TJSP 03/12/2010 - Pág. 1417 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 846
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caso da ré Losango. Tal princípio decorre do princípio da autonomia e visa garantir a segurança na circulabilidade do crédito.
Assim, ainda que existente o vício alegado pelo autor, ao ser repassado à Losango, o cheque desvinculou-se da negociação
existente entre a ré Skina/night & Day e o autor. Logo, caberia a este honrar o título junto à ré Losango e voltar-se apenas
contra aquelas. Em virtude de desacordo comercial atinente aos produtos que lhe foram entregues, o autor resolveu sustar os
cheques, o que ocasionou a inscrição de seu nome no SPC. É perfeitamente admissível o protesto de cheque sustado em caso
de desacordo comercial. Ainda mais no caso em questão, onde a ré Losango, sequer faz parte da venda dos produtos. Ao incluir
o nome do autor no cadastro de proteção ao crédito agiu a ré no exercício regular de direito. Logo, não há qualquer
responsabilidade de sua parte, pelo que julgo improcedente o pedido do autor em face da ré Losango. Ante ao exposto, julgo
parcialmente procedente a ação proposta por José Wanzer Cambero em relação às rés Skina Comércio de Colchões LTDA e
Night & Day Colchões LTDA, declarando rescindido o contrato de compra dos colchões efetuados pelo autor, devendo este
entregá-los à ré, a qual se incumbirá de retirá-lo na residência do autor em dia e hora previamente combinada entre as partes.
Deverá a ré por sua vez, devolver ao autor a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) referentes aos cheques
sacados pelo autor que já foram repassados à financeira Losango e improcedente em relação ás rés Techfoam Industria e
Comércio LTDA e Losango Promoções e Vendas LTDA. Em conseqüência julgo extinto o processo com resolução do mérito nos
termos do art. 269, I do CPC. Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado,
certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PRI São Caetano do Sul, 24 de novembro de 2010. Renata Mahalem da Silva
Teles Juíza Substituta CERTIDÃO: Certifico e dou fé que a presente sentença corresponde a dos autos originais, sendo que a
assinatura da Dra. Renata Mahalem da Silva Teles, MMa. Juíza Substituta do J.E.C. foi dispensada, nos termos do Proc. CG
nº16/2009, de 07/07/09. S.C.Sul, d.s Diretora de Serviço: Rosana Zetone Trufelli Matr.302.768 Valor do Porte de Remessa e
Retorno dos Autos: R$ 25,00 (por volume) Valor do Preparo: R$ 164,20 - ADV ACCACIO ALEXANDRINO DE ALENCAR OAB/SP
68876 - ADV ROBERTO BARBOSA PEREIRA OAB/SP 114171 - ADV APARECIDO ONIVALDO MAZARO OAB/SP 59048 - ADV
NATALIA CECILE LIPIEC XIMENEZ OAB/SP 192175 - ADV DÉBORA ANSON MAZARO OAB/SP 165828
565.01.2010.004919-1/000000-000 - nº ordem 737/2010 - Condenação em Dinheiro - DJMA AUTO SERVICE LTDA ME X
MARLI FERREIRA DA SILVA - Fls. 44 - Indefiro o requerido a fls.43, considerando-se que o título deverá ser retirado pela ré,
conforme determinado a fls. 31, que já foi intimada para tanto (fls.38). Assim, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV EWERTON
RENATO BORGES OAB/SP 252826
565.01.2010.004920-0/000000-000 - nº ordem 739/2010 - Condenação em Dinheiro - DJMA AUTO SERVICE LTDA ME X
JOSÉ EVANIR BUENO - Fls. 62 - O processo permanecerá em Cartório por noventa (90) dias, quando poderá ser encaminhado
para inutilização, permanecendo à disposição da autora para retirada dos documentos. Assim, arquivem-se os autos com as
comunicações e cautelas de estilo. Int. - ADV EWERTON RENATO BORGES OAB/SP 252826
565.01.2010.005274-3/000000-000 - nº ordem 792/2010 - Condenação em Dinheiro - NEO ÁGUA COM DE AGUA MINERAL
LTDA X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A - TELESP - “Fls.55/58: Ofereça a autora, resposta ao recurso, interposto
em dez dias.” - ADV LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO OAB/SP 75081
565.01.2010.005325-2/000000-000 - nº ordem 800/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - ROGERIO
APARECIDO GASQUES X PONTOFRIO.COM - COMÉRCIO ELETRONICO S/A - Fls. 109 - Manifeste-se, o autor, no prazo
