TJSP 01/12/2010 - Pág. 329 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 844
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de acordo com o antigo entendimento da Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal e conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (cf. AgRg no Ag. 570.214/MG, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, 28.06.04, Rec. Esp. 401.589/RJ, 4ª T., Rel.
Min. Fernando Gonçalves, DJU 4.10.04, AgRg no Rec. Esp. 754.250/RS, 4ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 19.12.05, AgRg
no Rec. Esp. 706.365/RS, 4ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 20.02.06, AgRg no Rec. Esp. 859.538/RS, 4ª T., Min. Jorge
Scartezzini, DJU 20.11.06). Além disso, a antiga controvérsia judicial a respeito de um dos temas em questão impede que se
conclua pela aplicabilidade do parágrafo único do art. 42 do C.D.C. (a propósito, do STJ, Rec. Esp. 606.360/PR, DJU 1.2.06,
Rec. Esp. 528.186, DJU 22.3.04, Rec. Esp. 505.734, DJU 23.6.03, todos relatados pelo Ministro Carlos Alberto Menezes Direito,
da 3ª Turma, AgRg no Rec. Esp. 895.366/RS, 3ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 3.4.07, Rec. Esp. 1.090.398/RS,
1ª T., Rel. Min. Denise Arruda, DJU
11.2.09). No prosseguimento, o réu deverá apresentar demonstrativo com a evolução do débito dos autores, adequado
ao aqui decidido.Restrito o inconformismo a tais questões, a r. sentença subsiste no restante, inclusive por seus próprios
fundamentos. Cabe, porém, alterar a distribuição dos encargos sucumbenciais. Os autores sucumbiram em maior proporção,
assim, devem responder por 2/3 das custas e despesas processuais e arcarão com os honorários advocatícios do patrono do
réu, que fixo, já considerado o êxito parcial, em R$ 510,00, na forma do art. 20, §4º do C.P.C. O réu arcará com o restante das
custas e despesas processuais. Pelo exposto, com a determinação e observação supra, dou provimento em parte ao recurso,
com fundamento no art. 557, §1º-A, do C.P.C., para as finalidades acima explicitadas, e nego seguimento ao restante do apelo,
com fundamento
no art. 557, caput, do C.P.C., por estar em desconformidade com jurisprudência dominante de Tribunal Superior.
Oportunamente, à vara de origem. São Paulo, 26 de novembro de 2010. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Amauri
Gregório Benedito Bellini (OAB: 146873/SP) - Érika Chiaratti Munhoz Moya (OAB: 132648/SP) - Sandra Lara Castro (OAB:
195467/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 991.07.077114-0 (7197445-3/00) - Apelação - São Paulo - Apelante: Romildo de Souza Pereira - Apelado: Bv Financeira
S/A Credito Financiamento e Investimento - É apelação contra a sentença a fls. 99/101, objeto de embargos de declaração
rejeitados a fls. 109, a qual julgou improcedente demanda
revisional de contrato de financiamento de veículo.Alega o recorrente que a decisão não pode subsistir, já que houve
cobrança de juros exorbitantes. Afirma que os juros devem ser limitados a 12% ao ano e que está configurada indevida
capitalização. Pede a inversão do resultado, condenada a ré à devolução do que foi cobrado indevidamente. Contra-arrazoado
o apelo, subiram os autos. É o relatório. O recurso comporta provimento em parte. Em primeiro lugar, deve ser assinalado que
a incidência do regime da Lei 8.078/90 na espécie, pois que se trata de avença celebrada entre a instituição financeira e pessoa
física (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), não leva, necessariamente, à procedência integral do pedido. No mais, não
é cabível a limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano. Tal limitação, já revogada, dependia de edição de lei
complementar (Súmula 648 do Supremo Tribunal Federal). E hoje em dia nem é mais possível que alguma decisão judicial
disponha em sentido contrário, visto que isso ofenderia o art. 103 A, caput e §3º, da Constituição Federal, já que editada pelo
Supremo Tribunal Federal a Súmula Vinculante 7, com a seguinte redação: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição,
revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação
condicionada à edição de lei complementar. Em consequência, as instituições financeiras podem contratar em suas operações
juros remuneratórios acima do antigo limite constitucional e daquele estabelecido pelo art. 1º do Decreto 22.626/33, mercê da
recepção da Lei 4.595/64 pela nova ordem constitucional. Tanto é assim que reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça tem
proclamado a incidência desse diploma legal em contratos celebrados por instituições financeiras (cf., por exemplo, Rec. Esp.
