TJSP 03/12/2010 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 846
1567
BUENO E SOUZA OAB/SP 166291
361.01.2010.019186-4/000000-000 - nº ordem 2337/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
RESIDENCIAL PORTAL DAS ESTRELAS X C D H U COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO - Vistos.
O Condomínio Residencial Portal das Estrelas ajuizou a presente ação, em rito sumário, contra Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano pretendendo a condenação desta, como condômino responsável pela unidade nº 43-E do lote III, do
condomínio autor, ao valor de R$ 1.972,17 pelas despesas condominiais incidentes sobre o aludido imóvel, descritas a f. 05,
além das despesas vincendas, bem como multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês. Juntou os documentos de f. 05/20. A
gratuidade foi deferida. Citada, a ré compareceu à audiência a que alude o art. 277 do Código de Processo Civil e apresentou
contestação de fls. 35/48 com documentos de fls. 49/70, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, uma vez que teria
celebrado contrato de financiamento habitacional e transferido a posse do imóvel aos promitentes compradores. Faltaria
interesse no ajuizamento, porque não teria havido prévio contato com réu. No mérito, reiterou que não seria responsável pela
unidade, e sim os mutuários. Impugnou os valores cobrados. Réplica em audiência. É o relatório. Fundamento e Decido. A ré
é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação. O imóvel foi objeto de cessão de posse e promessa de compra e venda
em 29.03.2005, havendo termo de entrega de chaves em 29.03.2005. A cessão em questão conferiu ao cessionário o direito à
aquisição do imóvel, tão logo quitado o preço. Quando de sua celebração, também houve a cessão e transferência de posse do
imóvel pela CDHU ao comprador, o que se constata pela análise da cláusula segunda do contrato. Neste particular, o contrato em
questão desempenha uma função jurídica e ao mesmo tempo sócio-econômica, principalmente no que se refere à transferência
da posse, e, portanto, da disponibilidade de uso e utilização econômica do imóvel. Esta situação possessória é de todo importante
à apreciação da legitimidade passiva. Responde pelas despesas do imóvel o proprietário tabular do bem. Mas havendo contrato
de cessão ou de compromisso de compra e venda, o cessionário ou o compromissário comprador também responde pelas
despesas condominiais, por vezes em conjunto com o proprietário promitente, facilitando a recomposição dos gastos feitos pelo
condomínio. O adquirente ou compromissário comprador, que recebeu a posse, pode ser acionado se conhecedor o condomínio
da transação, quer seja pelo registro do contrato no cartório imobiliário, quer seja por cientificação, promovida pelo interessado
por meio idôneo. Nessa situação a posse configura situação correlata aos benefícios trazidos pelas despesas do condomínio,
sendo lícito que arque, o possuidor, de forma exclusiva, com as aludidas despesas. Assim, evidenciada a alienação da unidade
em data bem anterior ao ajuizamento da ação de cobrança das parcelas condominiais, é irrecusável a ilegitimidade ad causam
passiva da ré para figurar na relação processual, pouco importando para o condomínio, porquanto alheio à contratação, o
apregoado inadimplemento das parcelas referentes ao compromisso de compra e venda ajustado com a CDHU. Em suma, se
o autor tinha ciência da negociação - até porque é dever do condomínio manter quadro atualizado das pessoas residentes no
edifício, como também dos respectivos adquirentes das unidades - não era lícito responsabilizar a requerida pelo pagamento
dos encargos condominiais. Ressalte-se, ainda que o novo Código Civil equipara ao proprietário, o promitente-comprador e o
cessionário de direitos relativos às unidades autônomas (art. 1.334, § 2°). Neste sentido, já sedimentada a jurisprudência do
