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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Dezembro de 2010 - Página 2015

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TJSP 06/12/2010 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/12/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Dezembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 847

2015

veículos dos tipos ônibus rodoviário ou micro-ônibus, com até 10 (dez) anos de uso; (...)”. A Constituição da República dispõe,
no art. 170, caput, que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados vários princípios, entre eles, o princípio
da livre concorrência. O princípio da livre concorrência visa a proteger o empreendedor do monopólio do mercado, e, como
resultado, beneficia o consumidor, na medida em que a existênica de vários agentes fornecedores de produtos e serviços no
mercado de consumo melhora a qualidade dos produtos e serviços prestados e acarreta a diminuição nos preços finais ao
consumidor. Segundo a autora em sua petição inicial, a exigência da composição da frota de veículos com, pelo menos, 04
ônibus com menos de 10 (dez) anos de fabricação e, pelo menos 04 (quatro) ônibus com menos de 10 (dez) anos de fabricação
significa empecilho ao exercício de sua atividade econômica, porque o custo da aquisição de um ônibus com menos de 10 (dez)
anos de fabricação é alto, e também, o custo deverá ser repassado ao consumidor. A autora alegou também que a exigência da
ré favorece a dominação de mercados. O fato é que a exigência de que a autora tenha veículos com no máximo 10 (dez) anos
de fabricação é uma exigência muito rigorosa, porque em se tratando de uma micro-empresa (fl. 54), a exigência de que tenha
veículos com menos de 10 (dez) anos de fabricação resultará em impossibilidade do exercício da atividade econômica, e
conforme narrado na inicial, poderá resultar em pedido de auto-falência. O custo da exigência estatal, de que a sociedade
empresária transportadora de passageiros tenha ônibus com até 10 (dez) anos de fabricação será repassado ao consumidor,
onerando muito os usuários do serviço, por exemplo, os estudantes de Olímpia, que contratam os serviços da autora para
viajarem diariamente até as faculdades, em cidades circunvizinhas. Se de um lado, os consumidores devem ser protegidos
contra prestadores de serviços cujos veículos não possuem condiçõões satisfatórias de segurança, de outro lado, não é o fato
de o ônibus ter menos de 10 (dez) anos de fabricação que resultará em condições de segurança para os consumidores, e sim o
estado do veículo. Por exemplo, um veículo com apenas 05 anos de uso poderá estar totalmente sem condições de uso, se for
utilizado em estradas rurais ou em locais onde a areia causa corrosão no assoalho, se for no litoral, entre outras situações. Da
mesma forma, se a sociedade empresária não tiver mecânicos comprometidos com a manutenção eficaz e responsável dos
veículos, os ônibus poderão ser novos e sem nenhuma segurança para os consumidores. Contudo, se os veículos tiverem mais
de 10 (dez) anos de fabricação, e forem bem conservados, com manutenção feita por mecânicos responsáveis, com pneus
novos, com a parte mecânica em boas condições, com sistema de freios bem regulados, com revisões bem feitas, e os motoristas
forem bem treinados, os veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação tem perfeitas condições de atenderem aos
consumidores, sem quaisquer problemas. Observo que os mercados de transportes marítimo e aéreo já foram submetidos a
marcos regulatórios com o objetivo de limitar a concorrência, mas foram desregulados, todavia, o mercado de transportes
terrestres, mais precisamente o mercado de transporte rodoviário de passageiros, continua regulado, e a regulação inibe a livre
concorrência. Segundo Eduardo Augusto Guimarães, em artigo intitulado Regulação no Setor de Transporte Terrestre no Brasil,
na obra Direito e Economia na Regulação Setorial, Série Gvlaw, Saraiva, 2009, pág. 130, “(...) ... O pleito pela implementação
de um marco regulatório específico, no entanto, tem sido frequentemente formulado pelas empresas transportadoras, em geral,
sob a justificativa de que é necessário impedir a manifestação de políticas de preço predatórias e práticas oportunistas por parte
de segmentos do setor e de novos concorrentes, caracterizando uma concorrência destrutiva, que acarretaria instabilidade na
prestação do serviço e deterioração de sua qualidade. De todo modo, a ação reguladora pleiteada não está voltada para a
promoção da concorrência, mas, ao contrário, contempla impedir a concorrência. Esse pleito tem sido atendido no caso do
mercado de serviços de transporte de passageiros, submetido frequentemente a um marco regulatório próprio, que se caracteriza
pelo controle da oferta, restrição à entrada de novos concorrentes e administração dos preços praticados. Ao contrário, o
mercado de serviços de transporte de cargas, de modo geral, tem operado livremente. (...)” (grifei) Ressalto que o Decreto
Estadual 29.912/1989 foi expedido antes da abertura econômica promovida a partir de 1990, quando o Brasil começou a abrir o
mercado interno, entrando na era da Globalização. A partir da abertura econômica, os agentes econômicos tiveram que adequar
seus produtos e serviços aos fornecidos por agentes econômicos estrangeiros, e a concorrência favoreceu os consumidores,
que passaram a usufruírem de serviços prestados de forma mais eficaz, e com preços mais acessíveis. E no caso concreto,
caso a autora tenha que adquirir ônibus com menos de 10 (dez) anos de fabricação, os consumidores serão atingidos, porque o
custo da aquisição de ônibus mais novos será repassado aos consumidores. Analisando de forma superficial o Decreto Estadual
29.912/1989, vislumbro que a exigência contida na norma traduz em prejuízos para a autora, que é uma sociedade empresária,
na modalidade micro-empresa, sem as mesmas condições financeiras que tem as grandes corporações que exploram o ramo de
transporte rodoviário de passageiros, e o Juiz, na condição de intérprete de norma, tem o dever de avaliar o impacto econômicofinanceiro de sua decisão. Observo que, a prevalecer a exigência de que a autora exerça a sua atividade utilizando-se de ônibus
com no máximo, até 10 (dez) anos de fabricação, os consumidores da prestação de serviços serão atingidos, porque será
repassado a eles o custo da aquisição dos ônibus mais novos, e o Juiz, ao prolatar uma decisão e interpretar a norma jurídica,
deve considerar o impacto que a decisão irá causar no mercado. Ressalto que a autora, sendo uma micro-empresa, poderá
sucumbir financeiramente, causando diminuição na oferta de empregos, e como Juiz, tenho que sopesar a questão, porque se a
autora não tiver receita, fatalmente se tornará insolvente, com a consequente instauração de processo falimentar, comprometendo
o princípio da preservação da empresa. Por último, observo que a exigência contida na norma (Decreto Estadual 29.912/1989,
com as alterações posteriores), beneficia as grandes corporações que atuam no ramo, e inibem a concorrência, favorecendo a
dominação de mercados, permitindo às grandes corporações a imposição de preços, dada a ausência de competição no
mercado. Nessa linha de raciocínio, concluo que a autora não pode aguardar a decisão final do processo sem um provimento
judicial que lhe garanta o exercício da atividade econômica sem sofrer imposição de penaldades administrativas. A ré pode e
deve, realizar a vistoria nos veículos, exigindo que tenham boas condições de uso e segurança dos consumidores, mas não
pode presumir que ônibus com mais de 10 (dez) anos de uso sejam impróprios para o transporte de passageiros, sob pena de
beneficiar as grandes corporações do ramo, inviabilizando o exercício da atividade econômica pelas sociedade empresárias que
são micro e pequenas empresas. Daí, a existência da verossimilhança das alegações da autora, conforme disposto no art. 273,
caput, do CPC. Presente também o fundado receio de dano irreparável, porque a autora poderá entrar em estado de insolvência,
se ficar impossibilitada de exercer sua atividade econômica. Destarte, estão presentes os requisitos previstos no art. 273 do
CPC, razão pela qual o caso é de antecipação dos efeitos da tutela, até a sentença, até pelo poder geral de cautela do Juiz.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: Determino que a ré Agência Reguladora de
Serviços de Transportes do Estado de São Paulo - ARTESP, receba os documentos apresentados pela autora e forneça o
respectivo protocolo, e em seguida, analise a regularidade da sociedade empresária para o exercício da atividade econômica;
Determino que a ré analise o pedido formulado pela autora, de expedição do Certificado de Registro e a respectiva Declaração
de Vistoria, sem exigir que a autora possua ônibus com no máximo 10 (dez) anos de fabricação, podendo, obviamente, realizar
vistoria nos veículos para analisar se estão em condições de serem utilizados no transporte de passageiros, e em perfeitas
condições de segurança dos consumidores; Determino que a ré se abstenha de apreender os veículos especificados nos itens
“a”, “b”, “c”, e “d” de fls. 06/07 dos autos, enquanto não realizar a vistoria para a verificação das condições de segurança dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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