora exposto e com fulcro no artigo
795 e 269, IV do CPC c/c artigos 146, III, “b” e 174 do CTN, julgo extinta a presente execução fiscal sob nr. 1888/02, dada a
ocorrência da prescrição intercorrente. Condeno a exeqüente ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos
honorários do patrono da excipiente que fixo em R$1.000,00 (mil reais). Nos termos do art. 475, CPC, subam oportunamente os
autos ao E. Tribunal de Justiça para o reexame necessário. P.R.I. - ADV ODAIR DA SILVA TANAN OAB/SP 103519 - ADV ELZA
BATISTA CANUTE OAB/SP 86548 - ADV ROBERTO FRANCA DE VASCONCELLOS OAB/SP 132543 - ADV MARCELO RIBEIRO
DE ALMEIDA OAB/SP 143225
405.01.2003.071063-1/000000-000 - nº ordem 19848/2003 - Execução Fiscal (em geral) - - PREFEITURA DO MUNICIPIO
DE OSASCO X PEDRO DE FREITAS NERY - Fls. 28: Diante da notícia do falecimento do Embargente, fls. 23 e 24, manifestese o Procurador se há interesse na alteração do polo ativo para espólio de Pedro de Freitas Nery. Int. - ADV ODAIR DA SILVA
TANAN OAB/SP 103519 - ADV DIEGO DA COSTA FERREIRA OAB/SP 270776 - ADV HELIO TOLEDO OAB/SP 54138
405.01.2004.015087-5/000002-000 - nº ordem 526/2004 - Execução Fiscal (em geral) - Agravo de Instrumento - BANCO
NOSSA CAIXA S/A X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSASCO - Fls. 100: I - Cumpra-se a decisão, fls. 90. Ciência às partes.
II - Desentranhe-se as fls. 90 e 98, a fim de juntá-las nos Embargos à Execução. Após, arquive-se o agravo de instrumento,
com as formalidades legais. Int. - ADV MONICA DENISE CARLI OAB/SP 82112 - ADV GIZA HELENA COELHO OAB/SP 166349
- ADV MARIA ELISA BARBOSA PEREIRA OAB/SP 238511 - ADV ODAIR DA SILVA TANAN OAB/SP 103519 - ADV LILIAN
MACEDO CHAMPI OAB/SP 59204
405.01.2006.045859-8/000000-000 - nº ordem 9208/2006 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X MULTIMODAL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA E OUTROS - Fls. 61 dos Embargos à Execução - 298/2010:
Digam as partes se desejam a produção de provas, com justificativas. Int. - ADV JOSE JOAQUIM DE ALMEIDA PASSOS OAB/
SP 63096
405.01.2007.019235-3/000000-000 - nº ordem 1245/2007 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGACAO DE DAR COISA
CERTA - HELIO FRANCISCO ALVES E OUTROS X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSASCO - Fls. 76: Tendo em vista que
não há nada para executar, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações de praxe, Int. - ADV JOSÉ DE ANCHIETA
GOMES OAB/SP 241215 - ADV JOSE DANIEL FARAT JUNIOR OAB/SP 62011
405.01.2007.039227-8/000000-000 - nº ordem 2834/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ENIR DE SOUZA LIMA X
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSASCO - Fls. 174: Intime-se a PMO para cumprimento do V. Acórdão, levando-se em conta
a prioridade ao autor, beneficiado pelo Estatuto do Idoso, devendo o mandado ser instruído com cópias pertinentes. Int. - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º