TJSP 01/12/2010 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 844
1999
gratuita (fl. 38). P.R.I.C. Pedreira, 6 de outubro de 2010. JULIANA FRANÇA BASSETTO DINIZ JUNQUEIRA Juíza de Direito ADV GABRIELE JACIUK OAB/SP 163127 - ADV NILDA GLORIA BASSETTO TREVISAN OAB/SP 104881
435.01.2008.002207-3/000000-000 - nº ordem 701/2008 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X M G QUÍMICA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Fls. 98 - Processo n° 701/2008 Fls. 53 e 96: Há nos autos, fl. 48, bloqueio judicial no valor de
R$ 503,87, quantia esta não vultosa que implique nas atividades da executada. Por outro lado, a adesão ao parcelamento não
obriga ao levantamento ou cancelamento de penhora ocorrida nos autos, ou seja, o bloqueio judicial. Desta forma não há motivo
para efetuar o desbloqueio requerido pela executada, à fl. 53, que não visa à quitação do débito, mas por ora garante em parte
o juízo e assegura o adimplemento do parcelamento do débito. De outra sorte, os artigos e leis citadas pela exeqüente apenas
regulam o procedimento dos depósitos judiciais frente à Caixa Econômica Federal nas situações em que estes ocorrerem, não
trazendo a obrigatoriedade de transformar referido valor em renda em favor da União. Entretanto, mister se faz à necessidade
de transferência do bloqueio judicial para conta judicial em nome do juízo apenas para assegurar o parcelamento do débito,
por ser medida mais viável ao andamento do feito, já que o parcelamento do débito não é de curto prazo. Ressalto que não
haverá levantamento pelas partes enquanto permanecer em dia o parcelamento noticiado. Por mais, a executada à fl. 83, requer
a extinção do feito, sem julgamento do mérito, em face da renúncia aos direitos os quais se funda a ação. Neste contexto,
não acolho o pedido e mantenho o feito suspenso até que o débito seja quitado, pois eventual inadimplemento ensejaria
nova cobrança via judicial, com ajuizamento de nova ação, atos contrários a celeridade processual e consequente economia
processual. Sendo assim, pelo exposto, suspendo o andamento do feito até a quitação do débito ou manifestação relevante das
partes. Intimem-se. Pedreira, 25.10.2010 - ADV JURACI FRANCO JUNIOR OAB/SP 141835
435.01.2008.002436-0/000000-000 - nº ordem 705/2008 - Execução Fiscal (em geral) - AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL X RÁDIO CIDADE DE PEDREIRA LTDA - Processo nº 705/ 2008 Cumpra-se o V. acórdão.
Requeiram a exequente o que de direito. Int. Pedreira, 21.10.2010 - ADV CELSO FERREIRA DOS REIS PIERRO OAB/SP
232940
435.01.2008.003517-8/000001-000 - nº ordem 719/2008 - Execução Fiscal (ICMS) - Embargos à Execução - INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ALUMÍNIOS SANTA CLARA LTDA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo n° 719/2008 - ap. 01
Penhora devidamente formalizada na execução e taxa judiciária devidamente recolhida. Recebo os embargos, com suspensão
da execução. Dê-se vista a embargada, para impugná-lo no prazo legal. Intimem-se. Pedreira, 25.10.2010 - ADV MARCO WILD
OAB/SP 188771 - ADV LUÍS GUSTAVO NARDEZ BÔA VISTA OAB/SP 184759 - ADV ANTONIO AUGUSTO BENNINI OAB/SP
208954
435.01.2008.002881-3/000000-000 - nº ordem 970/2008 - Execução de Alimentos - M. T. P. X M. P. - Fls. 56 - Oficie-se à
Autoridade Policial solicitando informações sobre o cumprimento do mandado de prisão. Int. - ADV HELDER ANGELO VIEIRA
OAB/SP 202445
435.01.2008.003261-4/000000-000 - nº ordem 1104/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIA CARDOSO DE
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 147 - 1- Diante da relativa complexidade dos trabalhos do
profissional, fixo os honorários em R$200,00, por entender suficiente. 2- Requisite-se o pagamento dos honorários periciais,
observando-se o contido na Resolução n. 541 de 18/01/07 do Conselho da Justiça Federal e comunique-se ao Perito. 3- No
mais, arquivem-se os autos. Int.. - ADV JULIANA VACARO DE SOUZA MARTINS OAB/SP 240620 - ADV CARLOS ALBERTO
PIAZZA OAB/SP 232476
435.01.2008.003498-3/000000-000 - nº ordem 1202/2008 - Usucapião - OCTACILIO STRUBILSCH E OUTROS X MARIA DE
LURDES SARRO COSTA E OUTROS - Fls. 179 - Providencie, os autores, as certidões solicitadas pelo Ministério Público (fls.
