TJSP 01/12/2010 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 844
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ao trabalho realizado (fls. 113, 114 e 115). A prova pericial realizada bem demonstrou o valor do débito devido, o qual serve de
base ao julgamento dos presentes embargos, mormente em razão da concordância manifestada pelas partes. Posto isso, julgo
PROCEDENTES OS EMBARGOS de fls. 2/3, para estabelecer o crédito da exeqüente no valor de R$ 35.514,24 (trinta e cinco
mil, quinhentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos) e dos honorários advocatícios em R$ 5.327,14 (cinco mil, trezentos
e vinte sete reais e quatorze centavos), totalizando a dívida em R$ 40.841,38 (quarenta mil, oitocentos e quarenta e um reais e
trinta e oito centavos), conforme apurado na perícia realizada. Embora a perícia tenha apurado diferença em relação ao pedido
inicial, não há que se falar em sucumbência recíproca, visto que o resultado da prova veio de encontro às alegações iniciais.
CONDENO a embargada no pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, sendo essa última verba fixada,
por eqüidade em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando-se as diretrizes previstas no artigo 20, § 4º, da aludida norma, em
especial o trabalho realizado pelo Advogado, o tempo despendido para tanto e seu grau de zelo. Considerando que a vencida
é beneficiária da assistência judiciária, referida verba somente poderá ser exigida se comprovada a capacidade econômica da
interessada. Oportunamente, prossiga-se na execução. P.R.I.C. Monte Alto, 29 de novembro de 2.010. Loredana Henck Cano de
Carvalho Juíza de Direito - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180 - ADV WAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA
OAB/SP 105090
368.01.2008.000962-5/000000-000 - nº ordem 282/2008 - Procedimento Sumário - WELLINGTON RIBEIRO DE AGUIAR X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - VISTOS. WELLINGTON RIBEIRO DE AGUIAR, qualificado nos autos, ajuizou
a presente ação para concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que está incapacitado para o exercício de atividade laborativa. Requereu a procedência
do pedido, condenando o requerido à concessão do benefício pretendido (fls. 02/08). Juntou documentos (fls. 09/30). Indeferido
o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 31) Juntado cópia do procedimento administrativo (fls. 36/57). Regularmente
citado, o réu apresentou contestação, aduzindo que o requerente não está incapacitado, temporariamente para o trabalho. Por
fim, requereu a improcedência do pedido. Todavia, em caso de eventual condenação, pleiteou a aplicação da Súmula n° 111 do
Superior Tribunal de Justiça (fls. 62/65). Juntou documentos (fls. 66/68). Réplica (fls. 70/72). Deferida a prova pericial, o laudo
médico foi juntado a fls. 98/109. Manifestação das partes (fls. 115 e 117/118). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido
é improcedente. A diferença entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez é meramente circunstancial e dependente,
apenas, do grau de incapacidade do segurado. A primeira é temporária. A outra é permanente (TRF 4ª, AC 96.04.31957-4 - SC,
DJ2, 24.02.99, pág. 269). Para a concessão do benefício postulado, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) a carência exigida; b) qualidade de segurado do autor; c) estar incapacitado - impossibilitada reabilitação - para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência. No presente caso, apesar da prova pericial atestar a incapacidade laborativa total e
permanente, constata-se que o requerente perdeu a qualidade de segurado. Com efeito, segundo a CTPS (fls. 13), o requerente
filiou-se à Previdência Social em 01 de agosto de 2000, deixando de contribuir em 03 de janeiro de 2007. Dessa forma, a
perda de qualidade de segurado ocorreu em 03 de janeiro de 2008. Assim, tendo em vista que o requerimento administrativo
foi ajuizado em 23 de janeiro de 2008 (fls. 15) e a ação foi ajuizada em 25 de fevereiro de 2008, restou superado o “período
