Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Dezembro de 2010 - Página 1567

  1. Página inicial  > 
« 1567 »
TJSP 03/12/2010 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/12/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Dezembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 846

1567

BUENO E SOUZA OAB/SP 166291
361.01.2010.019186-4/000000-000 - nº ordem 2337/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
RESIDENCIAL PORTAL DAS ESTRELAS X C D H U COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO - Vistos.
O Condomínio Residencial Portal das Estrelas ajuizou a presente ação, em rito sumário, contra Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano pretendendo a condenação desta, como condômino responsável pela unidade nº 43-E do lote III, do
condomínio autor, ao valor de R$ 1.972,17 pelas despesas condominiais incidentes sobre o aludido imóvel, descritas a f. 05,
além das despesas vincendas, bem como multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês. Juntou os documentos de f. 05/20. A
gratuidade foi deferida. Citada, a ré compareceu à audiência a que alude o art. 277 do Código de Processo Civil e apresentou
contestação de fls. 35/48 com documentos de fls. 49/70, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, uma vez que teria
celebrado contrato de financiamento habitacional e transferido a posse do imóvel aos promitentes compradores. Faltaria
interesse no ajuizamento, porque não teria havido prévio contato com réu. No mérito, reiterou que não seria responsável pela
unidade, e sim os mutuários. Impugnou os valores cobrados. Réplica em audiência. É o relatório. Fundamento e Decido. A ré
é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação. O imóvel foi objeto de cessão de posse e promessa de compra e venda
em 29.03.2005, havendo termo de entrega de chaves em 29.03.2005. A cessão em questão conferiu ao cessionário o direito à
aquisição do imóvel, tão logo quitado o preço. Quando de sua celebração, também houve a cessão e transferência de posse do
imóvel pela CDHU ao comprador, o que se constata pela análise da cláusula segunda do contrato. Neste particular, o contrato em
questão desempenha uma função jurídica e ao mesmo tempo sócio-econômica, principalmente no que se refere à transferência
da posse, e, portanto, da disponibilidade de uso e utilização econômica do imóvel. Esta situação possessória é de todo importante
à apreciação da legitimidade passiva. Responde pelas despesas do imóvel o proprietário tabular do bem. Mas havendo contrato
de cessão ou de compromisso de compra e venda, o cessionário ou o compromissário comprador também responde pelas
despesas condominiais, por vezes em conjunto com o proprietário promitente, facilitando a recomposição dos gastos feitos pelo
condomínio. O adquirente ou compromissário comprador, que recebeu a posse, pode ser acionado se conhecedor o condomínio
da transação, quer seja pelo registro do contrato no cartório imobiliário, quer seja por cientificação, promovida pelo interessado
por meio idôneo. Nessa situação a posse configura situação correlata aos benefícios trazidos pelas despesas do condomínio,
sendo lícito que arque, o possuidor, de forma exclusiva, com as aludidas despesas. Assim, evidenciada a alienação da unidade
em data bem anterior ao ajuizamento da ação de cobrança das parcelas condominiais, é irrecusável a ilegitimidade ad causam
passiva da ré para figurar na relação processual, pouco importando para o condomínio, porquanto alheio à contratação, o
apregoado inadimplemento das parcelas referentes ao compromisso de compra e venda ajustado com a CDHU. Em suma, se
o autor tinha ciência da negociação - até porque é dever do condomínio manter quadro atualizado das pessoas residentes no
edifício, como também dos respectivos adquirentes das unidades - não era lícito responsabilizar a requerida pelo pagamento
dos encargos condominiais. Ressalte-se, ainda que o novo Código Civil equipara ao proprietário, o promitente-comprador e o
cessionário de direitos relativos às unidades autônomas (art. 1.334, § 2°). Neste sentido, já sedimentada a jurisprudência do
