TJSP 03/12/2010 - Pág. 1418 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 846
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dirigida ao banco visando ao cancelamento do empréstimo somente se deu em 12 de Janeiro de 2010, donde se conclui que
ao menos por três meses, o autor manteve referido empréstimo disponível em sua conta corrente. Com tal conduta, é possível
se concluir que pese o equívoco, o autor aceitou a contratação, não havendo que postular seu cancelamento, tempos após.
Desse modo, ausentes os requisitos da responsabilidade civil, não há o dever do banco de indenizar o autor pelos supostos
danos morais a ele causados, haja vista não ter dado causa ao evento, praticado por culpa exclusiva do autor. Em face de todo
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por Francisco Nero contra Banco Santander S.A. Em conseqüência
julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, I do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas,
despesas e honorários advocatícios de acordo com o disposto no art. 55 da Lei 9099/95. PRI São Caetano do Sul, 22 de
novembro de 2010. Renata Mahalem da Silva Teles Juíza Substituta CERTIDÃO: Certifico e dou fé que a presente sentença
corresponde a dos autos originais, sendo que a assinatura da Dra. Renata Mahalem da Silva Teles, MMa. Juíza Substituta do
J.E.C. foi dispensada, nos termos do Proc. CG nº16/2009, de 07/07/09. S.C.Sul, d.s Diretora de Serviço: Rosana Zetone Trufelli
Matr.302.768 ‘preparo R$282,10 e R$25,00 de porte e remessa de autos’ - ADV MARCO AURÉLIO PEREIRA DA MOTA OAB/SP
249265 - ADV ADRIANO JAMAL BATISTA OAB/SP 182357 - ADV CARLA FERRIANI OAB/SP 141956
565.01.2010.005570-6/000000-000 - nº ordem 831/2010 - Condenação em Dinheiro - MANOEL REDONDO X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO - TELESP - Fls. 35 - Para efeito de preparo, deverá ser considerado o mínimo legal, em
caso de recurso. Int. - ADV GEORGE WASHINGTON TENORIO MARCELINO OAB/SP 25685 - ADV DANIEL ALVES FERREIRA
OAB/SP 140613
565.01.2010.006123-3/000000-000 - nº ordem 899/2010 - Declaratória (em geral) - MARIA IZABEL LEITE PINTO X SUL
AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - Parte ré: Para que o recurso apresentado tenha validade, deverá juntar
procuração ou substabelecimento original ou cópia autenticada do(s) advogado(s) que a assinou no prazo de 15 dias, caso não
seja tomada tal providencia, dentro daquele prazo, deverá um dos patronos constantes na procuração de fls. 30/31, 38 ou 44
ratificar o recurso de fl. 150/170, sob pena do mesmo não ter validade. - ADV GLAUCIA ZAPATA FREIRE OAB/SP 192221 - ADV
CLAUDIA FREIRE CREMONEZI OAB/SP 201673 - ADV DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK OAB/SP 244445 - ADV
ALBERTO MARCIO DE CARVALHO OAB/SP 299332
565.01.2010.006695-7/000000-000 - nº ordem 1002/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COMINATÓRIA - TEREZA
SABINO DAVID X SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A - “Fls.141/161: Ofereça, a autora resposta ao recurso interposto em dez
dias.” - ADV TARCILA DEL REY CAMPANELLA OAB/SP 287261 - ADV DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK OAB/SP
244445
565.01.2010.007456-1/000000-000 - nº ordem 1110/2010 - Reparação de Danos (em geral) - NADIR DE OLIVEIRA
DOMINGUES X CESDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA - Fls. 60/64 - Vistos. Dispensado relatório
nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Passo a Decidir. Alega a autora que em 16.05.2009 adquiriu um aspirador de pó, marca
Avensis 2000 - 1650 W - fabricado pela ré, no valor de R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais), com garantia de um ano
dada pelo fabricante, conforme nota fiscal anexada aos autos. Ocorre que referido aparelho apresentou problemas durante o
funcionamento e, por essa razão foi levado á assistência técnica autorizada da ré. Neste ato, a autora foi informada que os
produtos da Mallory seriam recolhidos pela ré, pois não havia conserto e, dessa forma, a autora seria reembolsada. Em face da
demora no reembolso, a autora entrou em contato com a ré por diversas vezes e forneceu o nº da conta para depósito. Após