de graça” previsto no art. 15, inciso II da Lei nº 8.213/91. Logo, o requerente não comprovou o preenchimento do requisito
indispensável para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido formulado na presente ação, e assim o faço para extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do
Código de Processo Civil. Condeno o requerente nas custas e despesas processuais, porém em virtude da gratuidade deferida,
fica o recolhimento postergado para momento da eventual melhoria das condições financeiras da sucumbente, até o máximo
de cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50. Sem condenação em honorários pela mesma razão. P.R.I.C Monte
Alto, 29 de novembro de 2010. LOREDANA HENCK CANO CARVALHO Juíza de Direito - ADV ANDRE GUSTAVO HERNANDES
OAB/SP 243840 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
368.01.2008.002103-0/000000-000 - nº ordem 643/2008 - Execução de Alimentos - N. M. E OUTROS X F. A. M. G. Manifestem-se as exeqüentes se tem interesse no prosseguimento da execução. - ADV FÁBIO EDUARDO ROSSI OAB/SP
171855
368.01.2008.003283-0/000000-000 - nº ordem 1013/2008 - Procedimento Sumário - EMILIO CARLOS PERASOL X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS. EMILIO CARLOS PERASOL, qualificado nos autos, ajuizou a
presente ação para revisão do benefício previdenciário de tempo de serviço em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que quando de sua aposentadoria em 06/04/2002, não foi considerado para o cálculo da
RMI a conversão de períodos trabalhados em atividades insalubres. Destarte, pleiteia a revisão de sua aposentadoria, com a
conversão dos períodos trabalhado em condições especiais em tempo comum e por conseguinte o recálculo da RMI (fls. 02/10).
Juntou documentos de fls. 11/73. Citado, o requerido apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a revisão da
aposentadoria por tempo de serviço não se enquadra nos parâmetros definidos pela lei 9.032/95. Assim, postulou a improcedência
do pedido. No entanto, em caso de eventual condenação, postulou pela aplicação da Súmula 111, STJ (fls. 80/85). Réplica (fls.
87/90). Juntada procedimento administrativo (fls. 104/150). Manifestação das partes (fls. 152 e 154/155). Deferida prova pericial,
o laudo foi juntado a fls. 169/198. Manifestações das partes (fls. 208/209 e 217/218). É o relatório. Fundamento e DECIDO. No
mérito, o pedido procede. O feito comporta julgamento nesta etapa, com base no artigo 330, inciso I, do Código de Processo
Civil. Buscando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, o requerente alegou que exerceu
atividades insalubres, sendo que os períodos de 25/01/1971 a 02/06/1975 (funções de “aprendiz de borracheiro” e “auxiliar de
prensa”, empresa Hutchinson Brasil Automotive Ltda), 02/02/1976 a 30/04/1977 (função “ajudante de motorista”, empresa Geraldo A. Miranda Irmãos Ltda), 08/05/1989 a 14/08/1989 (função “motorista”, empresa - Açucareira Corona S/A), 01/06/1990
a 09/01/1991 (função de “motorista”, empresa- Auto Elétrica Monte Alto Ltda) e 29/04/1995 a 28/04/1999 (função de “motorista”,
empresa- Comércio de Frutas Assis Ltda) não foram convertidos de especiais para comum. Assim, obteve uma renda mensal
inicial inferior a que lhe era devida. Para analise do trabalho desenvolvido em condições especiais é necessário tecer algumas
considerações. O segurado que exerceu atividade especial e que comprovou os requisitos na forma da legislação pertinente a
época trabalho adquire o direito de ter tal período convertido para comum. Nesse sentido, a jurisprudência tem decidido:
“PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1991, ARTIGO 70, §§
1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DAS REGRAS AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
DECRETO N. 4.827/2003. APLICABILIDADE. 1. O segurando possui direito adquirido ao tempo de serviço pleiteado, não
sofrendo interferência do momento em que foi comprovada a especialidade da atividade. O indispensável é que o segurando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º