E. Tribunal de Justiça, em caso envolvendo especificamente a CDHU: “DESPESAS DE CONDOMÍNIO - COMPROMISSÁRIOVENDEDOR ILEGITIMIDADE RECONHECIDA - CARÊNCIA DECRETADA - RECURSO IMPROVIDO. É o compromissáriocomprador parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de despesas condominiais, ainda que não registrada
no Cartório Imobiliário a promessa de venda e compra.(Apelação nº 1.165.304-0/4, TJSP, Rel. Des. Renato Sartorelli, julgado
em 14.04.2008). CONDOMÍNIO - Despesas condominiais - Ação de Cobrança- Promessa de Compra e venda do imóvel por
instrumento particular não levado ao Registro Imobiliário - Irrelevãncia - Ciência Inequívoca da ocupação da unidade por terceiro
- Ilegitimidade passiva “ad causam” reconhecida - Apelo provido. (Apelação Sem Revisão 1158209009, TJSP, Rel Luis Fernando
Nishi, julgado em 23/09/2008).” Despesas condominiais - Imóvel da CDHU- contra quem vendeu a unidade, mediante Promessa
de Venda e Compra - Obrigação inexigível - Ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação - Recurso provido. (Apelação
992080136515 (1220113100), TJSP, Rel. Cristiano Ferreira Leite, julgado em 10/05/2010). Destarte, a responsabilização pelo uso
do imóvel não pode, no presente caso, ser atribuída aos proprietários, diante da inequívoca transferência de posse bem anterior
ao ajuizamento da ação. Dispositivo. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, dada a ilegitimidade
passiva, o que faço nos termos do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. O autor arcará com a integralidade das custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por eqüidade, em R$ 500,00, atualizáveis a partir desta
condenação. Isento-o, contudo, do pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão de ser beneficiário da gratuidade processual,
observado, no mais, o regime de cobrança do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo, após feitas as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. Mogi das Cruzes, 24 de novembro de 2010. Ana Carmem
de Souza Silva Juíza de Direito Substituta Valor do PREPARO a ser eventualmente recolhido R$ 82,10 - Valor do PORTE DE
RETORNO a ser eventualmente recolhido R$ 25,00. - ADV ANA LUCIA PEREIRA DIAS OAB/SP 77722 - ADV HENRIQUE SIN
ITI SOMEHARA OAB/SP 200832 - ADV ANA LUCIA PEREIRA DIAS OAB/SP 77722
361.01.2010.021446-6/000000-000 - nº ordem 2418/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - J.
R. P. D. S. X O. A. G. - Fls. 43: Certidão...que, em cumprimento a Portaria nº 001/96 deste Juízo, passo estes autos à publicação
para que a Dra Ana Cecília Hune da Costa Ferreira da Silva regularize a petição de fls.42, faltou assiná-la. - ADV ANA CECILIA
H DA C F DA SILVA OAB/SP 113449
361.01.2010.022124-5/000000-000 - nº ordem 2489/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
RSIDENCIAL LAS VEGAS X ISABEL CARDOSO PAES - Fls. 25 - Proc. nº 2489/10 Vistos, Nos autos da ação de COBRANÇA
que CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAS VEGAS move em face de ISABEL CARDOSO PAES, homologo a desistência de fls
21/22 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Dê-se baixa na pauta. Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. M.C., 26 de
novembro de 2010. Ana Carmem de Souza Silva Juíza de Direito - ADV ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR OAB/SP 177932 ADV RODRIGO RAMALHO CARDOSO OAB/SP 267545
361.01.2010.022418-6/000000-000 - nº ordem 2517/2010 - Precatória (em geral) - IVONE SOARES DOS SANTOS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Certidão de fls. 05:”...passo estes autos a publicação para que o autor manifestese sobre a certidão retro do meirinho (...deixe de intimar a autora por não localizar o nº. 227 da referida via pública ...)”. - ADV
LOURDES MARTINS DA CRUZ FERAZZINI OAB/SP 79958 - ADV ELIANE TABOSA DO NASCIMENTO OAB/SP 88678
361.01.2010.022393-7/000000-000 - nº ordem 2521/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - ANTONIO CASCARDO
X ADRIANA APARECIDA DA SILVA - Fls. 26 - Proc. nº 2521/10 Vistos, Nos autos da ação de DESPEJO POR FALTA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo