TJSP 06/12/2010 - Pág. 1543 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 847
1543
por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência formulada a fls. 35 destes autos de
Reintegração de Posse, movidos por Banco Itauleasing S/A, contra Felipe José Ferrari Carvalho e, em conseqüência, JULGO
EXTINTO o processo com fundamento no artigo 267, VIII, do C.P.C. Homologo a renúncia ao prazo recursal, certificando-se
desde já o trânsito em julgado da sentença. Defiro o desentranhamento mediante a substituição por cópias. P. R. I. - ADV MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
114.02.2010.011888-9/000000-000 - nº ordem 2022/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - N. S. F. X M. J. F. - Fls. 13
- Defiro a gratuidade (art. 2º, § 2º, da Lei 5.478/68). Fixo os alimentos provisórios em 1/3 dos vencimentos líquidos do requerido,
oficiando-se aos descontos, bem como para que sejam encaminhadas cópias dos 12 últimos comprovantes de rendimentos do
requerido, até, no máximo, a data da audiência (Lei 5478/68, artigo 5º, § 7º). E, na ausência de acordo em sentido contrário, a
expressão “vencimentos líquidos” compreenderá também o 13º salário (RT 727/190), eventual aviso prévio (JTJSP 174/178) e
as férias (TJ/SP, Ap. Cív. nº 343.359-4/4-00, Rel. Des. Jacobina Rabello, j. 16.12.2004); mas a pensão não incidirá sobre o FGTS
(STJ-4ª Turma, REsp 99.795-SP, rel. Min. Ruy Rosado, j. 22.10.96; RT 724/302; JTJSP 171/165, 206/168), multa por dispensa
imotivada (JTJSP 174/178), horas extras (JTJSP 176/25), nem sobre outros ganhos variáveis como prêmios, participações
em lucro, gratificações excepcionais (não pagas com habitualidade), indenização por férias não gozadas (TJ/SP, Ap. Cív. nº
343.359-4/4-00, Rel. Des. Jacobina Rabello, j. 16.12.2004) e auxílios alimentação e transporte (TJ/DF, AGI 20050020058729,
Relatora Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, julgado em 24/10/2005, DJ 24/11/2005 p. 76). Salienta-se, também, que não devem
ser excluídos da base de cálculo da pensão os valores que sejam descontados do salário do alimentante para cobrir gastos
que o mesmo assuma, tais como farmácia, supermercado, empréstimos etc (tais valores devem ser considerados como parte
integrante dos “vencimentos líquidos” do réu, devendo os descontos dos alimentos incidir também sobre as referidas quantias).
Designo audiência para tentativa de conciliação e apresentação de contestação, no dia 14/02/11, às 15:00 horas, citando-se e
intimando-se com a advertência de que, se não for contestada a ação na audiência acima, por meio de advogado(a), presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados pelo (a) autor(a) da ação. Se houver necessidade, oportunamente será designada audiência
para instrução e julgamento. O(a) réu(ré) também deve ser cientificado(a) de que, caso não tenha condições financeiras de
contratar advogado(a), poderá buscar assistência jurídica nos órgãos de atendimento às pessoas carentes (em Campinas/SP:
Defensoria Pública do Estado, situada na Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Bloco C, Salas 20/21, Cidade
Judiciária, Jardim Santana; ou outros órgãos que prestam serviço de assistência jurídica gratuita). Fica permitida a utilização de
uma via deste despacho como mandado ou carta de citação, conforme autoriza a E. Corregedoria Geral da Justiça/SP (Protocolo
nº 24.746/2007-DEGE 1.3, publicado no DJE de 28/12/2007, Caderno 1, pg. 20), podendo o escrivão-diretor do cartório (ou seu
substituto) assinar a(s) cópia(s) que servirá(ão) de mandado ou carta, o que suprirá a assinatura do(a) juiz(a) em tal(is) cópia(s).
- ADV SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS OAB/SP 256771
114.02.2010.011889-1/000000-000 - nº ordem 2023/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - N. D. C. C. X W. R. D.
A. C. - Fls. 13 - Defiro a gratuidade (art. 2º, § 2º, da Lei 5.478/68). Fixo os alimentos provisórios em um (01) salário mínimo
mensal, intimando-se para início dos pagamentos em, no máximo, 30 dias Designo audiência para tentativa de conciliação e
apresentação de contestação, no dia 14/02/11, às 15:30 horas, citando-se e intimando-se com a advertência de que, se não for
contestada a ação na audiência acima, por meio de advogado(a), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo (a) autor(a)
da ação. Se houver necessidade, oportunamente será designada audiência para instrução e julgamento. O(a) réu(ré) também
deve ser cientificado(a) de que, caso não tenha condições financeiras de contratar advogado(a), poderá buscar assistência
jurídica nos órgãos de atendimento às pessoas carentes (em Campinas/SP: Defensoria Pública do Estado, situada na Avenida
Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Bloco C, Salas 20/21, Cidade Judiciária, Jardim Santana; ou outros órgãos que
prestam serviço de assistência jurídica gratuita). Fica permitida a utilização de uma via deste despacho como mandado ou
carta de citação, conforme autoriza a E. Corregedoria Geral da Justiça/SP (Protocolo nº 24.746/2007-DEGE 1.3, publicado
no DJE de 28/12/2007, Caderno 1, pg. 20), podendo o escrivão-diretor do cartório (ou seu substituto) assinar a(s) cópia(s)
que servirá(ão) de mandado ou carta, o que suprirá a assinatura do(a) juiz(a) em tal(is) cópia(s). - ADV SCHIRLEY CRISTINA
SARTORI VASCONCELOS OAB/SP 256771
114.02.2010.012001-0/000000-000 - nº ordem 2042/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - C. R. A. E OUTROS X W.
A. R. - Fls. 14 - Defiro a gratuidade (art. 2º, § 2º, da Lei 5.478/68). Fixo os alimentos provisórios em 1/3 dos vencimentos líquidos
do requerido, oficiando-se aos descontos, bem como para que sejam encaminhadas cópias dos 12 últimos comprovantes de
rendimentos do requerido, até, no máximo, a data da audiência (Lei 5478/68, artigo 5º, § 7º). E, na ausência de acordo em
sentido contrário, a expressão “vencimentos líquidos” compreenderá também o 13º salário (RT 727/190), eventual aviso prévio
(JTJSP 174/178) e as férias (TJ/SP, Ap. Cív. nº 343.359-4/4-00, Rel. Des. Jacobina Rabello, j. 16.12.2004); mas a pensão
não incidirá sobre o FGTS (STJ-4ª Turma, REsp 99.795-SP, rel. Min. Ruy Rosado, j. 22.10.96; RT 724/302; JTJSP 171/165,
206/168), multa por dispensa imotivada (JTJSP 174/178), horas extras (JTJSP 176/25), nem sobre outros ganhos variáveis
como prêmios, participações em lucro, gratificações excepcionais (não pagas com habitualidade), indenização por férias não
gozadas (TJ/SP, Ap. Cív. nº 343.359-4/4-00, Rel. Des. Jacobina Rabello, j. 16.12.2004) e auxílios alimentação e transporte (TJ/
DF, AGI 20050020058729, Relatora Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, julgado em 24/10/2005, DJ 24/11/2005 p. 76). Salientase, também, que não devem ser excluídos da base de cálculo da pensão os valores que sejam descontados do salário do
alimentante para cobrir gastos que o mesmo assuma, tais como farmácia, supermercado, empréstimos etc (tais valores devem
ser considerados como parte integrante dos “vencimentos líquidos” do réu, devendo os descontos dos alimentos incidir também
sobre as referidas quantias). Designo audiência para tentativa de conciliação e apresentação de contestação, no dia 14/02/11,
às 14:00 horas, citando-se e intimando-se (expedindo-se a carta precatória) com a advertência de que, se não for contestada a
ação na audiência acima, por meio de advogado(a), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo (a) autor(a) da ação. Se
houver necessidade, oportunamente será designada audiência para instrução e julgamento. - ADV IVANILDE RODRIGUES DA
SILVA CARCHANO OAB/SP 288275
114.02.2010.012410-9/000000-000 - nº ordem 2096/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - E. L. N. A. D. S. X E. A. D.
S. - Fls. 16 - Defiro a gratuidade (art. 2º, § 2º, da Lei 5.478/68). Fixo os alimentos provisórios em 1/3 dos vencimentos líquidos
do requerido, oficiando-se aos descontos, bem como para que sejam encaminhadas cópias dos 12 últimos comprovantes de
rendimentos do requerido, até, no máximo, a data da audiência (Lei 5478/68, artigo 5º, § 7º). E, na ausência de acordo em
sentido contrário, a expressão “vencimentos líquidos” compreenderá também o 13º salário (RT 727/190), eventual aviso prévio
(JTJSP 174/178) e as férias (TJ/SP, Ap. Cív. nº 343.359-4/4-00, Rel. Des. Jacobina Rabello, j. 16.12.2004); mas a pensão
não incidirá sobre o FGTS (STJ-4ª Turma, REsp 99.795-SP, rel. Min. Ruy Rosado, j. 22.10.96; RT 724/302; JTJSP 171/165,
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