TJSP 02/12/2010 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 845
2012
processuais, posto que o autor nada adiantou nos autos, a considerar que foi agraciada com os benefícios da justiça gratuita.
Considerando que o valor da condenação é inferior a sessenta salários mínimos, prescinde-se do reexame necessário, nos
termos do que determinado o artigo 475, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em atendimento à recomendação
feita no Comunicado CG nº 912/07, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, publicado em 03.09.2007,
deixo consignado o tópico-síntese da presente decisão, qual seja: a) Nº do Processo: 582/10 - 1ª Vara da Comarca de Monte
Aprazível; b) Nome do Segurado: Irineu Rodrigues da Silva; c) Benefício Concedido: Aposentadoria Rural por Idade; d) Data
do Início do Benefício: 26 de julho de 2010; e) Renda Mensal Inicial: 01 (um) salário mínimo. P. R. I. Monte Aprazível, 04 de
novembro de 2010. CRISTIANO MIKHAIL Juiz de Direito - ADV REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS OAB/SP 201984
369.01.2010.002039-6/000000-000 - nº ordem 599/2010 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 95 - Vistos. Concedo às partes o prazo de 05 (cinco)
dias para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV
ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR OAB/SP 132514
369.01.2010.002039-6/000000-000 - nº ordem 599/2010 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 104 - Vistos. Fls. 96/103: Dê-se ciência às partes de que
foi negado provimento ao agravo de instrumento nº 990.10.338148-3 interposto pela ré Prefeitura Municipal de Monte Aprazível.
Intime-se. - ADV ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR OAB/SP 132514
369.01.2010.002049-0/000000-000 - nº ordem 602/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - DEVANIR MANTOVANI X
MAGAZINE LUIZA S/A - Fls. 28 - (Certidão de fls. 28: Manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5
(cinco) dias, tendo em vista haver decorrido o prazo de sobrestamento do feito.) - ADV NORBERTO TORTORELLI OAB/SP
105995
369.01.2010.002067-1/000000-000 - nº ordem 612/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - A. A. A. X C. C. A. - Fls.
24/26 - Sentença nº 873/2010 registrada em 19/11/2010 no livro nº 137 às Fls. 198/200: D E C I D O Trata-se de pedido de
conversão de separação judicial em divórcio, prevista no artigo 1.580 do Código Civil. Considerando que com o advento da
Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010 que deu nova redação ao § 6º do artigo 226 da CF, foi suprimido o requisito
temporal para conversão da separação em divórcio, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONVERTO EM DIVÓRCIO a
separação judicial de ANTONIO APARECIDO ALVES e CACILDA CÉLIA ALCACIA, com fundamento no artigo 1.580, § 1º, do
Código Civil. Não tendo havido resistência ao pedido, não cabem honorários. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado
de averbação ao Cartório competente. Arbitro os honorários advocatícios de acordo com os atos praticados, expedindo-se a
competente certidão ao advogado nomeado. Custas pela assistência judiciária. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. Monte
Aprazível, 18/11/2010. CRISTIANO MIKHAIL JUIZ DE DIREITO - ADV ANA ANGÉLICA PEREIRA FINATO OAB/SP 189936
369.01.2010.002186-0/000000-000 - nº ordem 642/2010 - Arrolamento - LILIANE CRISTINA PARRA PINATTI X JESUS
PARRA - Fls. 25 - Vistos. Providencie a inventariante o cumprimento do disposto no artigo 21 e seguintes do Decreto Estadual
nº 46.655/2002, conforme determinado às fls. 17, comprovando nos autos o protocolo respectivo junto ao Fisco Estadual em 30
(trinta) dias. Intime-se. - ADV ELAINE APARECIDA GOMES DE DEUS OAB/SP 199795
369.01.2010.002186-0/000000-000 - nº ordem 642/2010 - Arrolamento - LILIANE CRISTINA PARRA PINATTI X JESUS PARRA
- Fls. 29 - Sentença nº 839/2010 registrada em 12/11/2010 no livro nº 137 às Fls. 116: Vistos. Julgo, POR SENTENÇA, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls.04 destes autos de Arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de
JESUS PARRA, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erros ou omissões e ressalvados eventuais
direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Transitada em julgado, após a concordância da Fazenda Estadual, considerando
tratar-se de beneficiária da assistência judiciária gratuita, expeça-se formal de partilha. Arbitro honorários advocatícios de
acordo com os atos praticados. Expeça-se certidão. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. Monte Aprazível, 11/11/2010. - ADV
ELAINE APARECIDA GOMES DE DEUS OAB/SP 199795
369.01.2010.002361-9/000000-000 - nº ordem 699/2010 - Regulamentação de Visitas - E. R. P. X M. C. P. D. N. - Fls. 33 Vistos. Defiro à ré os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para
que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Intime-se. Monte Aprazível,
04/11/2010. - ADV RODRIGO JOSÉ SERTÓRIO COURA OAB/SP 164278 - ADV SANDRO TEIXEIRA DE FREITAS OAB/SP
241869
369.01.2010.002453-5/000000-000 - nº ordem 719/2010 - Procedimento Sumário - PAULINO PINATTI X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 56/60 - Sentença nº 800/2010 registrada em 08/11/2010 no livro nº 137 às Fls.
2/6: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por PAULINO PINATTI, condenando o réu INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento do benefício previdenciário (aposentadoria por idade) correspondente
a um salário mínimo mensal, a partir da citação. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno o vencido ao pagamento
da verba honorária, esta fixada em 10% (dez por cento) da condenação, incidindo somente as parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ). Correção monetária nos termos da Súmula 148 do E. STJ e Súmula 08 do E. TRF. Atualização
adstrita ao montante do salário mínimo vigente à época do pagamento, em consonância com o artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
Isento o réu das custas (Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º, e Lei Estadual nº 4.952/85, art. 5º). Sem despesas processuais, posto que o
autor nada adiantou nos autos, a considerar que foi agraciada com os benefícios da justiça gratuita. Considerando que o valor
da condenação é inferior a sessenta salários mínimos, prescinde-se do reexame necessário, nos termos do que determinado o
artigo 475, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em atendimento à recomendação feita no Comunicado CG nº 912/07,
da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, publicado em 03.09.2007, deixo consignado o tópico-síntese da
presente decisão, qual seja: a) Nº do Processo: 719/2010 - 1ª Vara da Comarca de Monte Aprazível; b) Nome da Segurada:
Paulino Pinatti; c) Benefício Concedido: Aposentadoria Rural por Idade; d) Data do Início do Benefício: 19 de agosto de 2010; e)
Renda Mensal Inicial: 01 (um) salário mínimo. P. R. I. Monte Aprazível, 04 de novembro de 2010. CRISTIANO MIKHAIL Juiz de
Direito - ADV SILVIO JOSE TRINDADE OAB/SP 121478 - ADV THAÍS CORRÊA TRINDADE OAB/SP 244252
369.01.2010.002530-4/000000-000 - nº ordem 732/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º