E. Tribunal de Justiça, em caso envolvendo especificamente a CDHU: “DESPESAS DE CONDOMÍNIO - COMPROMISSÁRIOVENDEDOR ILEGITIMIDADE RECONHECIDA - CARÊNCIA DECRETADA - RECURSO IMPROVIDO. É o compromissáriocomprador parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de despesas condominiais, ainda que não registrada
no Cartório Imobiliário a promessa de venda e compra.(Apelação nº 1.165.304-0/4, TJSP, Rel. Des. Renato Sartorelli, julgado
em 14.04.2008). CONDOMÍNIO - Despesas condominiais - Ação de Cobrança- Promessa de Compra e venda do imóvel por
instrumento particular não levado ao Registro Imobiliário - Irrelevãncia - Ciência Inequívoca da ocupação da unidade por terceiro
- Ilegitimidade passiva “ad causam” reconhecida - Apelo provido. (Apelação Sem Revisão 1158209009, TJSP, Rel Luis Fernando
Nishi, julgado em 23/09/2008).” Despesas condominiais - Imóvel da CDHU- contra quem vendeu a unidade, mediante Promessa
de Venda e Compra - Obrigação inexigível - Ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação - Recurso provido. (Apelação
992080136515 (1220113100), TJSP, Rel. Cristiano Ferreira Leite, julgado em 10/05/2010). Destarte, a responsabilização pelo uso
do imóvel não pode, no presente caso, ser atribuída aos proprietários, diante da inequívoca transferência de posse bem anterior
ao ajuizamento da ação. Dispositivo. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, dada a ilegitimidade
passiva, o que faço nos termos do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. O autor arcará com a integralidade das custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por eqüidade, em R$ 500,00, atualizáveis a partir desta
condenação. Isento-o, contudo, do pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão de ser beneficiário da gratuidade processual,
observado, no mais, o regime de cobrança do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo, após feitas as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. Mogi das Cruzes, 24 de novembro de 2010. Ana Carmem
de Souza Silva Juíza de Direito Substituta Valor do PREPARO a ser eventualmente recolhido R$ 82,10 - Valor do PORTE DE
RETORNO a ser eventualmente recolhido R$ 25,00. - ADV ANA LUCIA PEREIRA DIAS OAB/SP 77722 - ADV HENRIQUE SIN
ITI SOMEHARA OAB/SP 200832 - ADV ANA LUCIA PEREIRA DIAS OAB/SP 77722
361.01.2010.021446-6/000000-000 - nº ordem 2418/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - J.
R. P. D. S. X O. A. G. - Fls. 43: Certidão...que, em cumprimento a Portaria nº 001/96 deste Juízo, passo estes autos à publicação
para que a Dra Ana Cecília Hune da Costa Ferreira da Silva regularize a petição de fls.42, faltou assiná-la. - ADV ANA CECILIA
H DA C F DA SILVA OAB/SP 113449
361.01.2010.022124-5/000000-000 - nº ordem 2489/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
RSIDENCIAL LAS VEGAS X ISABEL CARDOSO PAES - Fls. 25 - Proc. nº 2489/10 Vistos, Nos autos da ação de COBRANÇA
que CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAS VEGAS move em face de ISABEL CARDOSO PAES, homologo a desistência de fls
21/22 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Dê-se baixa na pauta. Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. M.C., 26 de
novembro de 2010. Ana Carmem de Souza Silva Juíza de Direito - ADV ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR OAB/SP 177932 ADV RODRIGO RAMALHO CARDOSO OAB/SP 267545
361.01.2010.022418-6/000000-000 - nº ordem 2517/2010 - Precatória (em geral) - IVONE SOARES DOS SANTOS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Certidão de fls. 05:”...passo estes autos a publicação para que o autor manifestese sobre a certidão retro do meirinho (...deixe de intimar a autora por não localizar o nº. 227 da referida via pública ...)”. - ADV
LOURDES MARTINS DA CRUZ FERAZZINI OAB/SP 79958 - ADV ELIANE TABOSA DO NASCIMENTO OAB/SP 88678
361.01.2010.022393-7/000000-000 - nº ordem 2521/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - ANTONIO CASCARDO
X ADRIANA APARECIDA DA SILVA - Fls. 26 - Proc. nº 2521/10 Vistos, Nos autos da ação de DESPEJO POR FALTA DE
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