TJSP 01/12/2010 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 844
2000
CONCLUSÃO Em 25 de outubro de 2010, faço estes autos conclusos a Dra. Juliana França Bassetto Diniz Junqueira, MMa.
Juíza de Direito. Escrev.:- (Antonio Carlos Pinto/807228-4) Processo n° 029/2009 Fl. 33: Por ora, converto o valor bloqueado à fl.
28, em depósito judicial em nome do juízo. Após, intime-se a executada acerca do depósito, bem como do prazo para embargos
que é de 30 dias. Se necessário, proceda-se à intimação por edital com prazo de 20 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação,
expeça-se guia de levantamento em favor do exeqüente. Após, conclusos. Intimem-se. Pedreira, 25.10.2010 JULIANA FRANÇA
BASSETTO DINIZ JUNQUEIRA Juíza de Direito RECEBIMENTO Em _________ de outubro de 2010, recebi estes autos em
cartório. Eu, _______________, Escrev. subscr. - ADV MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES OAB/SP 126515
435.01.2009.001664-8/000000-000 - nº ordem 34/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X MARTCRED
- COBRANÇA E CRÉDITO LTDA - CONCLUSÃO Em 21 de outubro de 2010, faço estes autos conclusos a Dra. Juliana França
Bassetto Diniz Junqueira, MMa. Juíza de Direito. Escrev.:- (Gláucia R.C.P.S.Campos/812.307-3) Ordem nº. 034/2009 Fls. 82 e
seguintes: diga a exeqüente. Fls.83: Anote-se. Após, conclusos. Int. Pedreira, 21 de outubro de 2010. Juliana França Bassetto
Diniz Junqueira Juíza de Direito RECEBIMENTO Em ________ de outubro de 2.010, recebi estes autos em cartório . Eu,
_______________, Escrev. Subscr. - ADV CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES OAB/SP 123119 - ADV JOSÉ CARLOS
BOLOGNINI JUNIOR OAB/SP 193853
435.01.2009.002453-8/000000-000 - nº ordem 50/2009 - Execução Fiscal (em geral) - DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM X MINERAÇÃO JAGUARI LTDA ME - Sentença nº 1135/2010 registrada em 04/11/2010 no livro
nº 59 às Fls. 280: Ante o contido à fl. 26, JULGO EXTINTA, com fundamento no artigo 26 da lei 6.830/80, a presente Execução
Fiscal que o DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM move em face de MINERAÇÃO JAGUARI LTDA.
- ME. Levante-se eventual penhora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas comunicações. P. R. I. e C. - ADV
CELSO FERREIRA DOS REIS PIERRO OAB/SP 232940
435.01.2009.000547-9/000000-000 - nº ordem 233/2009 - Guarda de Menor - S. D. P. M. X C. L. L. - (Autor manifestar
sobre informação da assistente social de fls. 117, (breve resumo) que não foi possível a localização da requerente e, portanto,
a realização do estudo social determinado, uma vez que não tem conhecimento do atual endereço da requerente) - ADV FABIO
RODRIGO MANIAS OAB/SP 254892 - ADV ANA CAROLINA PAIE DA FONTE OAB/SP 264340
435.01.2009.001011-4/000000-000 - nº ordem 433/2009 - Revisional de Alimentos - L. C. F. D. M. X J. D. S. M. - Fls. 81 Expeça-se mandado para citação da requerida, para em querendo, apresentar contestação em quinze dias. Int.. - ADV ANDRÉ
VANDERLEI VICENTINI OAB/SP 161946
435.01.2009.001026-1/000000-000 - nº ordem 440/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Restabelecimento de Benefício
- CELIA MARIA GODEGUEZ SALESSE X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 166 - Vistos. Aprovo a indicação
de assistente técnico de fls. 165. À perícia. Int. (partes, manifestarem-se, em 05 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos.)
- ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP 135328 - ADV MARIA LUCIA SOARES DA SILVA CHINELLATO OAB/SP 269447
435.01.2009.001144-8/000000-000 - nº ordem 484/2009 - Outros Feitos Não Especificados - cobrança - IDEBALDO SOARES
DE SOUZA X PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Fls. 153/158 - VISTOS. IDEBALDO SOARES DE SOUZA ajuizou
Ação de Cobrança em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, alegando, em síntese, que em 07 de junho de
2006, envolveu-se em um acidente de trânsito, do qual resultou-lhe lesões. Alega que tem o direito de receber o montante
de 40 (quarenta) salários mínimos referente ao seguro obrigatório, DPVAT, em conformidade com a lei vigente à época dos
fatos, qual seja, a Lei 6.194/74 Alega, ainda, que teve seu pedido indeferido administrativamente pela requerida. Requer a
procedência do pedido e a condenação da requerida ao pagamento do seguro no valor de 40 salários mínimos, vigentes à data
do efetivo pagamento (fls. 02/11, com os documentos de fls. 12/33). A requerida foi devidamente citada (fls. 38) e contestou o
feito, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de pressuposto processual, qual seja, ausência de laudo médico
complementar, bem como alegou que o requerente não comprovou sua tentativa de receber a indenização pela via administrativa.
No mérito, alegou prescrição e que o pedido de indenização pelo seguro DPVAT somente é decorrente de acidente de trânsito
causado por veículo e deve resultar em invalidez permanente para ser indenizado. Alegou que o requerente não comprovou
esses requisitos, concluindo pela necessidade de perícia técnica. Alegou, por fim, a vedação de vinculação da indenização
ao salário mínimo e, em caso de condenação, que os juros de mora deveriam ser fixados a partir da citação e a correção
monetária incidir a partir do ajuizamento da ação. Requereu a total improcedência do pedido (fls. 41/62, com documentos de
fls. 63/90). Réplica às fls. 94/98. Despacho saneador (fls. 116/119). A requerida apresentou quesitos às fls. 123/124. Agravo
retido pela requerida (fls. 127/130). Laudo pericial às fls. 146/148. O requerente se manifestou acerca do laudo às fls. 150 e
a requerida se manteve inerte (cf. certidão de fls. 151). É o relatório. Fundamento e DECIDO. As preliminares suscitadas em
contestação foram analisadas pela decisão saneadora, que se tornou irrecorrível. A ação é parcialmente procedente. A Lei nº
6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, prevê indenização pelo seguro obrigatório, às vítimas que tiverem danos pessoais
resultantes em invalidez permanente, total ou parcial, causada por veículos automotores de via terrestre. Nos termos do artigo
3º, alínea “a”, da antiga redação da Lei nº 6.194/74, no caso de invalidez permanente, o valor da indenização do seguro
obrigatório, seria de até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país. A nova redação dada pela Lei
nº 11.482/07 alterou referido dispositivo e dispôs no artigo 3º, inciso II, que no caso de invalidez, total ou parcial, o valor do
seguro obrigatório é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Embora o acidente de trânsito noticiado nos autos
tenha ocorrido aos 07.06.2006, a alteração legislativa do artigo 3ª, inciso II, da Lei 11.482/07 deve ser aplicada imediatamente,
já que estava em vigor quando da propositura da ação, em abril/2009, pouco importando, assim a data do sinistro. Assim, no
caso dos autos, a alteração legislativa instituída pela Lei nº 11.482/07 há de ser aplicada. Nesse sentido, já se pronunciou
o Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: “Seguro obrigatório de veículo - Cobrança - DPVAT - Demanda ajuizada após
a entrada em vigor da Lei 11.482/07 - Aplicação imediata - Indenização fixada de acordo com o limite de R$ 13.500,00 Complementação indevida - Ação improcedente - Recurso provido.” (TJSP, Apelação 990102917010, Relator(a): Andreatta
Rizzo, Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado, Comarca: Jundiaí, Data do julgamento: 11/08/2010, Data de registro:
19/08/2010) Ementa: “COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT - AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM
VIGOR DA LEI 11.482/07 - APLICAÇÃO IMEDIATA - RECURSO IMPROVIDO. É descabida a análise acerca dos pressupostos
que autorizaram a edição de medida provisória após sua conversão em lei, pois, a partir desse momento, eventuais vícios de
origem ficaram sanados”. (TJSP, Apelação 990103257677, Relator(a): Renato Sartorelli,Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito
Privado, Comarca: São Paulo, Data do julgamento: 14/09/2010, Data de registro: 21/09/2010) Com efeito, há nos autos prova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º