TJSP 01/12/2010 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 844
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tenha implementado todos os requisitos legais no momento do requerimento administrativo. Portanto havendo o autor pleiteado
as exigências legais na via administrativa, o benefício previdenciário deverá ser pago a partir deste momento. 2. O entendimento
assente nos Tribunais pátrios tem sido o de que o tempo de serviço é regido pela legislação em vigor na ocasião em que
efetivamente exercido. Essa compreensão jurisprudencial foi incluída no texto do próprio Regulamento da Previdência, em
razão da modificação trazida pelo Decreto n. 4.827/2003 ao artigo 70. § 1º, Decreto n. 3.048/1999. 3. Pelo mesmo Decreto n.
4.827/2003 incluiu-se, também, o parágrafo 2º, o qual estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período as regras de
conversão do artigo 70 do Decreto n. 3.048/1999 . 4. Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do
serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. No entanto, diversa é a
aplicação do fator de conversão, o qual nada mais é do que um critério matemático para a concessão do benefício. 5. A partir de
3/9/2003, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a Previdência Social, na via administrativa, passou a
converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70,
que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador
1, 40 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 6. A Autarquia, embora possua orientação administrativa no sentido adotado
pelo acórdão recorrido, na via judicial busca impugná-la, em desacordo com o determinado em seu Regulamento aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999, ao qual está vinculada. 7. A Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de que, judicialmente, há
de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar com desigualdade segurados que se encontram em situações
idênticas (EREsp n. 412.351/RS). 8. Recurso especial a que se nega provimento.”. (STJ- Recurso Especial 1.121.186, Relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Dje 26/04/2010). Logo, firmou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, assim, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, sendo
possível o reconhecimento da condição especial com base na categoria profissional do trabalhador. A lei 9.032/95 extinguiu a
aposentadoria especial por categorias, onde incluia-se a do motorista, criando novas exigências para a concessão desta espécie
de benefício previdenciário. Portanto, a partir de 28/04/95, a comprovação da atividade especial depende do preenchimento de
formulários pelo empregador e laudo pericial, não bastando a invocação de determinada atividade. Ademais, necessário
consignar que segundo o Anexo II, Decreto nº 83.080/79, a atividade profissional que até 1995 permitia a concessão do benefício
aposentadoria especial era a de “motorista de ônibus e de caminhão de carga” (item 2.4.2). Nesse sentido, não bastando a
simples qualificação de motorista constante na CTPS. A este propósito há precedentes do Tribunal Regional Federal 3ª Região:
“a simples menção da atividade em CTPS, sem especificação da natureza da atividade de motorista, nela discriminada, não é
suficiente à demonstração da especialidade do labor” (Apelação Cível- 814915- 04/12/2007). Feitas tais considerações, as
provas carreadas aos autos permitem o reconhecimento de atividade especial nos períodos de: 25/01/1971 a 02/06/1975
(exposto ao agente nocivo calor - fls. 112), 02/02/1976 a 30/04/1977 (função “ajudante de motorista” enquadra-se no decreto
53.831/64, item 2.4.4 - fls. 125), 08/05/1989 a 14/08/1989 (função “motorista” - fls. 29/32), 01/06/1990 a 09/01/1991(função
“motorista” - fls. 127) e 29/04/1995 a 28/04/1999(função “motorista” - fls. 129). Os documentos da análise administrativa (fls.
133/134 e 135/136) demonstram que os períodos supramencionados não foram convertidos de tempo especial em comum.
Ressalva-se, que os documentos de fls. 137/147 não foram analisados, uma vez que possuem falhas de impressão. Portanto,
demonstrado que os períodos quando da concessão administrativa da aposentadoria por tempo de serviço não foram convertidos
para comum, garante à revisão do benefício previdenciário e o consequente aumento da renda mensal inicial, desde a concessão
da aposentadoria. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, e em conseqüência, extinto o
processo com resolução do mérito, nos termos no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, condenando o INSS a
converter em comum os períodos especiais supramencionados, utilizando a legislação em vigor a época, e, conseqüentemente
recalcular a RMI do benefício previdenciário do requerente, desde a concessão administrativa (06/04/2002 - fls. 15/16). Condeno
ainda, ao pagamento das diferenças devidas desde então, observada a prescrição qüinqüenal, acrescidos de correção monetária
e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do art. 406 do Código Civil c.c. artigo 161 do Código Tributário
Nacional, até 30.06.2009. A partir desta data, incidirá, uma única vez, para fins de atualização monetária e juros, os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97. O Ademais,
arcará o requerido com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ. Sem reexame necessário, com força do Art. 475, § 2º do Código
de Processo Civil P.R.I.C. Monte Alto, 29 de novembro de 2010. LOREDANA HENCK CANO DE CARVALHO Juíza de Direito ADV BRUNO TERCINI OAB/SP 290748 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
368.01.2008.003785-8/000000-000 - nº ordem 1183/2008 - Ação Monitória - CM BUZINARO & CIA LTDA X ALCINDO
AMADEU DECRESCI - Nos termos do artigo 791, inciso III, do código de processo civil, suspendo o curso da execução. Aguardese provocação do arquivo. - ADV FÁTIMA DE JESUS SOARES OAB/SP 172228 - ADV CARLOS EDUARDO RETTONDINI OAB/
SP 199320 - ADV JENIFFER MARIA DORIGAN OAB/SP 263055
368.01.2008.003961-9/000000-000 - nº ordem 1238/2008 - Execução de Título Extrajudicial - J MAHFUZ LTDA X ANTONIO
CAMILO DA SILVA - VISTOS. Tendo em vista a satisfação da obrigação, julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com
fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para
recurso. Certifique-se imediatamente o transito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C.
Monte Alto, 22 de novembro de 2010. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV EMANUEL HENRIQUE DE
CARVALHO TAUYR OAB/SP 223363
368.01.2008.005215-0/000000-000 - nº ordem 1657/2008 - Execução de Título Extrajudicial - JOSE ROBERTO FERRAZ
X ANDREIA CRISTINA DE LIMA - Desentranhe-se o mandado de fls. 54/55, aditando-se para integral cumprimento. Defiro
os benefícios do artigo 172, do CPC, bem como eventual reforço policial, se o caso. (depositar diligencia) - ADV ADILSON
ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
368.01.2008.005751-7/000000-000 - nº ordem 1825/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - DAVIR DE JESUS SCAVONI
E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA SA - Tendo em vista o pedido de desarquivamento que partiu dos Doutores Eduardo
Henrique Moutinho e Paulo Roberto Joaquim dos Reis, manifestem-se estes requerendo o que de direito. - ADV FLÁVIA ROSSI
OAB/SP 197082 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO
OAB/SP 146878
368.01.2008.005808-2/000000-000 - nº ordem 1847/2008 - Declaratória (em geral) - MANOEL DE OLIVEIRA E OUTROS
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