90.626/RS, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 16.9.96; Rec. Esp. 286.554/RS, 3ª T., Rel. Min. Castro Filho, DJU
30.9.02, AgRg. no Rec. Esp. 616.167/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 1.6.04, AgRg. no Rec. Esp. 785.039/RS,
3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 19.12.05). Isso significa que o entendimento consolidado na Súmula 596 do Supremo
Tribunal Federal mantém sua atualidade. Nem há abusividade na circunstância de terem sido avençados juros superiores a esse
percentual, justamente por ser admissível pelo ordenamento tal modalidade de contratação (cf., a propósito, STJ Rec. Esp.
167.707/RS, 4ª T., Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 19.12.2003, p. 00466, Rec. Esp. 913.609/RS (AgRg), 4ª T., Rel. Min. Fernando
Gonçalves, DJU 13.12.2007, Rec. Esp. 715.894/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 19.3.2007, Rec. Esp. 879.902/RS
(AgRg), 3ª T., Rel. Min. Sidnei Beneti, DJU 1.7.2008). A propósito, ainda, o enunciado da Súmula 382 do Superior Tribunal de
Justiça, verbis: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. No mais, o
exame da prova documental revela a ocorrência de capitalização dos juros, pois a taxa mensal avençada no contrato de
financiamento foi de 3,76% e não seria possível, sem tal capitalização, que a taxa efetiva anual atingisse 55,73% (cf. fls. 33). E
essa prática não está autorizada no caso presente. É verdade que depois da Medida Provisória 1963-17/2000, editada em
30.3.2000 passou a ser admitida a capitalização em períodos inferiores a um ano, na generalidade dos contratos celebrados por
instituições financeiras. É esse atualmente o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça. Mas, ainda assim, é
necessário o exame dos instrumentos contratuais, visto que aquela corte também decidiu que a contratação dessa modalidade
de capitalização deve ser expressamente estabelecida (STJ AgRg. no Rec. Esp. 781.291/RS, 3ª T., Rel. Min. Humberto Gomes
de Barros, DJU 6.2.2006, AgRg. no Rec. Esp. 734.851/RS, 4ª T., Rel. Min Fernando Gonçalves, DJU 23.5.2005, Edcl. no Rec.
Esp. 998.782/DF, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 31.8.2009, AgRg. 670.669/RS, 4ª T., Rel. Min. Honildo Amaral de
Melo Castro (Des. convocado do TJ/AP), DJU 2.2.2010, AgRg. 1.089.680/SC, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJU
24.5.2010, AgRg. 1.051.709/SC, 4ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 19.8.2010, AgRg. 880.897/DF, 3ª T., Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJU 14.9.2010). No contrato em tela, a capitalização mensal de juros não foi expressamente
pactuada e, assim, não pode ser cobrada. Por outro lado, não há na espécie adminículos probatórios que permitam o
reconhecimento da abusividade dos juros expressamente contratados e informados ao autor. Ao contrário, o que pode ser
inferido em juízo de experiência (art. 335 do C. P. C.), é que a taxa contratada não discrepa do usual, de modo que não comporta
modificação, já que não se configura a abusividade se os juros contratados estiverem de acordo com a taxa média do mercado
(STJ Ag. Reg. no Rec. Esp. 590.439/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 31.5.2004, p. 00323). Ressalve-se que é
possível, em certas circunstâncias, ser considerada abusiva a contratação que em muito ultrapasse a taxa média para operações
similares. Por exemplo, já foi reconhecida a abusividade na contratação de juros remuneratórios aproximadamente 150% mais
elevados do que a taxa média de mercado (Rec. Esp. 327.727/SP, 4ª T., Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 8.3.2004, p. 00166).
O entendimento mais razoável é o que considera admissível o reconhecimento da abusividade em caso de taxa que
comprovadamente discrepe de modo substancial da média de mercado e, mesmo assim, se tal elevação não for justificada pelo
risco da operação, tal como já se decidiu naquela Corte (Rec. Esp. 407.097/RS, 2ª Seção, Rel. p. o acórdão Min. Ari Pargendler,
DJU 29.9.2003, p. 00142). Mais recentemente, ao ser julgado na Segunda Seção o Recurso Especial 1.061.530/RS, em incidente
de processo repetitivo, conforme a previsão do art. 543-C, §7º, do C. P. C., aquela Corte, à qual compete a padronização da
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