longo período de espera, a ré efetuou o depósito referente ao reembolso do produto. Entretanto, o fez em conta errada, não
observando os dados fornecidos pela autora. Diante disso, a autora novamente entrou em contato com a ré para resolvesse a
situação e efetuasse o depósito em sua conta, sendo que a ré permaneceu inerte. Em 26 de maio de 2010 após o ingresso da
presente ação, a autora efetuou o pagamento do reembolso. Diante disso, a autora desistiu do pedido de restituição do valor
pago pelo produto viciado, requerendo o prosseguimento da ação apenas em relação aos danos morais. Em preliminar, alegou
o réu a inépcia da inicial, bem como a carência de ação. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois da narrativa
dos fatos é possível se inferir, sem maiores dificuldades a pretensão da autora quanto ao recebimento de dano moral ante à
demora no reembolso do valor do produto. Tanto é assim que o réu ofereceu contestação impugnando de forma especificada os
fatos afirmados pelo autor na inicial, não havendo de se falar, portanto, em violação ao princípio da ampla defesa. Afasto ainda,
a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Pese o fato de a autora ter desistido do pedido de reembolso
do valor do produto ante ao pagamento do mesmo após o ingresso da presente, há na inicial, pedido de dano moral. Assim,
subsiste interesse processual em relação a este. No mérito, ressalto que a relação jurídica objeto da presente demanda é
de consumo e que restou plenamente caracterizada a hipossuficiência da parte autora em relação ao réu. Por essa razão,
impõe-se a inteira aplicação das normas previstas na Lei nº 8.078/90 - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores
dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova. De
acordo com o art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos vícios de qualidade
ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam [...]. O § 1º do referido artigo abre
opção ao consumidor se o vício não for sanado dentro do prazo máximo de 30 dias. No caso em tela, a autora levou o produto
na assistência técnica e esta lhe informou que o produto seria recolhido mediante reembolso, já que não havia possibilidade
de saneamento do vício. A ré rebate os argumentos mencionados pela autora, alegando que jamais foi falado na assistência
técnica que o produto seria devolvido mediante reembolso em razão da impossibilidade de conserto. Ocorre que ainda que
nada tenha sido dito à autora sob esse aspecto, fato que a ré não logrou comprovar, o CDC prevê a restituição do valor pago
como uma das opções dadas ao consumidor, não podendo o fornecedor interferir nessa escolha. Assim, ao optar pela entrega
do produto e reembolso do valor pago, a autora agiu de acordo com as opções que a lei lhe faculta, nada havendo de ilegal
nesta conduta. Ressalta-se que o inciso II do § 1º do art. 18 determina que a restituição da quantia paga deverá ser imediata,
atualizada monetariamente e, ainda, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Ocorre que a entrega do produto se deu em
10 de março de 2010, sendo que a autora somente obteve a reembolso do valor do produto em maio de 2010, após inúmeras
tentativas de recebimento. Logo, a restituição não foi imediata. Sob esse aspecto, alegou a ré que o depósito somente não foi
efetuado anteriormente em razão de informações incorretas fornecidas pela autora. Pese tal alegação, caberia a ré procurar
a autora a fim de obter informações sobre a conta onde o depósito seria efetivado, já que pelo documento de fls. 19, datado
de 19 de março de 2010, consta as informações da autora. Efetivamente, não foi o que ocorreu, já que a autora, para além de
hipossuficiente, é idosa e teve de forma insistente, que procurar a ré para obter um direito que lhe é garantido por lei. Ainda
se não bastasse isso, pelos e-mails enviados é possível se verificar que em 03 de maio de 2010, há informação quanto a
conta de Juliana Domingues Escribano, sendo que somente em 12 de maio de 2010, há resposta da ré dizendo que a conta
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