176/177). Int. - ADV ROSELI LOURDES DOS SANTOS CONTI OAB/SP 116107 - ADV JULIANA VACARO DE SOUZA MARTINS
OAB/SP 240620
435.01.2008.003794-6/000000-000 - nº ordem 1314/2008 - Execução de Título Extrajudicial - MARLENE PASINI BASÍLIO E
OUTROS X SANTOS SEGURADORA S/A E OUTROS - Despacho de fls.215: “Aguarde-se a decisão dos embargos nº 534/2009.
Int.” - ADV ROSELI LOURDES DOS SANTOS CONTI OAB/SP 116107 - ADV LEILA REGINA ALVES OAB/SP 115090 - ADV
VICENTE OTTOBONI NETO OAB/SP 71585
435.01.2008.004090-9/000000-000 - nº ordem 1433/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUZIA FERREIRA DA SILVA
ARIOLI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 146 - 1- Diante do contido a fls. 117/118 revejo o despacho de
fls. 104 para fixar os honorários em R$200,00, por entender suficiente. 2- Requisite-se o pagamento, observando-se o contido
na Resolução n. 541 de 18/01/07 do Conselho da Justiça Federal e comunique-se ao Perito. 3- No mais, arquivem-se os autos.
Int.. - ADV FLAVIO PRETO DE GODOY OAB/SP 114476 - ADV CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476 - ADV ISABELA
CRISTINA PEDROSA BITTENCOURT OAB/MG 82837
435.01.2008.502733-2/000000-000 - nº ordem 2142/2008 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA MUNICIPAL DE
PEDREIRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Autos nº 2.142/2008 Cumpra-se a sentença de fls. 37. Int. Pedreira, 30.07.2010
- ADV SONIA MAGDALENA FERRARESSO OAB/SP 111661 - ADV ALUISIO MARTINS BORELLI OAB/SP 208718
435.01.2008.502951-3/000000-000 - nº ordem 2306/2008 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA MUNICIPAL DE
PEDREIRA X ARNALDO RAIMUNDO DE SOUZA - CONCLUSÃO Em 21 de Outubro de 2010, faço estes autos conclusos a Dra.
Juliana França Bassetto Diniz Junqueira, MMa. Juíza de Direito. Escrev.:- (Gláucia R.C.P.S.Campos/812307-3) Processo n.º
2306/2008 Cumpra-se o despacho de fl.40. Int. Pedreira, 21.10.2010 JULIANA FRANÇA BASSETTO DINIZ JUNQUEIRA Juíza
de Direito RECEBIMENTO Em ________ de Outubro de 2010, recebi estes autos em cartório. Eu, _______________, Escrev.
subscr. - ADV SONIA MAGDALENA FERRARESSO OAB/SP 111661 - ADV LUIZA MARIA BERBEL GARCIA VALENTE OAB/SP
111686
435.01.2009.001509-5/000000-000 - nº ordem 29/2009 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO X PAULO ROBERTO CASSIANI - Fls. 36 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º