de cinco (05) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Na inércia, aguarde-se por trinta (30) dias. Não havendo manifestação
nesse prazo, fica, desde já, determinada a intimação para manifestação em 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento dos
autos. Int. - ADV JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ OAB/SP 163613
565.01.2010.005456-0/000000-000 - nº ordem 812/2010 - Declaratória (em geral) - FRANCISCO NERO X BANCO
SANTANDER S.A - Fls. 63/66 - Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Passo a Decidir. Alega o autor que
compulsando seu extrato bancário foi surpreendido com a quantia de R$ 21.619,57 (vinte um mil seiscentos e dezenove reais
e cinqüenta e sete centavos) referentes a um empréstimo que jamais contratou. Em contato com o réu, este lhe informou que
referido crédito deu-se por suposta contratação do autor quando a operação de caixa eletrônico. Ocorre que o autor alega
jamais ter efetuado tal contratação e, a despeito de inúmeros pedidos de cancelamento, o réu manteve referido empréstimo e
ainda, procedeu ao desconto mensal de R$1.642,00 (mil seiscentos e quarenta e dois reais) a título de prestação. Em primeiro
lugar, ressalto que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo e que restou plenamente caracterizada a
hipossuficiência da parte autora em relação ao réu. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas na Lei
nº 8.078/90 - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive
no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova. A responsabilidade civil, no que diz respeito ao fato do serviço,
vem disciplinada no artigo 14 do Código do Consumidor. Entende-se como serviço “toda atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive o das instituições bancárias”, consoante regra insculpida no parágrafo 2º do artigo
3º da Lei nº 8.078/90. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor pode dele esperar, levando-se
em conta circunstâncias tais como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
Como se sabe, a empresa prestadora do serviço responde objetivamente pelos danos causados ao cliente, só se isentando da
responsabilidade quando configuradas as hipóteses contidas no parágrafo 3º, do art. 14, da Lei 8.078/90. Por mais organizados
que sejam os bancos, tendo em vista a infinidade de operações por eles realizadas, é possível ocorrerem falhas no sistema.
No entanto, tais falhas não podem onerar o consumidor, que não contribuiu para a sua ocorrência. Os serviços bancários
prestados eletronicamente são retratos de progressão tecnológica, sempre bem-vinda. A modernidade traz para as instituições
financeiras grande redução de custos com despesas de pessoal e deveres trabalhistas, por exemplo. Quando, entretanto, fazem
a opção de prestar serviços por meio eletrônico, as instituições financeiras assuem, indubitavelmente, o risco de que fraudes
se verifiquem, fraudes essas que, naturalmente, encontram-se abarcadas pelo risco de sua atividade, não se prestando, pois,
a figurarem como causas excludentes de responsabilidade. Ocorre que, no caso em tela, pelo documento de fls. 19 verifica-se
que a contratação do empréstimo se deu pelo próprio autor, ainda que de forma equivocada, já que alega que incidiu em erro
por digitação no caixa eletrônico. Embora o contrato tenha se originado de equívoco, tal fato não pode ser imputado ao réu, já
que o erro partiu do próprio autor, logo, não há que se falar em defeito do serviço. Alegou ainda o requerente que procurou a
gerente do banco para efetuar o cancelamento e desfazer o equívoco. Entretanto, a contratação foi mantida pelo réu. Não se
olvida que o erro, vício do negócio jurídico, é capaz de levar á anulação do ato quando substancial e escusável. Entretanto,
as negociações no caixa eletrônico são explicativas e seguidas passo-a-passo, de modo que não há como se confundir as
opções de operação tal alegado pelo autor. Ainda se não bastasse, o equívoco ocorreu em 22.09.2009, sendo que a notificação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º